Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002743-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. TUTELA
REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais observações, entendo que o início de prova material apresentado não permite
constatar, de forma inequívoca, que a atividade rurícola do postulante possa ser classificada
como a exercida em regime de economia familiar, embora a prova testemunhal lhe tenha sido
favorável. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da
proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é
o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar,
indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes,
em área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa não adequadamente comprovada
no caso em análise.
7. O imóvel rural do postulante possuía, até 2004, quando houve o último desmembramento,
tamanho superior a 4 módulos fiscais, o que desqualifica o reconhecimento do regime de
economia familiar vindicado. E, quando ao período posterior a 2005, verifica-se dos documentos
apresentados que houve um acréscimo substancial em seu rebanho e na respectiva produção de
leite, situação essa que não permite constatar o alegado na exordial. Observe-se ainda, nesse
contexto, que a parte autora, quando ouvida em primeira instância, afirmou estar com toda a
documentação relativa ao imóvel rural regularizada, mas deixou de apresentar no processado,
depois de 2005, qualquer documento apto a atestar qual seria a evolução de seu rebanho após
tal ano. Assim, não se configurando no processado, de forma inequívoca, a atividade de mera
subsistência, observa-se a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, a qualificar o autor, in casu, como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da
Lei n.º 8.213/91.
8. E quanto à prova testemunhal, está pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade
rural, requerendo a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Dessa
forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, a reforma da r. sentença é
medida que se impõe.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS,
pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002743-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALFRIDO VIEIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002743-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALFRIDO VIEIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão da aposentadoria rural por idade à
parte autora, desde a data do último requerimento administrativo (NB 176.933.949-0 - DER
14/9/2016). Concedeu, também, a tutela de urgência de natureza antecipada para imediata
implantação do benefício. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. sentença, a
serem calculados na fórmula da Súmula 111 do C. STJ. Com relação à correção monetária e aos
juros de mora, determinou, ainda, a observância dos critérios contemplados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução
nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no
que tange ao índice de atualização monetária, permanecerá a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência
da TR (taxa referencial).
Dispensado o reexame necessário.
Sustenta o apelante, em apertada síntese, o não preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão do benefício pleiteado, em especial porque os documentos apresentados nos autos
não se mostraram aptos a comprovar a atividade campesina no autor em regime de economia
familiar, de modo que o autor não pode ser enquadrado como segurado especial. Requer, nesses
termos, a reforma integral da r. sentença.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002743-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALFRIDO VIEIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1956, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar
(segurado especial), cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o
trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de
Benefícios. Essa é a hipótese ventilada na peça inaugural.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Pois bem.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou:
- Declarações anuais de Produtor Rural, referente aos exercícios de 1989 e 1990, relacionadas à
Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora, de propriedade da parte autora;
- Notas fiscais de venda de leite/gado, efetuadas pelo autor, referente aos anos de 1994, 1995,
1996, 1998;
- Declaração Anual de Produtor Rural ref. ano de 1999, indicando que o autor possuía 45 bovinos
em sua propriedade;
- Declaração Anual de Produtor Rural ref. ano de 2001, indicando que o autor possuía 27 bovinos
em sua propriedade;
- Declaração Anual de Produtor Rural ref. ano de 2002, indicando que o autor não possuía
bovinos em sua propriedade;
- Declaração Anual de Produtor Rural ref. ano de 2003, indicando que o autor possuía 15 bovinos
em sua propriedade;
- Comprovante de saldo de bovinos referente ao ano de 2005, onde consta que o autor possuía
um rebanho de 162 fêmeas e 20 machos;
- Recibo de venda de 1958 litros de leite, produzidos pelo autor em sua fazenda no mês de
setembro de 2005;
- Recibo de venda de 2492 litros de leite, produzidos pelo autor em sua fazenda no mês de
janeiro de 2006;
- Nota fiscal de venda de 2.154 litros de leite pelo autor, em 03/2007;
- Nota fiscal de venda de 2.472 litros de leite pelo autor, em 11/2008;
- Nota fiscal de venda de 1.571 litros de leite pelo autor, em 07/2009;
- aquisição de 16 bovinos fêmeas para cria pelo autor em 2010, pelo valor total de R$ 32.000,00;
- Nota fiscal de venda de 1.883 litros de leite pelo autor, em 04/2012;
- Contas de luz da Fazenda N. Sra. Auxiliadora, de propriedade do autor, referente 10/2014 e
02/2015;
- Notas fiscais de aquisição de insumos adquiridos pelo autor, dos anos de 2016/2017;
- Guia de Recolhimento do exercício de 2017, relativa à Contribuição Sindical Rural devida pelo
autor;
- Certidão da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, de 09/08/1999, atestando que a firma
individual Valfrido Vieira da Rocha – ME estaria quites com a municipalidade, naquela ocasião,
encontrando-se tal empresa baixada desse 31/12/1995.
