Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5091364-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO EXERCE ATIVIDADE
URBANA. AUTORA EXERCEU ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde 1997, a requerente exerce, juntamente com os demais
membros da família, atividades rurais em economia familiar e, para comprovar o alegado
apresentou certidão de casamento, contraído no ano de 1983, constando sua profissão como
doméstica e a de seu marido como lavrador, notas fiscais de produtor em seu nome, referente a
venda de produtos, como leite e gado, nos anos de 2002, 2005, 2006 e 2008 a 2017.
3. Os documentos apresentados referem-se à produção vertida no imóvel denominado Sítio “Só o
Senhor é Deus” em nome da autora, demonstrando a comercialização de leite e gado para abate,
sempre em pequena quantidade, a partir do ano de 2002. No entanto, a prova material diverge da
prova testemunhal, visto que, embora a testemunha alega que a autora exerceu atividade rural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
junto ao assentamento desde o ano de 1997, plantando milho, mandioca, horta e criando algumas
galinhas, as notas apresentadas no período referem-se, em sua quase totalidade, à venda de
gado para abate e produção de leite, bem como, entre o período de 1997 a 2002, a autora exercia
outra atividade, junto à um órgão público.
4. Verifico ainda constar pedido anterior de aposentadoria por tempo de contribuição em nome da
autora, requerido em 07/04/2011, que fora indeferido pela ausência de tempo mínimo de
contribuição exigida, onde se constatou trabalhos exercidos pela autora em vários períodos
compreendidos entre os anos de 1980 a 2002, somando mais de 10 (dez) anos de tempo de
serviço urbano. Observo que nesse sentido, teria direito à autora à aposentadoria híbrida, visto
que no período de carência exerceu atividade urbana e rural. Porém, para a referida benesse,
deve ser comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar.
5. E, da análise dos documentos apresentados, esclareço que, ainda que a parte autora tenha
apresentado notas de produção em seu nome no período indicado, consta da consulta ao CNIS,
acostada aos autos, que seu marido exerce atividade urbana desde janeiro de 1983 até os dias
atuais e referida atividade exercida pelo marido desfaz a qualidade de trabalhadora rural da
autora em regime de economia familiar, àquela exercida apenas pelos membros da família e em
regime de subsistência, visto que a renda da família é composta também pelo trabalho em
atividade urbana, exercido pelo marido, desfazendo a qualidade de segurada especial e, portanto,
haveria a necessidade de recolhimento de contribuições como produtora rural.
6. Deixo de reconhecer o direito da aposentadoria por idade rural à autora, pela ausência de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e a consequente ausência de
recolhimentos após o período de 2011, quando passaram a ser necessários para trabalhadores
rurais que não se enquadram no regime de economia familiar, devendo ser reformada a sentença
e determinar a improcedência do pedido.
7. Não comprovando a qualidade de segurada especial no período de carência mínima
legalmente exigida, bem como a ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios após
2011, deixo de reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural
pretendido, visto que não preenchido os requisitos necessários para seu deferimento e portanto,
determino a reforma da sentença e o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à
parte autora.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5091364-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: CAETANO ANTONIO FAVA - SP226498-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5091364-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: CAETANO ANTONIO FAVA - SP226498-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelaçãointerpostaspelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, e condenou o réu a conceder à autora CÉLIA LUIZA DOS SANTOS
GONÇALVES o benefício de aposentadoria por idade rural, com renda mensal de um salário
mínimo e data de início a partir do indeferimento do requerimento administrativo, ou seja,
31/01/2017. As parcelas vencidas devem ser pagas com atualização monetária, a partir do
vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, nos seguintes termos: até
25.03.2015 (data do julgamento da Questão de Ordem nas ADINs 4357 e 4425): correção
monetária de acordo com o índice básico da caderneta de poupança (TR) e juros de mora
capitalizados no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança para
compensação da mora (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009); a partir de 26.03.2015: correção monetária, mês a mês, a partir de quando cada
parcela se tornou devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tudo
com juros no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança para
compensação da mora, em razão da manutenção da vigência da parte final do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Condenou o réu no
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação relativa aos valores
vencidos até a presente data (Súmula 111, STJ). Deixou de condenar o INSS ao pagamento das
custas processuais, em razão da isenção instituída pelo art. 8°, § 1°, da Lei n° 8.620/93 e requer
a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da demanda.
Em suas razões recursais, insurge-se o INSS quanto a sentença que julgou procedente o pedido
de aposentadoria por idade rural sob o fundamento de que a autora não comprovou o trabalho
rural seja como diarista, seja como produtora rural em regime de economia familiar, ou seja, como
segurada especial, mas como trabalhadora rural autônoma ou empregada, sem vínculo
empregatício formal e desta maneira, a partir da análise do conjunto probatório, defende a
Autarquia ré que não ficou demonstrada, em relação à parte demandante, a condição de
trabalhadora rural, seja segurada especial, seja empregada, no período necessário a comprovar
(180 meses anteriores à data em que completou 55 anos /2015), fato este que impede o
acolhimento dos pedidos iniciais, pugnando-se pela reforma da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5091364-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: CAETANO ANTONIO FAVA - SP226498-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/05/1958, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde 1997, a requerente exerce, juntamente com os demais
membros da família, atividades rurais em economia familiar e, para comprovar o alegado
apresentou certidão de casamento, contraído no ano de 1983, constando sua profissão como
doméstica e a de seu marido como lavrador, notas fiscais de produtor em seu nome, referente a
venda de produtos, como leite e gado, nos anos de 2002, 2005, 2006 e 2008 a 2017.
