
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004167-89.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRACI SERRATO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004167-89.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRACI SERRATO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado por IRACI SERRATO em face do INSS e pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, notadamente, custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrado, por equidade (artigo 85, § 8°, CPC), em R$ 1.500,00, mas, com a ressalva da JG.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a autora era trabalhadora rural em economia familiar e que os documentos juntados aos autos demonstraram início de prova material, que foi corroborado pela prova testemunhal, que ficaram impossibilitada de serem ouvidas pelo de decurso do tempo que tramita a ação. Requer seja reconhecido o trabalho em atividade rural desempenhada pela apelante.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004167-89.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRACI SERRATO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/01/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2004 e, para comprovar o alegado labor rural, a parte autora acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1961, com divórcio o ano de 1974, constando sua qualificação como doméstica e seu marido como lavrador; certidão de aquisição de imóvel rural por seu genitor no ano de 56, de uma pequena área rural com 55 ares e 66 centiares, conforme certidão emitida no ano de 1969; declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palestina, no ano de 2009, atestando o labor rural da autora no período de 1963 a 1970 e matricula escolar da autor no período em eu ainda era criança constando que a profissão de seu genitor era de lavrador.
As provas materiais são fracas e insuficientes para demonstrar o labor rural da autora no período indicado, visto que não há prova em seu próprio nome demonstrando que tenha exercido atividade rural, apenas que seu pai e seu marido eram lavradores e referidas provas não são hábeis a demonstrar o trabalho rural, em regime de economia familiar, conforme relatado na exordial, não podendo, portanto, ser considerada com seguradora especial.
Ademais, não houve produção de prova oral, mesmo tendo sido conferida à autora oportunidade de arrolar testemunhas para produção de prova a oral e, todavia a mesma se manteve inerte, havendo a preclusão de seu direito de produção de novas provas, as quais, cumpre observar, que isoladamente, não são suficientes para comprovar o alegado labor rural da autora diante da ausência de prova material em seu nome e que demonstrasse a exploração agrícola pelos membros da família em regime de economia familiar, visto que as provas apresentadas não demonstram que o labor rural de seu pai e marido tenha se dado em regime de economia familiar e a atividade rural na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola a autora, vez que só ocorre quando demonstrado o trabalho em regime de economia de economia familiar.
Ademais, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária, entendo não restar demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, visto que a parte autora não demonstrou o seu direito requerido.
Consigno ainda que a autora também não demonstrou seu labor rural no período em que pretende ver reconhecido como tempo de trabalho rural, exercido há longa data, diante da inexistência de prova material e testemunhal neste sentido e, por tais razões, mantenho a improcedência total do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 01/01/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2004 e, para comprovar o alegado labor rural, a parte autora acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1961, com divórcio o ano de 1974, constando sua qualificação como doméstica e seu marido como lavrador; certidão de aquisição de imóvel rural por seu genitor no ano de 56, de uma pequena área rural com 55 ares e 66 centiares, conforme certidão emitida no ano de 1969; declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palestina, no ano de 2009, atestando o labor rural da autora no período de 1963 a 1970 e matricula escolar da autor no período em eu ainda era criança constando que a profissão de seu genitor era de lavrador.
3. As provas materiais são fracas e insuficientes para demonstrar o labor rural da autora no período indicado, visto que não há prova em seu próprio nome demonstrando que tenha exercido atividade rural, apenas que seu pai e seu marido eram lavradores e referidas provas não são hábeis a demonstrar o trabalho rural, em regime de economia familiar, conforme relatado na exordial, não podendo, portanto, ser considerada com seguradora especial.
4. Ademais, não houve produção de prova oral, mesmo tendo sido conferida à autora oportunidade de arrolar testemunhas para produção de prova a oral e, todavia a mesma se manteve inerte, havendo a preclusão de seu direito de produção de novas provas, as quais, cumpre observar, que isoladamente, não são suficientes para comprovar o alegado labor rural da autora diante da ausência de prova material em seu nome e que demonstrasse a exploração agrícola pelos membros da família em regime de economia familiar, visto que as provas apresentadas não demonstram que o labor rural de seu pai e marido tenha se dado em regime de economia familiar e a atividade rural na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola a autora, vez que só ocorre quando demonstrado o trabalho em regime de economia de economia familiar.
5. Ademais, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária, entendo não restar demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, visto que a parte autora não demonstrou o seu direito requerido.
7. Consigno ainda que a autora também não demonstrou seu labor rural no período em que pretende ver reconhecido como tempo de trabalho rural, exercido há longa data, diante da inexistência de prova material e testemunhal neste sentido e, por tais razões, mantenho a improcedência total do pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