Ressalte-se, pois pertinente, que por ocasião da audiência de instrução, a parte autora
apresentou Certidão Imobiliária da fazenda que possui, a qual aponta que a propriedade rural em
questão fora herdada pelo demandante em razão de herança de seu genitor, e que ela possuía,
originalmente, 218 hectares. Tal imóvel sofreu dois desmembramentos em razão de venda de
partes da propriedade para terceiros: o primeiro, ocorrido em 1994, correspondente a uma área
de 54 hectares (remanescendo 164 para a parte autora); o segundo, ocorrido em 2004,
correspondente a uma área de 19 hectares, remanescendo 144 hectares para a parte autora.
Feitas tais observações, entendo que o início de prova material apresentado não permite
constatar, de forma inequívoca, que a atividade rurícola do postulante possa ser classificada
como a exercida em regime de economia familiar, embora a prova testemunhal lhe tenha sido
favorável.
O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção
extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o
exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior
a quatro módulos fiscais, situação essa não adequadamente comprovada no caso em análise.
O imóvel rural do postulante possuía, até 2004, quando houve o último desmembramento,
tamanho superior a 4 módulos fiscais, o que desqualifica o reconhecimento do regime de
economia familiar vindicado. E, quando ao período posterior a 2005, verifica-se dos documentos
apresentados que houve um acréscimo substancial em seu rebanho e na respectiva produção de
leite, situação essa que não permite constatar o alegado na exordial. Observe-se ainda, nesse
contexto, que a parte autora, quando ouvida em primeira instância, afirmou estar com toda a
documentação relativa ao imóvel rural regularizada, mas deixou de apresentar no processado,
depois de 2005, qualquer documento apto a atestar qual seria a evolução de seu rebanho após
tal ano.
Assim, não se configurando no processado, de forma inequívoca, a atividade de mera
subsistência, observa-se a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, a qualificar o autor, in casu, como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da
Lei n.º 8.213/91.
E quanto à prova testemunhal, está pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, a reforma da r.
sentença é medida que se impõe.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. TUTELA
REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais observações, entendo que o início de prova material apresentado não permite
constatar, de forma inequívoca, que a atividade rurícola do postulante possa ser classificada
como a exercida em regime de economia familiar, embora a prova testemunhal lhe tenha sido
favorável. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da
proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é
o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar,
indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes,
em área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa não adequadamente comprovada
no caso em análise.
7. O imóvel rural do postulante possuía, até 2004, quando houve o último desmembramento,
tamanho superior a 4 módulos fiscais, o que desqualifica o reconhecimento do regime de
economia familiar vindicado. E, quando ao período posterior a 2005, verifica-se dos documentos
apresentados que houve um acréscimo substancial em seu rebanho e na respectiva produção de
leite, situação essa que não permite constatar o alegado na exordial. Observe-se ainda, nesse
contexto, que a parte autora, quando ouvida em primeira instância, afirmou estar com toda a
documentação relativa ao imóvel rural regularizada, mas deixou de apresentar no processado,
depois de 2005, qualquer documento apto a atestar qual seria a evolução de seu rebanho após
tal ano. Assim, não se configurando no processado, de forma inequívoca, a atividade de mera
subsistência, observa-se a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, a qualificar o autor, in casu, como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da
Lei n.º 8.213/91.
8. E quanto à prova testemunhal, está pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade
rural, requerendo a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Dessa
forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, a reforma da r. sentença é
medida que se impõe.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS,
pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
