Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6088391-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. a parte autora acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1983 e cópias das certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1990 e 1994, nas quais a
autora se declarou como do lar e seu marido como lavrador e vaqueiro e cópia da CTPS de seu
marido constando contratos de trabalho como servente no período compreendido entre os anos
de 1971 a 1980, em serviços gerais em chácaras nos anos de 1996 a 2006 e de 2010 a 2015 e
como guarda no período de 2006 a 2010.
3. Nesse sentido, diante das novas provas apresentadas pela autora, verifica-se que seu marido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exerceu atividade de forma híbrida, sendo que no período reconhecido na sentença como
trabalho em regime de economia familiar de 1983 a 2010, não há qualquer indício de prova do
labor rural da autora e por seu marido apenas o contrato de trabalho como serviços gerais em
chácara de 1996 a 2006 e no período de 2006 a 2010 o marido da autora exerceu atividade de
guarda, não sendo condizentes as provas acolhidas pela sentença como trabalho em regime de
economia familiar e ainda que reconhecido pela sentença a atividade rural em regime de
economia familiar pela autora no período de 1983 a 2010, não faria direito ao benefício requerido,
visto que não demonstrou o labor rural no período em que teria implementado o requisito etário,
que se deu no ano de 2015.
4. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
5. Ademais, não tendo sido reconhecido o labor rural da autora após o ano de 2010 e tendo
implementado o requisito etário somente em 2015, deveria ter vertido contribuições
previdenciárias após janeiro de 2011, considerando a atividade diversa do regime de economia
familiar, o qual requer referidas contribuições pois seu implemento etário se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Ademais, não restou demonstrado o labor rural da autora, visto que não apresentou nenhum
documento em seu nome demonstrando sua atividade como rurícola, assim como não se
reconhece o alegado trabalho em regime de economia familiar, visto que as atividades
desempenhadas pelo marido se deram de forma híbrida e sempre com registro em carteira,
totalizando outra fonte de renda e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência
de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar. Assim
como, a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a
qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia
familiar.
7. Esclareço ainda que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses
8. Dessa forma, não tendo sido observado pela sentença os requisitos mínimos e necessários
para a concessão da aposentadoria por idade rural, determino sua reforma e o improvimento do
pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, diante da flagrante ausência de prova do
direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088391-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELITA RAFAELA TRINDADE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088391-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELITA RAFAELA TRINDADE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
parcialmente procedente o pedido para reconhecer e declarar o trabalho rural da autora por
tempo superior ao necessário das quantidades das contribuições, qual seja: 24/07/1983 a
meados de 09/2010, sob o regime de economia familiar e condenar o INSS ao pagamento de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, a contar da data do indeferimento
administrativo, devendo as parcelas em atraso ser pagas de uma só vez, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora a
partir da citação, nos termos do artigo art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no
11.960/09. Condenou ainda ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem
como honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação,
abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da
Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação da sentença.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou seu labor rural
no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício visto não ter
apresentado início razoável de prova material, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal
para comprovar o trabalho rural e requer a reforma da sentença. Se mantida a sentença, requer
seja observado os critérios de correção monetária e juros de mora definidos na Lei 11.960/09,
com a aplicação de TR e dos mesmos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da
incidência do mencionado diploma legal, de observância obrigatória nas ações em trâmite contra
a Fazenda Pública, conforme já decidiu o STF (AI 842.063) e a redução do percentual fixado aos
honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088391-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELITA RAFAELA TRINDADE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
No mérito, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e
55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício
de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei
(art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/06/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No entanto, observo que a sentença reconheceu a atividade rural da autora como trabalhadora
rural em regime de economia familiar e neste sentido esclareço que o labor campesino em regime
de economia familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, para demonstrar o alegado labor rural, a parte autora acostou aos autos, cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1983 e cópias das certidões de nascimento dos filhos
nos anos de 1990 e 1994, nas quais a autora se declarou como do lar e seu marido como
lavrador e vaqueiro e cópia da CTPS de seu marido constando contratos de trabalho como
servente no período compreendido entre os anos de 1971 a 1980, em serviços gerais em
chácaras nos anos de 1996 a 2006 e de 2010 a 2015 e como guarda no período de 2006 a 2010.
