Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6088667-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 10/02/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2009. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia da certidão de
nascimento dos filhos nos anos de 1986 e 1973, cópia de sua CTPS constando contratos de labor
rural nos períodos de 1986 a 1993 e em atividade urbana, junto a Prefeitura Municipal de Buri,
como ajudante geral, no período de 2006 a 2007.
3. Verifico que os documentos carreados aos autos são incapazes de comprovar que a autora
exerceu, por toda sua vida, labor rural, haja vista que os registros referentes ao labor rural são
antigos e foram sucedidos por vínculo urbano e os documentos pessoais qualificam a autora
como do lar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A prova oral se apresentou frágil e insuficiente para demonstrar o labor rural da autora em todo
período alegado e, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. E, no presente caso a parte autora não demonstrou seu labor rural em todo período de
carência exigido e qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, visto que no período de carência o único contrato de trabalho
existente, refere-se a atividade exercida em órgão público, desqualificando a qualidade de
segurada especial conferida aos trabalhadores que sempre exerceram, durante toda vida,
atividades exclusivamente rurais.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088667-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIZA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088667-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIZA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e, por força da sucumbência, condenou a parte autora em custas e
despesas processuais, além de honorários de advogado, arbitrados em (10%) dez por cento do
valor atualizado da causa, observando-se que a parte vencida é beneficiária da Justiça Gratuita,
nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que demonstrou seu labor rural através da
prova material e testemunhal, mantendo a qualidade de segurada especial pelo período alegado,
fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, na forma requerida na inicial.
Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088667-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIZA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/02/1954, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2009. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia
da certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1986 e 1973, cópia de sua CTPS constando
contratos de labor rural nos períodos de 1986 a 1993 e em atividade urbana, junto a Prefeitura
Municipal de Buri, como ajudante geral, no período de 2006 a 2007.
Verifico que os documentos carreados aos autos são incapazes de comprovar que a autora
exerceu, por toda sua vida, labor rural, haja vista que os registros referentes ao labor rural são
antigos e foram sucedidos por vínculo urbano e os documentos pessoais qualificam a autora
como do lar.
A prova oral se apresentou frágil e insuficiente para demonstrar o labor rural da autora em todo
período alegado e, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
E, no presente caso a parte autora não demonstrou seu labor rural em todo período de carência
exigido e qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, visto que no período de carência o único contrato de trabalho existente, refere-se a
atividade exercida em órgão público, desqualificando a qualidade de segurada especial conferida
aos trabalhadores que sempre exerceram, durante toda vida, atividades exclusivamente rurais.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 10/02/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2009. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia da certidão de
nascimento dos filhos nos anos de 1986 e 1973, cópia de sua CTPS constando contratos de labor
rural nos períodos de 1986 a 1993 e em atividade urbana, junto a Prefeitura Municipal de Buri,
como ajudante geral, no período de 2006 a 2007.
3. Verifico que os documentos carreados aos autos são incapazes de comprovar que a autora
exerceu, por toda sua vida, labor rural, haja vista que os registros referentes ao labor rural são
antigos e foram sucedidos por vínculo urbano e os documentos pessoais qualificam a autora
como do lar.
4. A prova oral se apresentou frágil e insuficiente para demonstrar o labor rural da autora em todo
período alegado e, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. E, no presente caso a parte autora não demonstrou seu labor rural em todo período de
carência exigido e qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, visto que no período de carência o único contrato de trabalho
existente, refere-se a atividade exercida em órgão público, desqualificando a qualidade de
segurada especial conferida aos trabalhadores que sempre exerceram, durante toda vida,
atividades exclusivamente rurais.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
