Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6087917-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO
DIREITO. SEM CARÊNCIA MÍNIMA. SEM QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA
DO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Afasto a preliminar suscitada pela parte autora em que alega cerceamento de defesa,
considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, fazer as perguntas que
lhe forem necessárias para esclarecimento dos fatos e para a formação do seu convencimento e,
no presente caso, o fato do juízo ter observado em sua fundamentação que a primeira
testemunha do autor já havia participado de mais de 80 audiências, não gera nulidade da
sentença, visto que na ocasião da instrução processual, a causídica perguntou às testemunhas
arroladas questões sobre o mérito, sendo que as mesmas responderam e comprovaram o
alegado a seu contento e nenhuma pergunta foi indeferida pelo Juízo, tendo sido respeitados
todos os atos da audiência.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora acostou como meio de prova material apenas sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1980, ocasião em que se declarou como sendo lavrador. Nesse sentido,
observo que a prova material é fraca e imprecisa, vez que produzida a tempo longínquo, há 33
anos da data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por
idade rural e não demonstra o labor rural em regime de economia familiar.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Esclareço que a prova testemunhal isoladamente não é suficiente para demonstrar o labor rural
do autor em regime de economia familiar em todo período de carência e sua qualidade de
segurado especial na data imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento do
benefício, visto que o conjunto probatório deve ser consistente e robusto para demonstrar a
qualidade de segurado especial sem a necessidade de recolhimentos previdenciários para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Ademais, consta da consulta ao sistema CNIS, que o autor possui vínculos de natureza urbana
em vários períodos, compreendidos entre os aos de 1975 a 1980 e de 1987 a 1989, sendo este
último posterior à data do único documento apresentado como prova material do seu labor rural,
assim como, consta no CNIS que sua esposa exerceu atividade junto ao Município de Cândido
Sales no período de 1983 a 1989 e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a
existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar,
que no presente caso, sequer chegou a ser demonstrado.
8. Assim, considerando que o autor não demonstrou o direito pretendido, visto não ter
apresentado início razoável de prova do alegado labor rural em regime de economia familiar, não
havendo sido demonstrado a carência e qualidade de segurado especial no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento etário para a aposentadoria
por idade rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a
sentença por estar em conformidade com entendimento desta E, Turma de julgamento.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Preliminar de cerceamento de defesa afastado.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087917-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDETE JOSE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA - SP220441-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087917-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDETE JOSE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA - SP220441-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que
julgou improcedente o pedido formulado entre as partes, condenando a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando requer preliminarmente que seja declarada
nula de pleno direito a audiência e a sentença proferida em primeira instância, bem como a
determinação da instrução processual adequada, em defesa à ampla defesa e contraditório, bem
como o devido processo legal, diante da pergunta realizada pelo juízo que não guarda nenhuma
relação com o mérito, sendo protestada em audiência. No mérito, alega ter demonstrado o labor
rural do autor em regime de economia familiar, sendo a prova material corroborada pela prova
testemunhal que confirmaram o labor rural do autor em regime de economia familiar. Requer a
reforma da sentença para o provimento do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087917-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDETE JOSE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA - SP220441-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente afasto a preliminar suscitada pela parte autora em que alega cerceamento de defesa,
considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, fazer as perguntas que
lhe forem necessárias para esclarecimento dos fatos e para a formação do seu convencimento e,
no presente caso, o fato do juízo ter observado em sua fundamentação que a primeira
testemunha do autor já havia participado de mais de 80 audiências, não gera nulidade da
sentença, visto que na ocasião da instrução processual, a causídica perguntou às testemunhas
arroladas questões sobre o mérito, sendo que as mesmas responderam e comprovaram o
alegado a seu contento e nenhuma pergunta foi indeferida pelo Juízo, tendo sido respeitados
todos os atos da audiência.
