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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PERÍODOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 ME...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:34:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PERÍODOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 MESES. REGIME HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Alega a autora que sempre trabalhou, desde criança, na agricultura, inicialmente com os pais e posteriormente para manter seu próprio sustento e de sua família e, para comprovar o alegado trabalho apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1983 e cópia da certidão de nascimento dos filhos, com assento nos anos de 1983 e 1984, nas quais seu marido foi qualificado como lavrador e sua qualificação como do lar e dona de casa; escritura de compra de imóvel por seus genitores, de uma área rural com 42,20 hectares de terras e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 01/07/2009 a 18/12/2009, de 25/05/2010 a 09/2015 e trabalho de natureza urbana, de 01/09/1999 a 01/07/2000 e no período de 02/04/2001 a 01/04/2003, sendo este exercido na Prefeitura do Município de Santa Mercedes. 3. Observo que embora a autora tenha apresentado contratos de trabalho de natureza rural, as provas são frágeis a demonstrar o alegado trabalho rural da autora por todo período alegado, visto que nas certidões de casamento e de nascimento dos filhos, constam a profissão da autora como do lar e dona de casa e os contratos de trabalho apresentado posteriormente não se referem exclusivamente ao trabalho rural, visto constar contratos de trabalho de natureza urbana e rural, desfazendo o alegado regime especial de trabalho, seja como diarista/boia-fria, seja como trabalhadora em regime de economia familiar, visto que seu marido possuiu vínculo empregatícios de natureza urbana com a empresa ESTRELA AZUL – SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 03/11/1986 a 06/02/1993; GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 01/02/993 a 20/06/1994; CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 21/06/1994 a 31/07/1998; PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES no período de 03/08/1998 a 12/2002, conforme alegado pela oitiva de testemunhas e informações do INSS. 4. Tendo ficado demonstrado o labor rural da autora somente no período posterior ao ano de 2009, ainda que demonstrado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, restou insuficiente o trabalho rural no período mínimo de carência de 180 meses, visto que no referido período a autora exerceu atividade urbana, desfazendo o alegado trabalho em regime especial, digno da aposentadoria por idade rural. 5. Observo que a autora completou os 55 anos exigidos para a concessão do benefício apenas em 26/04/2011, ou seja, em período posterior àquele estendido pela Lei nº 11.718/2008, não lhe sendo aplicável, portanto, a benesse dos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, sendo necessário à autora, para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais, que comprove o recolhimento de 180 contribuições nesta condição (art. 25, II, da Lei de Benefícios), não lhe bastando apenas a comprovação do exercício de atividade rural. 6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período de carência mínima, verifico a ausência de um requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantido a sentença de improcedência do pedido. 8. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076111-61.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5076111-61.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
PERÍODOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA
MÍNIMA DE 180 MESES. REGIME HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Alega a autora que sempre trabalhou, desde criança, na agricultura, inicialmente com os pais e
posteriormente para manter seu próprio sustento e de sua família e, para comprovar o alegado
trabalho apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de casamento, contraído
no ano de 1983 e cópia da certidão de nascimento dos filhos, com assento nos anos de 1983 e
1984, nas quais seu marido foi qualificado como lavrador e sua qualificação como do lar e dona
de casa; escritura de compra de imóvel por seus genitores, de uma área rural com 42,20 hectares
de terras e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 01/07/2009
a 18/12/2009, de 25/05/2010 a 09/2015 e trabalho de natureza urbana, de 01/09/1999 a
01/07/2000 e no período de 02/04/2001 a 01/04/2003, sendo este exercido na Prefeitura do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Município de Santa Mercedes.
3. Observo que embora a autora tenha apresentado contratos de trabalho de natureza rural, as
provas são frágeis a demonstrar o alegado trabalho rural da autora por todo período alegado,
visto que nas certidões de casamento e de nascimento dos filhos, constam a profissão da autora
como do lar e dona de casa e os contratos de trabalho apresentado posteriormente não se
referem exclusivamente ao trabalho rural, visto constar contratos de trabalho de natureza urbana
e rural, desfazendo o alegado regime especial de trabalho, seja como diarista/boia-fria, seja como
trabalhadora em regime de economia familiar, visto que seu marido possuiu vínculo
empregatícios de natureza urbana com a empresa ESTRELA AZUL – SERVIÇO DE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA LTDA, no período de 03/11/1986 a 06/02/1993; GOCIL SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 01/02/993 a 20/06/1994; CAPITAL
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 21/06/1994 a 31/07/1998;
PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES no período de 03/08/1998 a
12/2002, conforme alegado pela oitiva de testemunhas e informações do INSS.
