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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PE...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA DE DOMÉSTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora, nascida em 04/08/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 3. A autora apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho realizados em atividade rural, nos períodos compreendidos entre os anos de 1976 a junho de 2014, constando mais de 11 anos de atividades majoritariamente rurais, com registro em CTPS. No entanto, a parte autora em seu depoimento pessoal afirmou que os trabalhos na lavoura se deram apenas com registro em carteira e nos períodos de entressafra trabalhava como doméstica na cidade, tendo trabalhado muito nessa tarefa de doméstica, intercalado com o trabalho rural e com o trabalho na usina na função de auxiliar de limpeza. Alegou a autora em seu depoimento pessoal que parou de exercer atividades há aproximadamente dois anos atrás. 4. Considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo trabalhado por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por longo tempo, aliado ao fato da autora ter deixado de trabalhar há uns dois anos atrás e não haver recolhimentos suficientes para suprir a exigência da comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e o trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural. 5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora. 7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. 9. Sentença reformada, pedido improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033293-94.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/11/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033293-94.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA DE DOMÉSTICA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 04/08/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
3. A autora apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho
realizados em atividade rural, nos períodos compreendidos entre os anos de 1976 a junho de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2014, constando mais de 11 anos de atividades majoritariamente rurais, com registro em CTPS.
No entanto, a parte autora em seu depoimento pessoal afirmou que os trabalhos na lavoura se
deram apenas com registro em carteira e nos períodos de entressafra trabalhava como doméstica
na cidade, tendo trabalhado muito nessa tarefa de doméstica, intercalado com o trabalho rural e
com o trabalho na usina na função de auxiliar de limpeza. Alegou a autora em seu depoimento
pessoal que parou de exercer atividades há aproximadamente dois anos atrás.
4. Considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo trabalhado
por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por longo
tempo, aliado ao fato da autora ter deixado de trabalhar há uns dois anos atrás e não haver
recolhimentos suficientes para suprir a exigência da comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e o trabalho no período imediatamente
anterior à data do requerimento do benefício ou implemento etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e
ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido, não faz jus
ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o
improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença reformada, pedido improcedente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033293-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PORFIRIO

Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033293-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PORFIRIO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para
condenar o réu INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor
de 1 (um) salário mínimo, a partir da data do indeferimento administrativo (23/03/2016), com
incidência de juros e correção monetária de 1% ao mês, a partir da data da citação, não forma do
art. 406, do CC.
Insurge-se a autarquia para a reforma da sentença com julgamento de total improcedência do
pedido, alegando a ausência de provas idôneas suficientes, vez que a autora comprovou o
equivalente a 11 anos, 10 meses e 7 dias de contribuições, não alcançando as 180 contribuições
exigíveis para a carência. Assim, a inexistência de prova do adimplemento da carência mínima
necessária por ocasião do cumprimento do quesito etário ou no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo deve ser julgado improcedente o pedido da autora. Se mantida a
sentença, pugna pela aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º F
da lei 9.494/97, com inovação da lei 11.960/2009. Assim, requer seja conhecido e provido o
presente recurso de Apelação, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural, ou ainda, caso assim não se entendam, que seja então alterada a
Data de Início do Benefício para a Data da sentença e que se pronuncie expressamente sobre as
matérias prequestionadas.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033293-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PORFIRIO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições

previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/08/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
De início, consigno que a autora apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando diversos

contratos de trabalho realizados em atividade rural, nos períodos compreendidos entre os anos
de 1976 a junho de 2014, constando mais de 11 anos de atividades majoritariamente rurais, com
registro em CTPS. No entanto, a parte autora em seu depoimento pessoal afirmou que os
trabalhos na lavoura se deram apenas com registro em carteira e nos períodos de entressafra
trabalhava como doméstica na cidade, tendo trabalhado muito nessa tarefa de doméstica,
intercalado com o trabalho rural e com o trabalho na usina na função de auxiliar de limpeza.
Alegou a autora em seu depoimento pessoal que parou de exercer atividades há
aproximadamente dois anos atrás.
Assim, considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo
trabalhado por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por
longo tempo, aliado ao fato da autora ter deixado de trabalhar há uns dois anos atrás e não haver
recolhimentos suficientes para suprir a exigência da comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e o trabalho no período imediatamente
anterior à data do requerimento do benefício ou implemento etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
Ademais, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido,
não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o
improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar, in totum, a r.
sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, nos
termos da fundamentação.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO

BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA DE DOMÉSTICA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 04/08/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
3. A autora apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho
realizados em atividade rural, nos períodos compreendidos entre os anos de 1976 a junho de
2014, constando mais de 11 anos de atividades majoritariamente rurais, com registro em CTPS.
No entanto, a parte autora em seu depoimento pessoal afirmou que os trabalhos na lavoura se
deram apenas com registro em carteira e nos períodos de entressafra trabalhava como doméstica
na cidade, tendo trabalhado muito nessa tarefa de doméstica, intercalado com o trabalho rural e
com o trabalho na usina na função de auxiliar de limpeza. Alegou a autora em seu depoimento
pessoal que parou de exercer atividades há aproximadamente dois anos atrás.
4. Considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo trabalhado
por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por longo
tempo, aliado ao fato da autora ter deixado de trabalhar há uns dois anos atrás e não haver
recolhimentos suficientes para suprir a exigência da comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e o trabalho no período imediatamente
anterior à data do requerimento do benefício ou implemento etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e
ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido, não faz jus
ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o
improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença reformada, pedido improcedente. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar, in totum,
a r. sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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