Passo a análise do mérito da demanda.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/11/1953, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
De início, consigno que o autor alega seu labor rural em regime de economia familiar (segurado
especial) e, nesse sentido, o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora acostou como meio de prova material apenas sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1980, ocasião em que se declarou como sendo lavrador. Nesse sentido,
observo que a prova material é fraca e imprecisa, vez que produzida a tempo longínquo, há 33
anos da data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por
idade rural e não demonstra o labor rural em regime de economia familiar.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Esclareço que a prova testemunhal isoladamente não é suficiente para demonstrar o labor rural
do autor em regime de economia familiar em todo período de carência e sua qualidade de
segurado especial na data imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento do
benefício, visto que o conjunto probatório deve ser consistente e robusto para demonstrar a
qualidade de segurado especial sem a necessidade de recolhimentos previdenciários para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Ademais, consta da consulta ao sistema CNIS, que o autor possui vínculos de natureza urbana
em vários períodos, compreendidos entre os aos de 1975 a 1980 e de 1987 a 1989, sendo este
último posterior à data do único documento apresentado como prova material do seu labor rural,
assim como, consta no CNIS que sua esposa exerceu atividade junto ao Município de Cândido
Sales no período de 1983 a 1989 e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a
existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar,
que no presente caso, sequer chegou a ser demonstrado.
Assim, considerando que o autor não demonstrou o direito pretendido, visto não ter apresentado
início razoável de prova do alegado labor rural em regime de economia familiar, não havendo sido
demonstrado a carência e qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou implemento etário para a aposentadoria por idade rural, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença por estar em
conformidade com entendimento desta E, Turma de julgamento.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e determino a extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação,
restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO
DIREITO. SEM CARÊNCIA MÍNIMA. SEM QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA
DO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Afasto a preliminar suscitada pela parte autora em que alega cerceamento de defesa,
considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, fazer as perguntas que
lhe forem necessárias para esclarecimento dos fatos e para a formação do seu convencimento e,
no presente caso, o fato do juízo ter observado em sua fundamentação que a primeira
testemunha do autor já havia participado de mais de 80 audiências, não gera nulidade da
sentença, visto que na ocasião da instrução processual, a causídica perguntou às testemunhas
arroladas questões sobre o mérito, sendo que as mesmas responderam e comprovaram o
alegado a seu contento e nenhuma pergunta foi indeferida pelo Juízo, tendo sido respeitados
todos os atos da audiência.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora acostou como meio de prova material apenas sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1980, ocasião em que se declarou como sendo lavrador. Nesse sentido,
observo que a prova material é fraca e imprecisa, vez que produzida a tempo longínquo, há 33
anos da data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por
idade rural e não demonstra o labor rural em regime de economia familiar.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Esclareço que a prova testemunhal isoladamente não é suficiente para demonstrar o labor rural
do autor em regime de economia familiar em todo período de carência e sua qualidade de
segurado especial na data imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento do
benefício, visto que o conjunto probatório deve ser consistente e robusto para demonstrar a
qualidade de segurado especial sem a necessidade de recolhimentos previdenciários para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Ademais, consta da consulta ao sistema CNIS, que o autor possui vínculos de natureza urbana
em vários períodos, compreendidos entre os aos de 1975 a 1980 e de 1987 a 1989, sendo este
último posterior à data do único documento apresentado como prova material do seu labor rural,
assim como, consta no CNIS que sua esposa exerceu atividade junto ao Município de Cândido
Sales no período de 1983 a 1989 e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a
existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar,
que no presente caso, sequer chegou a ser demonstrado.
8. Assim, considerando que o autor não demonstrou o direito pretendido, visto não ter
apresentado início razoável de prova do alegado labor rural em regime de economia familiar, não
havendo sido demonstrado a carência e qualidade de segurado especial no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento etário para a aposentadoria
por idade rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a
sentença por estar em conformidade com entendimento desta E, Turma de julgamento.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Preliminar de cerceamento de defesa afastado.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e determinar a extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
