Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005413-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL POR TODO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA.
VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO E DA AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos Inscrição Estadual, em nome da autora, referente a
propriedade rural denominada P.A. Eldorado constando atividade comercial de criação de bovino
para leite, sem data; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com admissão no ano de
2012; declaração expedida pelo INCRA demonstrando o assentamento de Aurides Trindade no
ano de 2005 e transferência à autora do lote no ano de 2016; requerimento matrícula escolar das
filhas no ano de 2012; guia de transporte animal e nota fiscal de compra de 3 (três) cabeças de
gado para engorda no ano de 2014 pela autora; notas de compra de vacina aftosa e guia de
comprovação de vacinação anual em nome da autora nos anos de 2012 a 2017, constando
pequenas quantidades de cabeça de gado; demonstrativo de pagamento de produtor pelo
laticínio Maná referente aos meses de junho e julho de 2013 e abril de 2014 e notas fiscais de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
venda de leite nos anos de 2013 a 2017.
3. Observo que a prova material demonstra o labor rural da autora em regime de economia
familiar somente após o ano de 2012, não havendo prova de suas atividades rurais em período
anterior à data em que passou a exercer atividades no assentamento P.A. Eldorado, adquirido no
ano de 2016, porém demonstrando que já exercia atividade neste imóvel desde o ano de 2012.
Consigno ainda que as testemunhas ouvidas alegaram o labor rural da autora no referido imóvel
há aproximadamente 8 (oito) anos.
4. Neste sentido, embora a autora tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar após o ano de 2012 em seu imóvel rural, não demonstrou que sua atividade rural já vinha
sendo desempenhada em período anterior ao ano de 2012, visto que não há provas nos autos de
que tenha laborado no meio rural em período anterior, seja como diarista/boia-fria ou em regime
de economia familiar.
5. Ademais, consta do CNIS que a autora já exerceu atividade de natureza urbana no período de
2000 a 2001 com registro em carteira de trabalho e que seu marido exerceu atividade de natureza
urbana no período de 1980 até 2013, o que desfaz a condição de segurada especial da autora no
período em que seu marido exercia atividade de natureza urbana, assim como sua extensão de
rurícola a autora como diarista/volante no período anterior ao ano de 2013.
6. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Dessa forma, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da
autora em período anterior ao ano de 2013, não tendo sido demonstrado sua qualidade de
segurada especial em todo período de carência mínima de 180 meses e no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, deixando de cumprir os requisitos
mínimos que ensejam o direito à aposentadoria por idade rural, razão pela qual é de ser
indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença de improcedência do
pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005413-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDITH GOMES MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005413-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDITH GOMES MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,
ficando, porém, suspensa a execução em decorrência dos benefícios de gratuidade processual.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a autora demonstrou a atividade rural
através dos documentos apresentados, quais sejam: cartão de produtor, histórico escolar rural,
carteira e declaração do sindicato, notas rurais de anos diversos, e certidão do INCRA dando
posse ao seu lote, entre outros documentos, sendo corroborado pela prova testemunhal sua
atividade rural até os dias atuais e, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido
de aposentadoria na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005413-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDITH GOMES MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/06/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, para comprovar o alegado labor rural a parte autora acostou aos autos Inscrição
Estadual, em nome da autora, referente a propriedade rural denominada P.A. Eldorado constando
atividade comercial de criação de bovino para leite, sem data; carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais com admissão no ano de 2012; declaração expedida pelo INCRA
demonstrando o assentamento de Aurides Trindade no ano de 2005 e transferência à autora do
lote no ano de 2016; requerimento matrícula escolar das filhas no ano de 2012; guia de transporte
animal e nota fiscal de compra de 3 (três) cabeças de gado para engorda no ano de 2014 pela
autora; notas de compra de vacina aftosa e guia de comprovação de vacinação anual em nome
da autora nos anos de 2012 a 2017, constando pequenas quantidades de cabeça de gado;
demonstrativo de pagamento de produtor pelo laticínio Maná referente aos meses de junho e
julho de 2013 e abril de 2014 e notas fiscais de venda de leite nos anos de 2013 a 2017.
