Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6143175-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 06/04/1939, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 1994. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua carteira de
trabalho, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1985 a 1986 e carteira de filiação
junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miguelópolis, nos anos de 2001 e 2005.
3. Verifico que os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu atividade rural
somente no período compreendido entre os anos de 1985 e 1986 e a partir do ano de 1988
passou a receber o benefício de amparo social por invalidez, cessado em 2017, por ocasião do
recebimento da pensão por morte. Portanto, não é útil como meio de prova do seu labor rural as
carteiras de filiação junto ao Sindicato Rural, visto que ocorrida dentro do período em que estava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em gozo do benefício por invalidez.
4. Considerando que o benefício de amparo social se deu antes da data em que a autora
preencheu o requisito etário e nesta data não contava com período de carência mínima para sua
aposentadoria, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade, requerida, somente
após a cessação do benefício social por incapacidade laborativa, cessado por ocasião do
recebimento da pensão por morte, visto que não preencheu os requisitos mínimos na data em
que implementou o requisito etário, há mais de 25 (vinte e cinco) anos.
5. Consigno que as testemunhas declararam o labor rural da autora há tempos longínquos,
porém, somente em curto período, conforme constantes na CTPS até a data em que passou a
receber o benefício por incapacidade, não sendo útil para suprir o período mínimo de carência
necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, ainda que tardia.
6. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143175-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO - SP265851-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143175-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO - SP265851-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora a pagar as custas processuais e os honorários
advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa
pelo prazo de 5 anos, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que demonstrou seu labor rural no período
alegado, apresentado documentos que comprovam seu labor rural, fazendo jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural e requer a reforma da sentença com o
provimento do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143175-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO - SP265851-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 06/04/1939, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 1994. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia
de sua carteira de trabalho, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1985 a 1986 e
carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miguelópolis, nos anos de
2001 e 2005.
Verifico que os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu atividade rural
somente no período compreendido entre os anos de 1985 e 1986 e a partir do ano de 1988
passou a receber o benefício de amparo social por invalidez, cessado em 2017, por ocasião do
recebimento da pensão por morte. Portanto, não é útil como meio de prova do seu labor rural as
carteiras de filiação junto ao Sindicato Rural, visto que ocorrida dentro do período em que estava
em gozo do benefício por invalidez.
Considerando que o benefício de amparo social se deu antes da data em que a autora preencheu
o requisito etário e nesta data não contava com período de carência mínima para sua
aposentadoria, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade, requerida, somente
após a cessação do benefício social por incapacidade laborativa, cessado por ocasião do
recebimento da pensão por morte, visto que não preencheu os requisitos mínimos na data em
que implementou o requisito etário, há mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Consigno que as testemunhas declararam o labor rural da autora há tempos longínquos, porém,
somente em curto período, conforme constantes na CTPS até a data em que passou a receber o
benefício por incapacidade, não sendo útil para suprir o período mínimo de carência necessário
para a concessão da aposentadoria por idade rural, ainda que tardia.
Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 06/04/1939, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 1994. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua carteira de
trabalho, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1985 a 1986 e carteira de filiação
junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miguelópolis, nos anos de 2001 e 2005.
3. Verifico que os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu atividade rural
somente no período compreendido entre os anos de 1985 e 1986 e a partir do ano de 1988
passou a receber o benefício de amparo social por invalidez, cessado em 2017, por ocasião do
recebimento da pensão por morte. Portanto, não é útil como meio de prova do seu labor rural as
carteiras de filiação junto ao Sindicato Rural, visto que ocorrida dentro do período em que estava
em gozo do benefício por invalidez.
4. Considerando que o benefício de amparo social se deu antes da data em que a autora
preencheu o requisito etário e nesta data não contava com período de carência mínima para sua
aposentadoria, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade, requerida, somente
após a cessação do benefício social por incapacidade laborativa, cessado por ocasião do
recebimento da pensão por morte, visto que não preencheu os requisitos mínimos na data em
que implementou o requisito etário, há mais de 25 (vinte e cinco) anos.
5. Consigno que as testemunhas declararam o labor rural da autora há tempos longínquos,
porém, somente em curto período, conforme constantes na CTPS até a data em que passou a
receber o benefício por incapacidade, não sendo útil para suprir o período mínimo de carência
necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, ainda que tardia.
6. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