Nesse sentido, diante das novas provas apresentadas pela autora, verifica-se que seu marido
exerceu atividade de forma híbrida, sendo que no período reconhecido na sentença como
trabalho em regime de economia familiar de 1983 a 2010, não há qualquer indício de prova do
labor rural da autora e por seu marido apenas o contrato de trabalho como serviços gerais em
chácara de 1996 a 2006 e no período de 2006 a 2010 o marido da autora exerceu atividade de
guarda, não sendo condizentes as provas acolhidas pela sentença como trabalho em regime de
economia familiar e ainda que reconhecido pela sentença a atividade rural em regime de
economia familiar pela autora no período de 1983 a 2010, não faria direito ao benefício requerido,
visto que não demonstrou o labor rural no período em que teria implementado o requisito etário,
que se deu no ano de 2015.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Ademais, não tendo sido reconhecido o labor rural da autora após o ano de 2010 e tendo
implementado o requisito etário somente em 2015, deveria ter vertido contribuições
previdenciárias após janeiro de 2011, considerando a atividade diversa do regime de economia
familiar, o qual requer referidas contribuições pois seu implemento etário se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Ademais, não restou demonstrado o labor rural da autora, visto que não apresentou nenhum
documento em seu nome demonstrando sua atividade como rurícola, assim como não se
reconhece o alegado trabalho em regime de economia familiar, visto que as atividades
desempenhadas pelo marido se deram de forma híbrida e sempre com registro em carteira,
totalizando outra fonte de renda e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência
de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar. Assim
como, a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a
qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia
familiar.
Esclareço ainda que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses
Dessa forma, não tendo sido observado pela sentença os requisitos mínimos e necessários para
a concessão da aposentadoria por idade rural, determino sua reforma e o improvimento do pedido
de aposentadoria por idade rural à parte autora, diante da flagrante ausência de prova do direito
pretendido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. a parte autora acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1983 e cópias das certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1990 e 1994, nas quais a
autora se declarou como do lar e seu marido como lavrador e vaqueiro e cópia da CTPS de seu
marido constando contratos de trabalho como servente no período compreendido entre os anos
de 1971 a 1980, em serviços gerais em chácaras nos anos de 1996 a 2006 e de 2010 a 2015 e
como guarda no período de 2006 a 2010.
3. Nesse sentido, diante das novas provas apresentadas pela autora, verifica-se que seu marido
exerceu atividade de forma híbrida, sendo que no período reconhecido na sentença como
trabalho em regime de economia familiar de 1983 a 2010, não há qualquer indício de prova do
labor rural da autora e por seu marido apenas o contrato de trabalho como serviços gerais em
chácara de 1996 a 2006 e no período de 2006 a 2010 o marido da autora exerceu atividade de
guarda, não sendo condizentes as provas acolhidas pela sentença como trabalho em regime de
economia familiar e ainda que reconhecido pela sentença a atividade rural em regime de
economia familiar pela autora no período de 1983 a 2010, não faria direito ao benefício requerido,
visto que não demonstrou o labor rural no período em que teria implementado o requisito etário,
que se deu no ano de 2015.
4. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
5. Ademais, não tendo sido reconhecido o labor rural da autora após o ano de 2010 e tendo
implementado o requisito etário somente em 2015, deveria ter vertido contribuições
previdenciárias após janeiro de 2011, considerando a atividade diversa do regime de economia
familiar, o qual requer referidas contribuições pois seu implemento etário se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Ademais, não restou demonstrado o labor rural da autora, visto que não apresentou nenhum
documento em seu nome demonstrando sua atividade como rurícola, assim como não se
reconhece o alegado trabalho em regime de economia familiar, visto que as atividades
desempenhadas pelo marido se deram de forma híbrida e sempre com registro em carteira,
totalizando outra fonte de renda e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência
de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar. Assim
como, a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a
qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia
familiar.
7. Esclareço ainda que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses
8. Dessa forma, não tendo sido observado pela sentença os requisitos mínimos e necessários
para a concessão da aposentadoria por idade rural, determino sua reforma e o improvimento do
pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, diante da flagrante ausência de prova do
direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
