Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003165-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO POR MEIO DE PROVA MATERIAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS COM O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS
INTRODUZIDAS PELA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1975, constando sua profissão como agricultor; ficha de filiação junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais no ano de 2008 e ficha cadastral da associação comercial e industrial no
ano de 2000 e 2009, constando sua profissão como labrador.
3. As provas materiais são fracas e insuficientes para demonstrar o labor rural do autor por todo
período alegado, tendo em vista que o único documento útil, que possui fé pública e traz sua
qualificação como agricultor foi produzido no ano de 1975, sendo os demais documentos apenas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaratórios, suficientes para corroborar a prova testemunhal colhida nestes autos sob o crivo do
contraditório.
4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio
rural, estas, por si só, não supre a lacuna existente pela ausência de prova material no período de
carência e próxima à data do seu implemento etário, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-
se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de
atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
5. Consigno ainda que o autor alega seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente
caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu
labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício.
6. Ademais, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não ter preenchido os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a
sentença, vez que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial, razão pela qual a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003165-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISEU SCHUTZ
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003165-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISEU SCHUTZ
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor benefício de aposentadoria
por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo mensal, com DIB fixado na data do
requerimento administrativo (14/11/2017), devendo as parcelas em atraso ser pagas de uma só
vez acrescidas de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora incidindo desde o
requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, com redação determinada
pela Lei 11.960/2009 devendo ser compensado os valores recebidos a título de benefício
assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Condenou ainda em honorários
advocatícios, a ser fixado em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente e custas
com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do
Regimento de Custas do TJ/MS. Concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a
implantação do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou seu labor
rural, não sendo demonstrado por meio de prova o trabalho rural pelo período de carência e a
qualidade de segurado especial na data do implemento etário, assim como os recolhimentos das
contribuições para a concessão da benesse pretendida, não fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, Requer a reforma da sentença e o
improvimento do pedido. Subsidiariamente, requer seja fixada a DIB na data de realização da
audiência de instrução em julgamento e a atualização dos valores em atraso pelo art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, com aplicação da TR.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003165-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISEU SCHUTZ
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/09/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, para demonstrar o alegado labor rural a parte autora acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1975, constando sua profissão como agricultor; ficha
de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2008 e ficha cadastral da
associação comercial e industrial no ano de 2000 e 2009, constando sua profissão como labrador.
As provas materiais são fracas e insuficientes para demonstrar o labor rural do autor por todo
período alegado, tendo em vista que o único documento útil, que possui fé pública e traz sua
qualificação como agricultor foi produzido no ano de 1975, sendo os demais documentos apenas
declaratórios, suficientes para corroborar a prova testemunhal colhida nestes autos sob o crivo do
contraditório.
Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio
rural, estas, por si só, não supre a lacuna existente pela ausência de prova material no período de
carência e próxima à data do seu implemento etário, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-
se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de
atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
Consigno ainda que o autor alega seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário
se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias,
que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08,
além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram
demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no
período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Ademais, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não ter preenchido os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a
sentença, vez que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial, razão pela qual a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO POR MEIO DE PROVA MATERIAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS COM O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS
INTRODUZIDAS PELA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1975, constando sua profissão como agricultor; ficha de filiação junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais no ano de 2008 e ficha cadastral da associação comercial e industrial no
ano de 2000 e 2009, constando sua profissão como labrador.
3. As provas materiais são fracas e insuficientes para demonstrar o labor rural do autor por todo
período alegado, tendo em vista que o único documento útil, que possui fé pública e traz sua
qualificação como agricultor foi produzido no ano de 1975, sendo os demais documentos apenas
declaratórios, suficientes para corroborar a prova testemunhal colhida nestes autos sob o crivo do
contraditório.
4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio
rural, estas, por si só, não supre a lacuna existente pela ausência de prova material no período de
carência e próxima à data do seu implemento etário, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-
se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de
atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
5. Consigno ainda que o autor alega seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente
caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu
labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício.
6. Ademais, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não ter preenchido os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a
sentença, vez que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial, razão pela qual a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
