Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6091435-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECOLHIMENTOS APÓS 2011 INSUFICIENTES. ATIVIDADE HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e, para comprovar o alegado acostou
aos autos copias de sua CTPS constando contratos de trabalho como trabalhador rural nos
períodos de 1979 a 1995 e no período de 15/06/2016 a 04/10/2016 e de natureza urbana nos
períodos de 1976 a 1978 e de 1997 a 2002.
3. Verifico que os contratos de trabalho exercido pelo autor se deram de forma híbrida, tendo
exercido atividades na condição de rurícola e na condição de trabalhador urbana. Nesse sentido,
ainda que o labor rural tenha se dado por um longo período, compreendido entre os aos de 1979
a 1995 e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a lacuna existente
entre os últimos contratos de trabalho foi de um período de aproximadamente 14 anos e, embora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o último vínculo tenha se dado como rurícola, foi exercido por um curto período, não
ultrapassando a 4 meses e o contrato antecessor, realizado no ano de 2002 se deu em atividade
urbana.
4. Nesse sentido, não há como ser reconhecido o trabalho rural do autor pelo período de
carência, visto que após o ano de 1995, o autor exerceu atividades urbanas e o único documento
que liga o autor às lides campesinas refere-se a um curto contrato de trabalho realizado no
período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário para a concessão
da aposentadoria por idade rural, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para
demonstrar todo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Consigno ainda que o labor rural alegado pelo autor se deu diarista/boia-fria ou mensalista e
não como trabalhador em regime de economia familiar, portanto, tendo implementado seu
implemento etário quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente
caso os recolhimentos no período se deram em período inferior a 4 (quatro) meses, não
suficientes para suprir as exigências legalmente previstas.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária como segurado especial e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não estar presente
os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, vez que não demonstrado o direito
pretendido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091435-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JAIME JOAQUIM
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091435-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JAIME JOAQUIM
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que rejeitou o
pedido autoral nos termos do artigo 487, I, do CPC e condenou o autor em custas e honorários,
fixados em 10 % do valor da ação.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter demonstrado o labor rural pelo período
de carência mínima de 180 meses, através de seus contratos de trabalho, sendo corroborado os
demais períodos por meio de prova testemunhal, fazendo jus ao reconhecimento do pedido
inicial. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido de aposentadoria por idade rural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091435-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JAIME JOAQUIM
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 31/08/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e, para comprovar o alegado
acostou aos autos copias de sua CTPS constando contratos de trabalho como trabalhador rural
nos períodos de 1979 a 1995 e no período de 15/06/2016 a 04/10/2016 e de natureza urbana nos
períodos de 1976 a 1978 e de 1997 a 2002.
Verifico que os contratos de trabalho exercido pelo autor se deram de forma híbrida, tendo
exercido atividades na condição de rurícola e na condição de trabalhador urbana. Nesse sentido,
ainda que o labor rural tenha se dado por um longo período, compreendido entre os aos de 1979
a 1995 e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a lacuna existente
entre os últimos contratos de trabalho foi de um período de aproximadamente 14 anos e, embora
o último vínculo tenha se dado como rurícola, foi exercido por um curto período, não
ultrapassando a 4 meses e o contrato antecessor, realizado no ano de 2002 se deu em atividade
urbana.
Nesse sentido, não há como ser reconhecido o trabalho rural do autor pelo período de carência,
visto que após o ano de 1995, o autor exerceu atividades urbanas e o único documento que liga o
autor às lides campesinas refere-se a um curto contrato de trabalho realizado no período
imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para
demonstrar todo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Consigno ainda que o labor rural alegado pelo autor se deu diarista/boia-fria ou mensalista e não
como trabalhador em regime de economia familiar, portanto, tendo implementado seu implemento
etário quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias,
que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08,
além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso os
recolhimentos no período se deram em período inferior a 4 (quatro) meses, não suficientes para
suprir as exigências legalmente previstas.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária como segurado especial e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não estar presente
os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, vez que não demonstrado o direito
pretendido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECOLHIMENTOS APÓS 2011 INSUFICIENTES. ATIVIDADE HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e, para comprovar o alegado acostou
aos autos copias de sua CTPS constando contratos de trabalho como trabalhador rural nos
períodos de 1979 a 1995 e no período de 15/06/2016 a 04/10/2016 e de natureza urbana nos
períodos de 1976 a 1978 e de 1997 a 2002.
3. Verifico que os contratos de trabalho exercido pelo autor se deram de forma híbrida, tendo
exercido atividades na condição de rurícola e na condição de trabalhador urbana. Nesse sentido,
ainda que o labor rural tenha se dado por um longo período, compreendido entre os aos de 1979
a 1995 e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a lacuna existente
entre os últimos contratos de trabalho foi de um período de aproximadamente 14 anos e, embora
o último vínculo tenha se dado como rurícola, foi exercido por um curto período, não
ultrapassando a 4 meses e o contrato antecessor, realizado no ano de 2002 se deu em atividade
urbana.
4. Nesse sentido, não há como ser reconhecido o trabalho rural do autor pelo período de
carência, visto que após o ano de 1995, o autor exerceu atividades urbanas e o único documento
que liga o autor às lides campesinas refere-se a um curto contrato de trabalho realizado no
período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário para a concessão
da aposentadoria por idade rural, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para
demonstrar todo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Consigno ainda que o labor rural alegado pelo autor se deu diarista/boia-fria ou mensalista e
não como trabalhador em regime de economia familiar, portanto, tendo implementado seu
implemento etário quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente
caso os recolhimentos no período se deram em período inferior a 4 (quatro) meses, não
suficientes para suprir as exigências legalmente previstas.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária como segurado especial e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não estar presente
os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, vez que não demonstrado o direito
pretendido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