Observo que a prova material demonstra o labor rural da autora em regime de economia familiar
somente após o ano de 2012, não havendo prova de suas atividades rurais em período anterior à
data em que passou a exercer atividades no assentamento P.A. Eldorado, adquirido no ano de
2016, porém demonstrando que já exercia atividade neste imóvel desde o ano de 2012. Consigno
ainda que as testemunhas ouvidas alegaram o labor rural da autora no referido imóvel há
aproximadamente 8 (oito) anos.
Neste sentido, embora a autora tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar após o ano de 2012 em seu imóvel rural, não demonstrou que sua atividade rural já vinha
sendo desempenhada em período anterior ao ano de 2012, visto que não há provas nos autos de
que tenha laborado no meio rural em período anterior, seja como diarista/boia-fria ou em regime
de economia familiar.
Ademais, consta do CNIS que a autora já exerceu atividade de natureza urbana no período de
2000 a 2001 com registro em carteira de trabalho e que seu marido exerceu atividade de natureza
urbana no período de 1980 até 2013, o que desfaz a condição de segurada especial da autora no
período em que seu marido exercia atividade de natureza urbana, assim como sua extensão de
rurícola a autora como diarista/volante no período anterior ao ano de 2013.
Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Dessa forma, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da
autora em período anterior ao ano de 2013, não tendo sido demonstrado sua qualidade de
segurada especial em todo período de carência mínima de 180 meses e no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, deixando de cumprir os requisitos
mínimos que ensejam o direito à aposentadoria por idade rural, razão pela qual é de ser
indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença de improcedência do
pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL POR TODO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA.
VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO E DA AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos Inscrição Estadual, em nome da autora, referente a
propriedade rural denominada P.A. Eldorado constando atividade comercial de criação de bovino
para leite, sem data; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com admissão no ano de
2012; declaração expedida pelo INCRA demonstrando o assentamento de Aurides Trindade no
ano de 2005 e transferência à autora do lote no ano de 2016; requerimento matrícula escolar das
filhas no ano de 2012; guia de transporte animal e nota fiscal de compra de 3 (três) cabeças de
gado para engorda no ano de 2014 pela autora; notas de compra de vacina aftosa e guia de
comprovação de vacinação anual em nome da autora nos anos de 2012 a 2017, constando
pequenas quantidades de cabeça de gado; demonstrativo de pagamento de produtor pelo
laticínio Maná referente aos meses de junho e julho de 2013 e abril de 2014 e notas fiscais de
venda de leite nos anos de 2013 a 2017.
3. Observo que a prova material demonstra o labor rural da autora em regime de economia
familiar somente após o ano de 2012, não havendo prova de suas atividades rurais em período
anterior à data em que passou a exercer atividades no assentamento P.A. Eldorado, adquirido no
ano de 2016, porém demonstrando que já exercia atividade neste imóvel desde o ano de 2012.
Consigno ainda que as testemunhas ouvidas alegaram o labor rural da autora no referido imóvel
há aproximadamente 8 (oito) anos.
4. Neste sentido, embora a autora tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar após o ano de 2012 em seu imóvel rural, não demonstrou que sua atividade rural já vinha
sendo desempenhada em período anterior ao ano de 2012, visto que não há provas nos autos de
que tenha laborado no meio rural em período anterior, seja como diarista/boia-fria ou em regime
de economia familiar.
5. Ademais, consta do CNIS que a autora já exerceu atividade de natureza urbana no período de
2000 a 2001 com registro em carteira de trabalho e que seu marido exerceu atividade de natureza
urbana no período de 1980 até 2013, o que desfaz a condição de segurada especial da autora no
período em que seu marido exercia atividade de natureza urbana, assim como sua extensão de
rurícola a autora como diarista/volante no período anterior ao ano de 2013.
6. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Dessa forma, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da
autora em período anterior ao ano de 2013, não tendo sido demonstrado sua qualidade de
segurada especial em todo período de carência mínima de 180 meses e no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, deixando de cumprir os requisitos
mínimos que ensejam o direito à aposentadoria por idade rural, razão pela qual é de ser
indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença de improcedência do
pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
