Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002047-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL
INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA.PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor majoritariamente nas lides rurais, com e sem registro, tendo os
últimos 10 (dez) anos, exercido a função de boia-fria sem registro em carteira e, para comprovar o
alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho, constando diversos
contratos de trabalho rural entre os anos de 1981 a 1995 e de 1998 a 2001 e como trabalhador
em atividade urbana e junto a Prefeitura de Ribas do Rio Pardo nos períodos de 1995 a 1997 e
de 2004 a 2007, deixando de apresentar documentos referentes ao período posterior ao ano de
2007, sob a alegação de que o trabalho após este período se deu na condição de boia-fria.
3. Esses contratos de trabalho rural entre os anos de 1981 a 1985 demonstraram o labor rural do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor, visto que corroborado pela oitiva de testemunhas, assim como o período de 1998 a 2001.
No entanto, o período de 1995 a 1997 e de 2005 a 2007 as funções exercidas pelo autor se
deram na condição de trabalhador urbano, desfazendo a alegação de trabalhador rural amparado
pelo regime especial de trabalho, com direito a uma aposentadoria cinco anos antes daquela
reconhecida aos trabalhadores urbanos ou exercidos em atividades híbridas que tem o seu
implemento etário aos 65 anos de idade. Bem como, não há recolhimentos previdenciários ao
período de quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, ou
seja, após 31/12/2010.
4. Considerando que o trabalho rural do autor não se deu de forma majoritária, tendo trabalhado
também em atividades urbanas e não ter demonstrado de forma clara seu retorno as lides
campesinas, apenas afirmando que após este período passou a exercer atividade rural como
boia-fria, não ficou demonstrado nos autos o trabalho rural no período de carência mínima,
compreendido entre os anos de 1998 a 2013, ou seja, 180 meses de trabalho rural antes da data
do seu implemento etário, assim como, não comprovou o labor rural no período imediatamente
anterior à data em que preencheu o requisito etário para a benesse pretendida.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. A parte autora exerceu atividade de boia-fria e implementou o requisito etário no ano de 2013,
portanto, no que concerne ao período posterior a 01/01/2011, deve ser comprovado por prova
material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
7. A ausência dos recolhimentos de contribuições no período posterior a 2011 e a ausência da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, assim como a comprovação do seu trabalho no período imediatamente
anterior à data do requerimento do benefício ou implemento etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural desfaz a possibilidade de reconhecimento do seu direito à
aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002047-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO RODRIGUES ALMEIDA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA - SP303265-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002047-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO RODRIGUES ALMEIDA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA - SP303265-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que
julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com julgamento de mérito, na forma do art.
487, I, do Novo Código de Processo Civil e, pelo princípio da sucumbência, condenou a parte
autora ao pagamento de custas e despesas processuais, conforme disposto no art. 24, §§ 1º e 2º
da Lei n.º 3.779/2009, bem como dos honorários do advogado, os quais arbitrou em R$ 1.000,00
(mil reais), na forma do art. 85, §8.º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa
complexidade da causa; cuja cobrança, entrementes, ficoususpensa, haja vista a parte autora
litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do que preleciona o art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, alegando que o
autor apresentou a sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1981 a
1987, de 1989 a 1993 de 1994 a 1995 e mais vínculos em labor rural, porém alguns deles foi
registrado, os quais foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo,
sob o crivo do contraditório e que as testemunhas foram unânimes em afirmar a condição de
trabalhador rural do requerente por período superior ao exigido pela Lei, porém com maior parte
laborado na informalidade, prática comum para estes trabalhadores rurais em função da falta de
fiscalização dos órgãos competentes, em especial do Instituto aqui requerido e que o vínculo com
a Prefeitura, por apenas 7 meses, não descaracteriza a sua qualidade de trabalhador rural, visto
que sempre viveu no meio rural, e dali retirou o seu sustento e o de sua família, trabalhando em
diárias, empregado rural, lenhador e entre outras atividades rurais. Requer seja recebida a
presente apelação e que lhe seja dado provimento para reformar a sentença de primeiro grau e
deferir o benefício ao requerente condenando o INSS a conceder o benefício da aposentadoria
rural por idade a favor do autor, no valor igual ao de 01 (um) salário mínimo por mês, desde
31.10.16.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002047-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO RODRIGUES ALMEIDA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA - SP303265-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/03/1953, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
De início, consigno que o autor alega seu labor majoritariamente nas lides rurais, com e sem
registro, tendo os últimos 10 (dez) anos, exercido a função de boia-fria sem registro em carteira e,
para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho,
constando diversos contratos de trabalho rural entre os anos de 1981 a 1995 e de 1998 a 2001 e
como trabalhador em atividade urbana e junto a Prefeitura de Ribas do Rio Pardo nos períodos
de 1995 a 1997 e de 2004 a 2007, deixando de apresentar documentos referentes ao período
posterior ao ano de 2007, sob a alegação de que o trabalho após este período se deu na
condição de boia-fria.
