Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078319-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 30/07/1950, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2005. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1970, onde se qualificou como sendo doméstica e seu marido
como lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho junto ao Município de Artur
Nogueira, no período de 1980 a 1983, como serviços de creche e no ano de 1980, na Associação
dos Pais e Amigos excepcionais de Artur Nogueira, na função de merendeira/cozinheira; e
documentos referente ao Sítio de terceiros onde alega o trabalho rural no período de 1972 a
1992.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Verifico que os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu apenas
atividades de natureza urbana, visto que seus vínculos empregatícios se referem a empresas
públicas, sendo o único documento qualificando seu marido como lavrador, expedido na data do
seu casamento, no ano de 1970, ocasião em que a autora se declarou como doméstica, não
sendo possível estender a qualificação do marido à autora, visto que não há prova nos autos de
que seu marido tenha permanecido nas lides campesinas.
4. Esclareço que ambas as testemunhas alegaram o labor rural da autora no período de 1972 a
1994, e que fazia serviços gerias, plantava e colhia arroz, milho, algodão e que trabalhava com o
esposo no sítio do Jorginho Mendes. No entanto, no interregno do período indicado pelas oitivas
de testemunhas tem-se que a autora exerceu atividade urbana e não há qualquer início de prova
no período que ateste seu labor rural.
5. Consigno que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de
que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma
da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Ademais, tendo a parte autora implementado seu requisito etário no ano de 2005, deveria ter
demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e a qualidade de segurada especial
na data em que implementou seu requisito etário ou do requerimento administrativo, porém o
período indicado pela oitiva de testemunhas está fora do período de carência e da qualidade de
segurada especial e, dessa forma não restou demonstrado os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
8. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078319-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEUSA RODRIGUES CRIVELLI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CARLOS LIMA - SP262161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078319-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEUSA RODRIGUES CRIVELLI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CARLOS LIMA - SP262161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido, isentando a parte autora dos honorários pela parte autora, nos termos da
súmula 111 do STJ.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora demonstrou seu labor
rural no período de 20 anos, compreendido entre os anos de 1972 e 1992 e que possui qualidade
de segurada especial, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, na forma
requerida na inicial. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078319-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEUSA RODRIGUES CRIVELLI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CARLOS LIMA - SP262161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/07/1950, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2005. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia
de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1970, onde se qualificou como sendo
doméstica e seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho junto
ao Município de Artur Nogueira, no período de 1980 a 1983, como serviços de creche e no ano de
1980, na Associação dos Pais e Amigos excepcionais de Artur Nogueira, na função de
merendeira/cozinheira; e documentos referente ao Sítio de terceiros onde alega o trabalho rural
no período de 1972 a 1992.
Verifico que os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu apenas atividades
de natureza urbana, visto que seus vínculos empregatícios se referem a empresas públicas,
sendo o único documento qualificando seu marido como lavrador, expedido na data do seu
casamento, no ano de 1970, ocasião em que a autora se declarou como doméstica, não sendo
possível estender a qualificação do marido à autora, visto que não há prova nos autos de que seu
marido tenha permanecido nas lides campesinas.
Esclareço que ambas as testemunhas alegaram o labor rural da autora no período de 1972 a
1994, e que fazia serviços gerias, plantava e colhia arroz, milho, algodão e que trabalhava com o
esposo no sítio do Jorginho Mendes. No entanto, no interregno do período indicado pelas oitivas
de testemunhas tem-se que a autora exerceu atividade urbana e não há qualquer início de prova
no período que ateste seu labor rural.
Consigno que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de
que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma
da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Ademais, tendo a parte autora implementado seu requisito etário no ano de 2005, deveria ter
demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e a qualidade de segurada especial
na data em que implementou seu requisito etário ou do requerimento administrativo, porém o
período indicado pela oitiva de testemunhas está fora do período de carência e da qualidade de
segurada especial e, dessa forma não restou demonstrado os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 30/07/1950, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2005. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1970, onde se qualificou como sendo doméstica e seu marido
como lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho junto ao Município de Artur
Nogueira, no período de 1980 a 1983, como serviços de creche e no ano de 1980, na Associação
dos Pais e Amigos excepcionais de Artur Nogueira, na função de merendeira/cozinheira; e
documentos referente ao Sítio de terceiros onde alega o trabalho rural no período de 1972 a
1992.
3. Verifico que os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu apenas
atividades de natureza urbana, visto que seus vínculos empregatícios se referem a empresas
públicas, sendo o único documento qualificando seu marido como lavrador, expedido na data do
seu casamento, no ano de 1970, ocasião em que a autora se declarou como doméstica, não
sendo possível estender a qualificação do marido à autora, visto que não há prova nos autos de
que seu marido tenha permanecido nas lides campesinas.
4. Esclareço que ambas as testemunhas alegaram o labor rural da autora no período de 1972 a
1994, e que fazia serviços gerias, plantava e colhia arroz, milho, algodão e que trabalhava com o
esposo no sítio do Jorginho Mendes. No entanto, no interregno do período indicado pelas oitivas
de testemunhas tem-se que a autora exerceu atividade urbana e não há qualquer início de prova
no período que ateste seu labor rural.
5. Consigno que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de
que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma
da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Ademais, tendo a parte autora implementado seu requisito etário no ano de 2005, deveria ter
demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e a qualidade de segurada especial
na data em que implementou seu requisito etário ou do requerimento administrativo, porém o
período indicado pela oitiva de testemunhas está fora do período de carência e da qualidade de
segurada especial e, dessa forma não restou demonstrado os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
8. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
