Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5896372-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de
segurada especial, a parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1977; cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos
períodos de 2002 e 2004, como safrista e CTPS de seu marido, constando diversos contratos de
trabalho rural no período desde o ano de 1990, tendo iniciado o último contrato de trabalho no
ano de 2008.
3. Verifico que os documentos apresentados pela autora referem-se somente a contratos de
trabalho com registros em carteira, o que produz efeito como início de prova material apenas os
constates em seu nome, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar.
4. Nesse sentido, observo que os contratos de trabalho rural em sua CTPS demonstram
pequenos períodos de trabalho rural em período de safras e que se deram por dois anos apenas,
portanto, a atividade desempenhada não se demonstrou contínuo e ininterrupto, embora as
testemunhas tenham sido uníssonas em afirmar o labor rural da autora por todo período alegado.
5. Porém, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Ademais, a prova material supre apenas um pequeno período de trabalho, não sendo útil a
subsidiar todo período alegado, principalmente no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou do implemento etário, que se deu no ano de 2013, quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado a qualidade de segurada especial na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário e os recolhimentos obrigatórios, que passaram
a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restaram
preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
na forma preconizada na inicial, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o
pedido inicial da parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5896372-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA MENDES
Advogado do(a) APELADO: HELIO LOPES - SP69621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5896372-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA MENDES
Advogado do(a) APELADO: HELIO LOPES - SP69621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o instituto-réu a conceder-lhe aposentadoria por idade rural,
devendo incidir sobre as parcelas vencidas, juros de mora e correção monetária, de acordo O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou ainda em
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito existente por
ocasião do pagamento, excluindo-se assim as parcelas a se vencerem após a presente sentença,
em observância à Súmula 111 do STJ e isentou do pagamento de custas por ser Autarquia
Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação em que alega que a parte autora não demonstrou o labor
rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como, por não tendo
apresentado provas convincentes do alegado labor rural pelo período de carência e requer a
reforma da r. sentença, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5896372-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA MENDES
Advogado do(a) APELADO: HELIO LOPES - SP69621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 09/06/1958, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, para comprovar o alegado labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de
segurada especial, a parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1977; cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos
períodos de 2002 e 2004, como safrista e CTPS de seu marido, constando diversos contratos de
trabalho rural no período desde o ano de 1990, tendo iniciado o último contrato de trabalho no
ano de 2008.
Verifico que os documentos apresentados pela autora referem-se somente a contratos de
trabalho com registros em carteira, o que produz efeito como início de prova material apenas os
constates em seu nome, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar.
Nesse sentido, observo que os contratos de trabalho rural em sua CTPS demonstram pequenos
períodos de trabalho rural em período de safras e que se deram por dois anos apenas, portanto, a
atividade desempenhada não se demonstrou contínuo e ininterrupto, embora as testemunhas
tenham sido uníssonas em afirmar o labor rural da autora por todo período alegado.
Porem, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Ademais, a prova material supre apenas um pequeno período de trabalho, não sendo útil a
subsidiar todo período alegado, principalmente no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou do implemento etário, que se deu no ano de 2013, quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado a qualidade de segurada especial na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário e os recolhimentos obrigatórios, que passaram
a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restaram
preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
na forma preconizada na inicial, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o
pedido inicial da parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme
ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de
segurada especial, a parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1977; cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos
períodos de 2002 e 2004, como safrista e CTPS de seu marido, constando diversos contratos de
trabalho rural no período desde o ano de 1990, tendo iniciado o último contrato de trabalho no
ano de 2008.
3. Verifico que os documentos apresentados pela autora referem-se somente a contratos de
trabalho com registros em carteira, o que produz efeito como início de prova material apenas os
constates em seu nome, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar.
4. Nesse sentido, observo que os contratos de trabalho rural em sua CTPS demonstram
pequenos períodos de trabalho rural em período de safras e que se deram por dois anos apenas,
portanto, a atividade desempenhada não se demonstrou contínuo e ininterrupto, embora as
testemunhas tenham sido uníssonas em afirmar o labor rural da autora por todo período alegado.
5. Porém, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Ademais, a prova material supre apenas um pequeno período de trabalho, não sendo útil a
subsidiar todo período alegado, principalmente no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou do implemento etário, que se deu no ano de 2013, quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado a qualidade de segurada especial na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário e os recolhimentos obrigatórios, que passaram
a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restaram
preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
na forma preconizada na inicial, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o
pedido inicial da parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
