Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000517-45.2016.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO
O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até
os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos, certidão de óbito de seu
companheiro no ano de 2007, com quem a autora alega ter vivido maritalmente com ele desde o
ano de 1988; comprovante de vacina e notas fiscais em nome do seu companheiro no ano de 200
a 2008; recibo e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2010; escritura de
imóvel rural em nome do seu companheiro no ano de 1985, com área de 244 hectares; contrato
de arrendamento rural para criação de gado de corte em nome da autora no ano de 2014 e notas
fiscais em seu nome, nos períodos de 2011 a 2015.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora comprou um lote de assentamento
rural o ano de 2011 e passou a explorar economicamente seu imóvel rural. No entanto, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período anterior a autora não demonstrou seu labor rural, principalmente no período
compreendido entre o óbito do seu companheiro e a data em que apresentou as notas fiscais em
seu nome. No concernente ao período em que alega seu convívio maritalmente com o Sr.
Eclanésio Rosa Vieira, observo que ele possuía um imóvel rural com área de 244 hectares,
considerado grande quantidade de terras, não condizentes com o regime de economia familiar.
4. Assim, embora a autora tenha apresentado documentos em nome do companheiro para
demonstrar o regime de economia familiar, não restou frutífero, visto que sua qualidade não era
de segurado especial e sim de produtor rural agropecuarista, não sendo útil a corroborar o
alegado labor rural da autora no período até sua morte, no ano de 2007, bem como no período de
2007 a 2011, data em que a autora mudou-se para a cidade, deixando as lides campesinas. E,
mesmo no período em que exerceu atividade em regime de economia familiar no sítio adquirido
após a morte de seu marido, restou consignado em seu depoimento pessoal que recebe aluguel
de seu imóvel na cidade, perfazendo mais de uma renda familiar e, consoante art. 11, parágrafo
9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime
de economia familiar.
5. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar
no período de carência mínima exigida pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria
por idade rural, na forma preconizada na inicial, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença, para julgar
improcedente o pedido inicial da parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000517-45.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000517-45.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da aposentadoria por idade rural a
contar da data do requerimento administrativo (30/10/2015), devendo os valores em atraso ser
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Resolução 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal e condenou em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, Deferiu a tutela antecipada.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou o labor rural
no período de carência, não havendo prova do labor rural da autora no período anterior a 2012 e
requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Se mantida a sentença, requer
seja a correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1ºF, da lei 9.494/97, com redação
dada pela lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000517-45.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/09/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que
exerce até os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos, certidão de óbito de
seu companheiro no ano de 2007, com quem a autora alega ter vivido maritalmente com ele
desde o ano de 1988; comprovante de vacina e notas fiscais em nome do seu companheiro no
ano de 200 a 2008; recibo e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2010;
escritura de imóvel rural em nome do seu companheiro no ano de 1985, com área de 244
hectares; contrato de arrendamento rural para criação de gado de corte em nome da autora no
ano de 2014 e notas fiscais em seu nome, nos períodos de 2011 a 2015.
Os documentos apresentados demonstram que a autora comprou um lote de assentamento rural
o ano de 2011 e passou a explorar economicamente seu imóvel rural. No entanto, no período
anterior a autora não demonstrou seu labor rural, principalmente no período compreendido entre
o óbito do seu companheiro e a data em que apresentou as notas fiscais em seu nome. No
concernente ao período em que alega seu convívio maritalmente com o Sr. Eclanésio Rosa
Vieira, observo que ele possuía um imóvel rural com área de 244 hectares, considerado grande
quantidade de terras, não condizentes com o regime de economia familiar.
Assim, embora a autora tenha apresentado documentos em nome do companheiro para
demonstrar o regime de economia familiar, não restou frutífero, visto que sua qualidade não era
de segurado especial e sim de produtor rural agropecuarista, não sendo útil a corroborar o
alegado labor rural da autora no período até sua morte, no ano de 2007, bem como no período de
2007 a 2011, data em que a autora mudou-se para a cidade, deixando as lides campesinas. E,
mesmo no período em que exerceu atividade em regime de economia familiar no sítio adquirido
após a morte de seu marido, restou consignado em seu depoimento pessoal que recebe aluguel
de seu imóvel na cidade, perfazendo mais de uma renda familiar e, consoante art. 11, parágrafo
9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime
de economia familiar.
Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no
período de carência mínima exigida pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por
idade rural, na forma preconizada na inicial, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença, para julgar
improcedente o pedido inicial da parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO
O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até
os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos, certidão de óbito de seu
companheiro no ano de 2007, com quem a autora alega ter vivido maritalmente com ele desde o
ano de 1988; comprovante de vacina e notas fiscais em nome do seu companheiro no ano de 200
a 2008; recibo e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2010; escritura de
imóvel rural em nome do seu companheiro no ano de 1985, com área de 244 hectares; contrato
de arrendamento rural para criação de gado de corte em nome da autora no ano de 2014 e notas
fiscais em seu nome, nos períodos de 2011 a 2015.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora comprou um lote de assentamento
rural o ano de 2011 e passou a explorar economicamente seu imóvel rural. No entanto, no
período anterior a autora não demonstrou seu labor rural, principalmente no período
compreendido entre o óbito do seu companheiro e a data em que apresentou as notas fiscais em
seu nome. No concernente ao período em que alega seu convívio maritalmente com o Sr.
Eclanésio Rosa Vieira, observo que ele possuía um imóvel rural com área de 244 hectares,
considerado grande quantidade de terras, não condizentes com o regime de economia familiar.
4. Assim, embora a autora tenha apresentado documentos em nome do companheiro para
demonstrar o regime de economia familiar, não restou frutífero, visto que sua qualidade não era
de segurado especial e sim de produtor rural agropecuarista, não sendo útil a corroborar o
alegado labor rural da autora no período até sua morte, no ano de 2007, bem como no período de
2007 a 2011, data em que a autora mudou-se para a cidade, deixando as lides campesinas. E,
mesmo no período em que exerceu atividade em regime de economia familiar no sítio adquirido
após a morte de seu marido, restou consignado em seu depoimento pessoal que recebe aluguel
de seu imóvel na cidade, perfazendo mais de uma renda familiar e, consoante art. 11, parágrafo
9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime
de economia familiar.
5. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar
no período de carência mínima exigida pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria
por idade rural, na forma preconizada na inicial, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença, para julgar
improcedente o pedido inicial da parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
