Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026895-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
RECOLHIMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSCRIÇÃO COMO EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA
DOCUMENTOS RURAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, não foi conhecido de parte da apelação do INSS em que pretende, no caso de ser
mantida a sentença recorrida, a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos do
art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09, tendo em vista que a sentença
determinou neste sentido.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Embora a autora tenha apresentado uma escritura rural em seu nome, com pequena área rural,
no percentual de 7,6 hectares de terras, sendo corroborado pelas oitivas de testemunhas o labor
rural na referida propriedade em companhia do seu marido, deixou de apresentar notas fiscais da
denominada pequena produção rural ali desempenhada, tendo em vista que as testemunhas
alegaram o trabalho na lida do gado e pequeno cultivo de milho e hortaliças. Assim como, não
apresentou provas do seu trabalho antes da aquisição do referido imóvel, seja material, seja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
testemunhal, visto que as testemunhas apenas alegaram o trabalho a partir da compra do referido
imóvel.
4. Da consulta ao sistema CNIS pelo INSS, ficou consignado no recurso de apelação que a
autora é detentora de uma empresa de transporte rodoviário de carga aberta em 12/01/1987 e
ainda ativa em 15/05/2010, com filiação como empresário empregador no período de 01/01/1987
a 31/01/1987 e 01/03/1987 a 30/04/1988. Consta ainda da referida consulta que a autora é
contribuinte individual autônoma desde agosto de 2010.
5. Diante das alegações supracitadas, observo que, embora a parte autora tenha constado em
seu nome uma empresa, não é possível concluir que ainda em funcionamento, porém, as
contribuições posteriores desfaz a qualidade de segurada especial alegada não sendo possível o
enquadramento da autora nesta categoria, visto que as divergências apontadas desfaz o alegado
labor rural na qualidade de regime de economia familiar ou trabalhador rural avulso, na forma
alegada na inicial, não havendo defesa da autora neste sentido após as alegações feitas no
recurso de apelação, visto não ter apresentado contrarrazões.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural, não
faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o
improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS conhecida em parte e na parte conhecida provida.
9. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026895-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZEILA MARIA DE GOIS
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026895-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZEILA MARIA DE GOIS
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do indeferimento do processo
administrativo (12/04/2017), nos termos do artigo 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Condenou
ainda em honorários advocatícios, arbitrado em 15% do valor total das prestações em atraso,
devidamente atualizadas, ressalvada a prescrição quinquenal, com incidência de correção
monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências e juros de mora
contados a partir da citação, esclarecendo que em relação aos juros de mora e correção
monetária dos valores em atraso, aplicar-se-á o quanto disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n° 11.960/09.
Sustenta a autarquia previdenciária, em suas razões recursais que a autora não comprovou o
trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e o exercido do
trabalho rural na condição de segurado especial. Ademais, restou consignado nos autos que a
requerente verteu contribuições previdenciárias na condição de autônoma desde agosto de 2010,
não podendo ser enquadrada como segurada especial já que seu enquadramento se deu como
facultativo. Requer, assim, a reforma da sentença e o improvimento do recurso. Se mantida a
sentença, pugna pela aplicação da correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da
lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e a redução do percentual aplicado aos
honorários advocatícios aplicados na sentença em 15% do valor dos atrasados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026895-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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RODRIGUES NETO - SP315956-N
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que pretende, no caso de ser
mantida a sentença recorrida, a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos do
art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09, tendo em vista que a sentença
determinou neste sentido.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1954, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observe-se, pois pertinente, que o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em
31/12/2010 há de ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
No caso dos autos, embora a autora tenha apresentado uma escritura rural em seu nome, com
pequena área rural, no percentual de 7,6 hectares de terras, sendo corroborado pelas oitivas de
testemunhas o labor rural na referida propriedade em companhia do seu marido, deixou de
apresentar notas fiscais da denominada pequena produção rural ali desempenhada, tendo em
vista que as testemunhas alegaram o trabalho na lida do gado e pequeno cultivo de milho e
hortaliças. Assim como, não apresentou provas do seu trabalho antes da aquisição do referido
imóvel, seja material, seja testemunhal, visto que as testemunhas apenas alegaram o trabalho a
partir da compra do referido imóvel.
Desta forma, ainda que frágeis as provas apresentadas, reconheço que as testemunhas foram
unanimes em corroborar o trabalho rural da autora. No entanto, da consulta ao sistema CNIS pelo
INSS, ficou consignado no recurso de apelação que a autora é detentora de uma empresa de
transporte rodoviário de carga aberta em 12/01/1987 e ainda ativa em 15/05/2010, com filiação
como empresário empregador no período de 01/01/1987 a 31/01/1987 e 01/03/1987 a
30/04/1988. Consta ainda da referida consulta que a autora é contribuinte individual autônoma
desde agosto de 2010.
Por conseguinte, diante das alegações supracitadas, observo que, embora a parte autora tenha
constado em seu nome uma empresa, não é possível concluir que ainda em funcionamento,
porém, as contribuições posteriores desfaz a qualidade de segurada especial alegada não sendo
possível o enquadramento da autora nesta categoria, visto que as divergências apontadas desfaz
o alegado labor rural na qualidade de regime de economia familiar ou trabalhador rural avulso, na
forma alegada na inicial, não havendo defesa da autora neste sentido após as alegações feitas no
recurso de apelação, visto não ter apresentado contrarrazões.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença,
com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
provimento, para reformar, in totum, a r. sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural à autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
RECOLHIMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSCRIÇÃO COMO EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA
DOCUMENTOS RURAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, não foi conhecido de parte da apelação do INSS em que pretende, no caso de ser
mantida a sentença recorrida, a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos do
art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09, tendo em vista que a sentença
determinou neste sentido.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Embora a autora tenha apresentado uma escritura rural em seu nome, com pequena área rural,
no percentual de 7,6 hectares de terras, sendo corroborado pelas oitivas de testemunhas o labor
rural na referida propriedade em companhia do seu marido, deixou de apresentar notas fiscais da
denominada pequena produção rural ali desempenhada, tendo em vista que as testemunhas
alegaram o trabalho na lida do gado e pequeno cultivo de milho e hortaliças. Assim como, não
apresentou provas do seu trabalho antes da aquisição do referido imóvel, seja material, seja
testemunhal, visto que as testemunhas apenas alegaram o trabalho a partir da compra do referido
imóvel.
4. Da consulta ao sistema CNIS pelo INSS, ficou consignado no recurso de apelação que a
autora é detentora de uma empresa de transporte rodoviário de carga aberta em 12/01/1987 e
ainda ativa em 15/05/2010, com filiação como empresário empregador no período de 01/01/1987
a 31/01/1987 e 01/03/1987 a 30/04/1988. Consta ainda da referida consulta que a autora é
contribuinte individual autônoma desde agosto de 2010.
5. Diante das alegações supracitadas, observo que, embora a parte autora tenha constado em
seu nome uma empresa, não é possível concluir que ainda em funcionamento, porém, as
contribuições posteriores desfaz a qualidade de segurada especial alegada não sendo possível o
enquadramento da autora nesta categoria, visto que as divergências apontadas desfaz o alegado
labor rural na qualidade de regime de economia familiar ou trabalhador rural avulso, na forma
alegada na inicial, não havendo defesa da autora neste sentido após as alegações feitas no
recurso de apelação, visto não ter apresentado contrarrazões.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural, não
faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o
improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS conhecida em parte e na parte conhecida provida.
9. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