Os documentos apresentados referem-se à produção vertida no imóvel denominado Sítio “Só o
Senhor é Deus” em nome da autora, demonstrando a comercialização de leite e gado para abate,
sempre em pequena quantidade, a partir do ano de 2002. No entanto, a prova material diverge da
prova testemunhal, visto que, embora a testemunha alega que a autora exerceu atividade rural
junto ao assentamento desde o ano de 1997, plantando milho, mandioca, horta e criando algumas
galinhas, as notas apresentadas no período referem-se, em sua quase totalidade, à venda de
gado para abate e produção de leite, bem como, entre o período de 1997 a 2002, a autora exercia
outra atividade, junto à um órgão público.
Verifico ainda constar pedido anterior de aposentadoria por tempo de contribuição em nome da
autora, requerido em 07/04/2011, que fora indeferido pela ausência de tempo mínimo de
contribuição exigida, onde se constatou trabalhos exercidos pela autora em vários períodos
compreendidos entre os anos de 1980 a 2002, somando mais de 10 (dez) anos de tempo de
serviço urbano. Observo que nesse sentido, teria direito à autora à aposentadoria híbrida, visto
que no período de carência exerceu atividade urbana e rural. Porém, para a referida benesse,
deve ser comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar.
E, da análise dos documentos apresentados, esclareço que, ainda que a parte autora tenha
apresentado notas de produção em seu nome no período indicado, consta da consulta ao CNIS,
acostada aos autos, que seu marido exerce atividade urbana desde janeiro de 1983 até os dias
atuais e referida atividade exercida pelo marido desfaz a qualidade de trabalhadora rural da
autora em regime de economia familiar, àquela exercida apenas pelos membros da família e em
regime de subsistência, visto que a renda da família é composta também pelo trabalho em
atividade urbana, exercido pelo marido, desfazendo a qualidade de segurada especial e, portanto,
haveria a necessidade de recolhimento de contribuições como produtora rural.
Por tais considerações, deixo de reconhecer o direito da aposentadoria por idade rural à autora,
pela ausência de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e a
consequente ausência de recolhimentos após o período de 2011, quando passaram a ser
necessários para trabalhadores rurais que não se enquadram no regime de economia familiar,
devendo ser reformada a sentença e determinar a improcedência do pedido.
Destarte, não comprovando a qualidade de segurada especial no período de carência mínima
legalmente exigida, bem como a ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios após
2011, deixo de reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural
pretendido, visto que não preenchido os requisitos necessários para seu deferimento e portanto,
determino a reforma da sentença e o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à
parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Assim, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção
do processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos
termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO EXERCE ATIVIDADE
URBANA. AUTORA EXERCEU ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde 1997, a requerente exerce, juntamente com os demais
membros da família, atividades rurais em economia familiar e, para comprovar o alegado
apresentou certidão de casamento, contraído no ano de 1983, constando sua profissão como
doméstica e a de seu marido como lavrador, notas fiscais de produtor em seu nome, referente a
venda de produtos, como leite e gado, nos anos de 2002, 2005, 2006 e 2008 a 2017.
3. Os documentos apresentados referem-se à produção vertida no imóvel denominado Sítio “Só o
Senhor é Deus” em nome da autora, demonstrando a comercialização de leite e gado para abate,
sempre em pequena quantidade, a partir do ano de 2002. No entanto, a prova material diverge da
prova testemunhal, visto que, embora a testemunha alega que a autora exerceu atividade rural
junto ao assentamento desde o ano de 1997, plantando milho, mandioca, horta e criando algumas
galinhas, as notas apresentadas no período referem-se, em sua quase totalidade, à venda de
gado para abate e produção de leite, bem como, entre o período de 1997 a 2002, a autora exercia
outra atividade, junto à um órgão público.
4. Verifico ainda constar pedido anterior de aposentadoria por tempo de contribuição em nome da
autora, requerido em 07/04/2011, que fora indeferido pela ausência de tempo mínimo de
contribuição exigida, onde se constatou trabalhos exercidos pela autora em vários períodos
compreendidos entre os anos de 1980 a 2002, somando mais de 10 (dez) anos de tempo de
serviço urbano. Observo que nesse sentido, teria direito à autora à aposentadoria híbrida, visto
que no período de carência exerceu atividade urbana e rural. Porém, para a referida benesse,
deve ser comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar.
5. E, da análise dos documentos apresentados, esclareço que, ainda que a parte autora tenha
apresentado notas de produção em seu nome no período indicado, consta da consulta ao CNIS,
acostada aos autos, que seu marido exerce atividade urbana desde janeiro de 1983 até os dias
atuais e referida atividade exercida pelo marido desfaz a qualidade de trabalhadora rural da
autora em regime de economia familiar, àquela exercida apenas pelos membros da família e em
regime de subsistência, visto que a renda da família é composta também pelo trabalho em
atividade urbana, exercido pelo marido, desfazendo a qualidade de segurada especial e, portanto,
haveria a necessidade de recolhimento de contribuições como produtora rural.
6. Deixo de reconhecer o direito da aposentadoria por idade rural à autora, pela ausência de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e a consequente ausência de
recolhimentos após o período de 2011, quando passaram a ser necessários para trabalhadores
rurais que não se enquadram no regime de economia familiar, devendo ser reformada a sentença
e determinar a improcedência do pedido.
7. Não comprovando a qualidade de segurada especial no período de carência mínima
legalmente exigida, bem como a ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios após
2011, deixo de reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural
pretendido, visto que não preenchido os requisitos necessários para seu deferimento e portanto,
determino a reforma da sentença e o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à
parte autora.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