4. Tendo ficado demonstrado o labor rural da autora somente no período posterior ao ano de
2009, ainda que demonstrado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do
requerimento administrativo, restou insuficiente o trabalho rural no período mínimo de carência de
180 meses, visto que no referido período a autora exerceu atividade urbana, desfazendo o
alegado trabalho em regime especial, digno da aposentadoria por idade rural.
5. Observo que a autora completou os 55 anos exigidos para a concessão do benefício apenas
em 26/04/2011, ou seja, em período posterior àquele estendido pela Lei nº 11.718/2008, não lhe
sendo aplicável, portanto, a benesse dos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, sendo necessário
à autora, para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade devida aos trabalhadores
rurais, que comprove o recolhimento de 180 contribuições nesta condição (art. 25, II, da Lei de
Benefícios), não lhe bastando apenas a comprovação do exercício de atividade rural.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período de carência mínima, verifico a ausência de um requisito necessário para a concessão da
aposentadoria por idade rural e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida,
devendo ser mantido a sentença de improcedência do pedido.
8.Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076111-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARA AYACO INONE BUENO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076111-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARA AYACO INONE BUENO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte autoracontra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedidoe extinguiuo processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil e diante da sucumbência da autora, condenou-a ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária que, à falta de
condenação, fixou, por equidade, em quinhentos reais, corrigidos pela tabela prática do Tribunal
de Justiça, a partir da data da sentença. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficaramsob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Insurge-se a parte autora em suas razões de apelação contra sentença que julgou improcedente
o pedido de aposentadoria por idade rural visto que apresentou provas do seu trabalho rural que
foram corroborados pela oitiva de testemunhas e o fato do marido ter cessado o trabalho rural e
passado a trabalhar em regime urbano não descaracteriza a profissão de labradora da apelante.
Requer assim a reforma da sentença e o provimento do pedido para conceder a autora a
aposentadoria por idade rural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076111-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARA AYACO INONE BUENO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,

contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 29/03/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
De início, alega a autora que sempre trabalhou, desde criança, na agricultura, inicialmente com os
pais e posteriormente para manter seu próprio sustento e de sua família e, para comprovar o
alegado trabalho apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1983 e cópia da certidão de nascimento dos filhos, com assento nos anos de
1983 e 1984, nas quais seu marido foi qualificado como lavrador e sua qualificação como do lar e
dona de casa; escritura de compra de imóvel por seus genitores, de uma área rural com 42,20
hectares de terras e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de
01/07/2009 a 18/12/2009, de 25/05/2010 a 09/2015 e trabalho de natureza urbana, de 01/09/1999
a 01/07/2000 e no período de 02/04/2001 a 01/04/2003, sendo este exercido na Prefeitura do
Município de Santa Mercedes.

Da análise das provas apresentadas, observo que embora a autora tenha apresentado contratos
de trabalho de natureza rural, as provas são frágeis a demonstrar o alegado trabalho rural da
autora por todo período alegado, visto que nas certidões de casamento e de nascimento dos
filhos, constam a profissão da autora como do lar e dona de casa e os contratos de trabalho
apresentado posteriormente não se referem exclusivamente ao trabalho rural, visto constar
contratos de trabalho de natureza urbana e rural, desfazendo o alegado regime especial de
trabalho, seja como diarista/boia-fria, seja como trabalhadora em regime de economia familiar,
visto que seu marido possuiu vínculo empregatícios de natureza urbana com a empresa
ESTRELA AZUL – SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 03/11/1986
a 06/02/1993; GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de
01/02/993 a 20/06/1994; CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no
período de 21/06/1994 a 31/07/1998; PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE
VALORES no período de 03/08/1998 a 12/2002, conforme alegado pela oitiva de testemunhas e
informações do INSS.
