Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5773093-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL ALEGADO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL
NO PERÍODO DE CARÊNCIA E ÀQUELE IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO. ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega que trabalha desde a infância até a presente data, sendo que grande parte desse
período exerce a função de trabalhador rural e para comprovar o alegado labor rural para a
concessão da aposentadoria por idade rural como segurado especial acostou aos autos cópia de
sua CTPS constando um contrato de trabalho em uma empresa pública no período de 11/05/1985
a 23/07/1990 e como caseiro, na cidade de Guarulhos, no período de 25/11/1997 a 05/04/2000.
3. O documento apresentado demonstra apenas que o autor laborou por um período equivalente
a cinco anos como funcionário público e por dois anos e meio como caseiro, corroborado pela
oitiva de testemunhas que alegaram conhecer o requerente há anos e confirmaram que o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sempre desempenhou atividades rurais, divergindo com a prova material apontada, diante da
prova de atividade urbana apresentada.
4. Verifico a inexistência de prova material do labor rural do autor, visto que os contratos de
trabalho existentes em sua CTPS são de natureza urbana, como funcionário público e de caseiro,
atividade esta que se equipara a empregado doméstico, visto que, embora esteja próximo a
ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um lavrador,
segurado especial, que lida direto com a terra (exploração agrícola ou pecuária).
5. Ademais, considerando que o autor implementou o requisito etário no ano de 2014, deveria ter
vertido contribuições previdenciárias no que concerne ao período posterior a 01/01/2011,
conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º,
incisos I e II, supracitado.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Nesse sentido, consigno que a ausência dos recolhimentos de contribuições no período
posterior a 2011 e a ausência da comprovação do labor rural pelo período de carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, assim como a comprovação do
seu trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou
implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural desfaz a possibilidade de
reconhecimento do seu direito à aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a
sentença prolatada e julgado improcedente o pedido pretendido pela parte autora, diante da
flagrante ausência de prova constitutiva do direito pretendido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5773093-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMICIANO DE SA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: MOACIR TERTULINO DA SILVA - SP157630-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5773093-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMICIANO DE SA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: MOACIR TERTULINO DA SILVA - SP157630-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a pretensão para declarar que o autor desempenhou atividade rural, na qualidade de
segurado especial, por período suficiente para concessão da benesse pretendida e, por
conseguinte, condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte
autora, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do art. 48, §1º e §2º, c/c
o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (08.09.2016).
Sucumbente, determinou que o réu arcará com o pagamento das despesas processuais
comprovadas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre valor da condenação até a
presente data (Súmula nº 111/STJ c/c art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC). Observo que a autarquia é
isenta do pagamento das custas judiciais (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03) e conforme a
redação do art. 496, § 3º, I, do NCPC, deixou de determinar o reexame necessário.
Insurge-se o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, alegando que o autor não
efetuava atividades típicas de um trabalhador rural, mas, sim, de CASEIRO (empregado
doméstico), cujas atividades possuem natureza eminentemente urbana e a própria lei não prevê a
concessão do benefício em questão aos empregados domésticos e uma vez que a presente
situação não se enquadra nas hipóteses legais, requer-se a reforma da decisão para julgamento
improcedente da demanda.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5773093-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMICIANO DE SA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: MOACIR TERTULINO DA SILVA - SP157630-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/01/1954, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
De início, consigno que o autor alega que trabalha desde a infância até a presente data, sendo
que grande parte desse período exerce a função de trabalhador rural e para comprovar o alegado
labor rural para a concessão da aposentadoria por idade rural como segurado especial acostou
aos autos cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho em uma empresa pública no
período de 11/05/1985 a 23/07/1990 e como caseiro, na cidade de Guarulhos, no período de
25/11/1997 a 05/04/2000.
O documento apresentado demonstra apenas que o autor laborou por um período equivalente a
cinco anos como funcionário público e por dois anos e meio como caseiro, corroborado pela oitiva
de testemunhas que alegaram conhecer o requerente há anos e confirmaram que o autor sempre
desempenhou atividades rurais, divergindo com a prova material apontada, diante da prova de
atividade urbana apresentada.
Verifico a inexistência de prova material do labor rural do autor, visto que os contratos de trabalho
existentes em sua CTPS são de natureza urbana, como funcionário público e de caseiro,
atividade esta que se equipara a empregado doméstico, visto que, embora esteja próximo a
ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um lavrador,
segurado especial, que lida direto com a terra (exploração agrícola ou pecuária).
Ademais, considerando que o autor implementou o requisito etário no ano de 2014, deveria ter
vertido contribuições previdenciárias no que concerne ao período posterior a 01/01/2011,
conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º,
incisos I e II, supracitado.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nesse sentido, consigno que a ausência dos recolhimentos de contribuições no período posterior
a 2011 e a ausência da comprovação do labor rural pelo período de carência de 180 meses, a
teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, assim como a comprovação do seu
trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou
implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural desfaz a possibilidade de
reconhecimento do seu direito à aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a
sentença prolatada e julgado improcedente o pedido pretendido pela parte autora, diante da
flagrante ausência de prova constitutiva do direito pretendido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL ALEGADO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL
NO PERÍODO DE CARÊNCIA E ÀQUELE IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO. ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega que trabalha desde a infância até a presente data, sendo que grande parte desse
período exerce a função de trabalhador rural e para comprovar o alegado labor rural para a
concessão da aposentadoria por idade rural como segurado especial acostou aos autos cópia de
sua CTPS constando um contrato de trabalho em uma empresa pública no período de 11/05/1985
a 23/07/1990 e como caseiro, na cidade de Guarulhos, no período de 25/11/1997 a 05/04/2000.
3. O documento apresentado demonstra apenas que o autor laborou por um período equivalente
a cinco anos como funcionário público e por dois anos e meio como caseiro, corroborado pela
oitiva de testemunhas que alegaram conhecer o requerente há anos e confirmaram que o autor
sempre desempenhou atividades rurais, divergindo com a prova material apontada, diante da
prova de atividade urbana apresentada.
4. Verifico a inexistência de prova material do labor rural do autor, visto que os contratos de
trabalho existentes em sua CTPS são de natureza urbana, como funcionário público e de caseiro,
atividade esta que se equipara a empregado doméstico, visto que, embora esteja próximo a
ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um lavrador,
segurado especial, que lida direto com a terra (exploração agrícola ou pecuária).
5. Ademais, considerando que o autor implementou o requisito etário no ano de 2014, deveria ter
vertido contribuições previdenciárias no que concerne ao período posterior a 01/01/2011,
conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º,
incisos I e II, supracitado.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Nesse sentido, consigno que a ausência dos recolhimentos de contribuições no período
posterior a 2011 e a ausência da comprovação do labor rural pelo período de carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, assim como a comprovação do
seu trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou
implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural desfaz a possibilidade de
reconhecimento do seu direito à aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a
sentença prolatada e julgado improcedente o pedido pretendido pela parte autora, diante da
flagrante ausência de prova constitutiva do direito pretendido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
