Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001448-11.2014.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. SEM
PROVA PESSOAL E MARIDO MAJORITARIAMENTE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado toda sua vida nas lides rurais, inicialmente com seus
genitores e após seu casamento sempre na companhia do marido, exercendo atividades como
diarista/boia-fria e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde se declarou como sendo “prendas
domesticas” e seu marido como lavrador; certidões de nascimentos das filhas, nos anos de 1976,
1978, 1979 e 1984, nas quais se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador;
documentos pessoais do marido emitidos antes de seu casamento; cópia de sua CTPS,
constando apenas sua qualificação civil e CTPS do marido constando um único contrato de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho no período de 2003 a 2005, exercido em atividade de natureza urbana.
3. Das provas apresentadas, observo que a autora não apresenta nenhum documento em seu
próprio nome demonstrando sua qualificação como trabalhadora rural, fazendo demonstrar seu
labor rural pela qualificação do marido, que por alguns anos se declarou como lavrador, sendo
estes o período de seu casamente e o nascimento de sua última filha, mais precisamente entre os
anos de 1974 e 1984, que embora possam ser extensíveis a autora, foram emitidos há longa
data, produzidos há mais de 30 anos e o documento mais recente demonstra que a atividade de
seu marido passou a ser de natureza urbana, não sendo esta extensível à autora, que perde sua
qualidade de segurada especial.
4. Da consulta ao CNIS restou demonstrado que o marido da autora, verteu contribuições
previdenciárias no período de 1989 a 2003, declarado pela autora que estas se deram na
qualidade de motorista de taxi, que era de sua propriedade, restando constatado nos autos que o
marido da autora abandonou as lides campesinas e passou a exercer atividade urbana a partir do
ano de 1989, vertendo contribuições como motorista e constando vínculos de atividades urbana
que se deu até o ano de 2005, inexistindo prova do seu retorno às lides campesinas após este
período, assim como não há qualquer indício de prova do labor rural da autora por todo período
alegado.
5. Em seu depoimento pessoal a autora não esclareceu de forma convicta seu labor rural, não se
lembrando de datas ou períodos, apresentando-se confusa em relação ao seu próprio trabalho e
locais, assim como as testemunhas que declararam de forma genérica o trabalho da autora,
contrariando o alegado na sentença de que estas foram esclarecedoras e não foram úteis a
corroborar o trabalho da autora, diante da ausência de prova material no período de carência e
principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Cumpre salientar que a autora alega seu trabalho rural como diarista/boia-fria e implementou o
requisito etário no ano de 2013, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da
Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
8. Assim, não havendo provas do trabalho rural da autora no período de carência e no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como os recolhimentos
legalmente exigidos, não logrou êxito na demonstração dos requisitos necessários para a
benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença e jugado improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural à parte autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001448-11.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA DO COUTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001448-11.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA DO COUTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade rural à parte autora, tendo como termo inicial a data do requerimento
administrativo (24/09/2013), devendo as parcelas em atraso ser acrescidas de juros de mora e
correção monetária nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, Resolução 267/13 do CJF e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor
da condenação, sem custas e sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou seu labor rural
no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, bem como não sendo
possível a extensão da qualidade de rurícola do marido visto que este é segurado urbano e não
trabalhador rural, requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do termo
inicial do benefício na data da citação, a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos
termos da lei 11.960/2009 e redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001448-11.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA DO COUTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/02/1958, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, consigno que a parte autora alega ter trabalhado toda sua vida nas lides rurais,
inicialmente com seus genitores e após seu casamento sempre na companhia do marido,
exercendo atividades como diarista/boia-fria e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou
aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde se declarou como
sendo de “prendas domesticas” e seu marido como lavrador; certidões de nascimentos das filhas,
nos anos de 1976, 1978, 1979 e 1984, nas quais se declarou como sendo do lar e seu marido
como lavrador; documentos pessoais do marido emitidos antes de seu casamento; cópia de sua
CTPS, constando apenas sua qualificação civil e CTPS do marido constando um único contrato
de trabalho no período de 2003 a 2005, exercido em atividade de natureza urbana.
Das provas apresentadas, observo que a autora não apresenta nenhum documento em seu
próprio nome demonstrando sua qualificação como trabalhadora rural, fazendo demonstrar seu
labor rural pela qualificação do marido, que por alguns anos se declarou como lavrador, sendo
estes o período de seu casamente e o nascimento de sua última filha, mais precisamente entre os
anos de 1974 e 1984, que embora possam ser extensíveis a autora, foram emitidos há longa
data, produzidos há mais de 30 anos e o documento mais recente demonstra que a atividade de
seu marido passou a ser de natureza urbana, não sendo esta extensível à autora, que perde sua
qualidade de segurada especial.