Assim, tendo restado comprovado o labor rural da autora somente no período posterior ao ano de
2009, ainda que demonstrado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do
requerimento administrativo, não restou comprovado o trabalho rural no período mínimo de
carência de 180 meses, visto que no referido período a autora exerceu atividade urbana,
desfazendo o alegado trabalho em regime especial, digno da aposentadoria por idade rural.
Observo que a autora completou os 55 anos exigidos para a concessão do benefício apenas em
26/04/2011, ou seja, em período posterior àquele estendido pela Lei nº 11.718/2008, não lhe
sendo aplicável, portanto, a benesse dos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, sendo necessário
à autora, para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade devida aos trabalhadores
rurais, que comprove o recolhimento de 180 contribuições nesta condição (art. 25, II, da Lei de
Benefícios), não lhe bastando apenas a comprovação do exercício de atividade rural.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período de carência mínima, verifico a ausência de um requisito necessário para a
concessão da aposentadoria por idade rural e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da
benesse pretendida, devendo ser mantido a sentença de improcedência do pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
PERÍODOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA
MÍNIMA DE 180 MESES. REGIME HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Alega a autora que sempre trabalhou, desde criança, na agricultura, inicialmente com os pais e
posteriormente para manter seu próprio sustento e de sua família e, para comprovar o alegado
trabalho apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de casamento, contraído
no ano de 1983 e cópia da certidão de nascimento dos filhos, com assento nos anos de 1983 e
1984, nas quais seu marido foi qualificado como lavrador e sua qualificação como do lar e dona
de casa; escritura de compra de imóvel por seus genitores, de uma área rural com 42,20 hectares
de terras e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 01/07/2009
a 18/12/2009, de 25/05/2010 a 09/2015 e trabalho de natureza urbana, de 01/09/1999 a
01/07/2000 e no período de 02/04/2001 a 01/04/2003, sendo este exercido na Prefeitura do
Município de Santa Mercedes.
3. Observo que embora a autora tenha apresentado contratos de trabalho de natureza rural, as
provas são frágeis a demonstrar o alegado trabalho rural da autora por todo período alegado,
visto que nas certidões de casamento e de nascimento dos filhos, constam a profissão da autora
como do lar e dona de casa e os contratos de trabalho apresentado posteriormente não se
referem exclusivamente ao trabalho rural, visto constar contratos de trabalho de natureza urbana
e rural, desfazendo o alegado regime especial de trabalho, seja como diarista/boia-fria, seja como
trabalhadora em regime de economia familiar, visto que seu marido possuiu vínculo
empregatícios de natureza urbana com a empresa ESTRELA AZUL – SERVIÇO DE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA LTDA, no período de 03/11/1986 a 06/02/1993; GOCIL SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 01/02/993 a 20/06/1994; CAPITAL
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 21/06/1994 a 31/07/1998;
PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES no período de 03/08/1998 a
12/2002, conforme alegado pela oitiva de testemunhas e informações do INSS.
4. Tendo ficado demonstrado o labor rural da autora somente no período posterior ao ano de
2009, ainda que demonstrado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do
requerimento administrativo, restou insuficiente o trabalho rural no período mínimo de carência de
180 meses, visto que no referido período a autora exerceu atividade urbana, desfazendo o
alegado trabalho em regime especial, digno da aposentadoria por idade rural.
5. Observo que a autora completou os 55 anos exigidos para a concessão do benefício apenas
em 26/04/2011, ou seja, em período posterior àquele estendido pela Lei nº 11.718/2008, não lhe
sendo aplicável, portanto, a benesse dos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, sendo necessário
à autora, para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade devida aos trabalhadores
rurais, que comprove o recolhimento de 180 contribuições nesta condição (art. 25, II, da Lei de
Benefícios), não lhe bastando apenas a comprovação do exercício de atividade rural.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que

apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período de carência mínima, verifico a ausência de um requisito necessário para a concessão da
aposentadoria por idade rural e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida,
devendo ser mantido a sentença de improcedência do pedido.
8.Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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