Esses contratos de trabalho rural entre os anos de 1981 a 1985 demonstraram o labor rural do
autor, visto que corroborado pela oitiva de testemunhas, assim como o período de 1998 a 2001.
No entanto, o período de 1995 a 1997 e de 2005 a 2007 as funções exercidas pelo autor se
deram na condição de trabalhador urbano, desfazendo a alegação de trabalhador rural amparado
pelo regime especial de trabalho, com direito a uma aposentadoria cinco anos antes daquela
reconhecida aos trabalhadores urbanos ou exercidos em atividades híbridas que tem o seu
implemento etário aos 65 anos de idade. Bem como, não há recolhimentos previdenciários ao
período de quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, ou
seja, após 31/12/2010.
Assim, considerando que o trabalho rural do autor não se deu de forma majoritária, tendo
trabalhado também em atividades urbanas e não ter demonstrado de forma clara seu retorno as
lides campesinas, apenas afirmando que após este período passou a exercer atividade rural
como boia-fria, não ficou demonstrado nos autos o trabalho rural no período de carência mínima,
compreendido entre os anos de 1998 a 2013, ou seja, 180 meses de trabalho rural antes da data
do seu implemento etário, assim como, não comprovou o labor rural no período imediatamente
anterior à data em que preencheu o requisito etário para a benesse pretendida.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
A parte autora exerceu atividade de boia-fria e implementou o requisito etário no ano de 2013,
portanto, no que concerne ao período posterior a 01/01/2011, deve ser comprovado por prova
material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
A ausência dos recolhimentos de contribuições no período posterior a 2011 e a ausência da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, assim como a comprovação do seu trabalho no período imediatamente
anterior à data do requerimento do benefício ou implemento etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural desfaz a possibilidade de reconhecimento do seu direito à
aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos,determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação da
parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL
INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA.PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor majoritariamente nas lides rurais, com e sem registro, tendo os
últimos 10 (dez) anos, exercido a função de boia-fria sem registro em carteira e, para comprovar o
alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho, constando diversos
contratos de trabalho rural entre os anos de 1981 a 1995 e de 1998 a 2001 e como trabalhador
em atividade urbana e junto a Prefeitura de Ribas do Rio Pardo nos períodos de 1995 a 1997 e
de 2004 a 2007, deixando de apresentar documentos referentes ao período posterior ao ano de
2007, sob a alegação de que o trabalho após este período se deu na condição de boia-fria.
3. Esses contratos de trabalho rural entre os anos de 1981 a 1985 demonstraram o labor rural do
autor, visto que corroborado pela oitiva de testemunhas, assim como o período de 1998 a 2001.
No entanto, o período de 1995 a 1997 e de 2005 a 2007 as funções exercidas pelo autor se
deram na condição de trabalhador urbano, desfazendo a alegação de trabalhador rural amparado
pelo regime especial de trabalho, com direito a uma aposentadoria cinco anos antes daquela
reconhecida aos trabalhadores urbanos ou exercidos em atividades híbridas que tem o seu
implemento etário aos 65 anos de idade. Bem como, não há recolhimentos previdenciários ao
período de quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, ou
seja, após 31/12/2010.
4. Considerando que o trabalho rural do autor não se deu de forma majoritária, tendo trabalhado
também em atividades urbanas e não ter demonstrado de forma clara seu retorno as lides
campesinas, apenas afirmando que após este período passou a exercer atividade rural como
boia-fria, não ficou demonstrado nos autos o trabalho rural no período de carência mínima,
compreendido entre os anos de 1998 a 2013, ou seja, 180 meses de trabalho rural antes da data
do seu implemento etário, assim como, não comprovou o labor rural no período imediatamente
anterior à data em que preencheu o requisito etário para a benesse pretendida.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. A parte autora exerceu atividade de boia-fria e implementou o requisito etário no ano de 2013,
portanto, no que concerne ao período posterior a 01/01/2011, deve ser comprovado por prova
material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
7. A ausência dos recolhimentos de contribuições no período posterior a 2011 e a ausência da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, assim como a comprovação do seu trabalho no período imediatamente
anterior à data do requerimento do benefício ou implemento etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural desfaz a possibilidade de reconhecimento do seu direito à
aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