Da consulta ao CNIS restou demonstrado que o marido da autora, verteu contribuições
previdenciárias no período de 1989 a 2003, declarado pela autora que estas se deram na
qualidade de motorista de táxi, que era de sua propriedade, restando constatado nos autos que o
marido da autora abandonou as lides campesinas e passou a exercer atividade urbana a partir do
ano de 1989, vertendo contribuições como motorista e constando vínculos de atividades urbana
que se deu até o ano de 2005, inexistindo prova do seu retorno às lides campesinas após este
período, assim como não há qualquer indício de prova do labor rural da autora por todo período
alegado.
Em seu depoimento pessoal a autora não esclareceu de forma convicta seu labor rural, não se
lembrando de datas ou períodos, apresentando-se confusa em relação ao seu próprio trabalho e
locais, assim como as testemunhas que declararam de forma genérica o trabalho da autora,
contrariando o alegado na sentença de que estas foram esclarecedoras e não foram úteis a
corroborar o trabalho da autora, diante da ausência de prova material no período de carência e
principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Ademais, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Cumpre salientar que a autora alega seu trabalho rural como diarista/boia-fria e implementou o
requisito etário no ano de 2013, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da
Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Assim, não havendo provas do trabalho rural da autora no período de carência e no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como os recolhimentos
legalmente exigidos, não logrou êxito na demonstração dos requisitos necessários para a
benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença e jugado improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. SEM
PROVA PESSOAL E MARIDO MAJORITARIAMENTE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado toda sua vida nas lides rurais, inicialmente com seus
genitores e após seu casamento sempre na companhia do marido, exercendo atividades como
diarista/boia-fria e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde se declarou como sendo “prendas
domesticas” e seu marido como lavrador; certidões de nascimentos das filhas, nos anos de 1976,
1978, 1979 e 1984, nas quais se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador;
documentos pessoais do marido emitidos antes de seu casamento; cópia de sua CTPS,
constando apenas sua qualificação civil e CTPS do marido constando um único contrato de
trabalho no período de 2003 a 2005, exercido em atividade de natureza urbana.
3. Das provas apresentadas, observo que a autora não apresenta nenhum documento em seu
próprio nome demonstrando sua qualificação como trabalhadora rural, fazendo demonstrar seu
labor rural pela qualificação do marido, que por alguns anos se declarou como lavrador, sendo
estes o período de seu casamente e o nascimento de sua última filha, mais precisamente entre os
anos de 1974 e 1984, que embora possam ser extensíveis a autora, foram emitidos há longa
data, produzidos há mais de 30 anos e o documento mais recente demonstra que a atividade de
seu marido passou a ser de natureza urbana, não sendo esta extensível à autora, que perde sua
qualidade de segurada especial.
4. Da consulta ao CNIS restou demonstrado que o marido da autora, verteu contribuições
previdenciárias no período de 1989 a 2003, declarado pela autora que estas se deram na
qualidade de motorista de taxi, que era de sua propriedade, restando constatado nos autos que o
marido da autora abandonou as lides campesinas e passou a exercer atividade urbana a partir do
ano de 1989, vertendo contribuições como motorista e constando vínculos de atividades urbana
que se deu até o ano de 2005, inexistindo prova do seu retorno às lides campesinas após este
período, assim como não há qualquer indício de prova do labor rural da autora por todo período
alegado.
5. Em seu depoimento pessoal a autora não esclareceu de forma convicta seu labor rural, não se
lembrando de datas ou períodos, apresentando-se confusa em relação ao seu próprio trabalho e
locais, assim como as testemunhas que declararam de forma genérica o trabalho da autora,
contrariando o alegado na sentença de que estas foram esclarecedoras e não foram úteis a
corroborar o trabalho da autora, diante da ausência de prova material no período de carência e
principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Cumpre salientar que a autora alega seu trabalho rural como diarista/boia-fria e implementou o
requisito etário no ano de 2013, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da
Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
8. Assim, não havendo provas do trabalho rural da autora no período de carência e no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como os recolhimentos
legalmente exigidos, não logrou êxito na demonstração dos requisitos necessários para a
benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença e jugado improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural à parte autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
