Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035380-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído em 16/09/1978,
constando sua profissão como doméstica e a de seu marido como operário e cópias da CTPS de
seu esposo, constando contratos de trabalho urbano nos períodos de 1983 a 1993 e de serviços
rurais a partir do ano de 1994. No entanto, deixou de apresentar cópia dos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS, visto constar do CNIS registros em seu nome, nos períodos de
02/02/1998 a 10/02/1998, como Empregado Doméstico; de 01/09/2000 a 22/06/2001, como
Empregado Doméstico; 01/09/2000 a 30/04/2001, como Empregado Doméstico; 01/08/2006 a
13/11/2009, como Empregado Doméstico e recolhimento facultativo no período de 02/08/2010
31/01/2012.
3. Ainda que seu marido tenha trabalhado como rural após o ano de 1994, estes vínculos se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deram com registro em CTPS, não extensíveis à qualidade de rurícola à autora, visto que
exerceu, no mesmo período, atividade de empregada doméstica, não condizente com o regime
de segurado especial, desfazendo o alegado labor rural ensejado na inicial.
4. A parte autora não comprovou o labor rural após a data do seu casamento, visto que os
contratos de trabalho se deram sempre como empregada doméstica, não sendo útil para a
comprovação do alegado labor rural a prova exclusivamente testemunhal, visto que o indício de
prova material é de atividade urbana, diversa daquela alegada. Ademais, cumpre salientar que,
embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora há mais de 30 anos, sempre no
meio rural, estas declarações divergem das informações colhidas nos autos.
5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. E, a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035380-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA REGINA PADOVAN GRASIOLI
Advogado do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA RECCO - SP247631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035380-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA REGINA PADOVAN GRASIOLI
Advogado do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA RECCO - SP247631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, para conceder à autora aposentadoria por
idade, na categoria rural, a partir do indeferimento administrativo, beneficiando-a com uma
pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo, mais abono anual. Determinou, ainda, que as
parcelas vencidas do benefício deverão ser pagas de uma única vez a autora, devidamente
atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal considerada a data do pedido administrativo.
Correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros legais, desde a citação,
conforme Súmula 148 do STJ. Diante da procedência do pedido, concedeu a tutela antecipada
com a finalidade de implementação imediata do benefício em favor da autora. Condeno o vencido
ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, incluídas
as parcelas vencidas até esta data e excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Por fim, indevidas as custas e despesas processuais, ante a isenção
de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei 11.608/03 do Estado
de São Paulo) e da justiça gratuita deferida em favor da parte autor. Deixou de determinar a
remessa dos autos para reexame necessário, diante do valor da condenação.
Sustenta a autarquia previdenciária, em suas razões recursais que a autora não comprovou o
trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e o exercido do
trabalho rural na condição de segurado especial. Ademais, não há qualquer documento em nome
da autora que indique o labor rural durante o período afirmado, sobretudo no período
imediatamente anterior ao implemento etário, bem como consta do CNIS que a parte autora
exerce atividade urbana desde 1998. Requer, assim, a reforma da sentença e o improvimento do
pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035380-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA REGINA PADOVAN GRASIOLI
Advogado do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA RECCO - SP247631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/12/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observe-se, pois pertinente, que o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em
31/12/2010 há de ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
In casu, a parte autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído em 16/09/1978,
constando sua profissão como doméstica e a de seu marido como operário e cópias da CTPS de
seu esposo, constando contratos de trabalho urbano nos períodos de 1983 a 1993 e de serviços
rurais a partir do ano de 1994. No entanto, deixou de apresentar cópia dos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS, visto constar do CNIS registros em seu nome, nos períodos de
02/02/1998 a 10/02/1998, como Empregado Doméstico; de 01/09/2000 a 22/06/2001, como
Empregado Doméstico; 01/09/2000 a 30/04/2001, como Empregado Doméstico; 01/08/2006 a
13/11/2009, como Empregado Doméstico e recolhimento facultativo no período de 02/08/2010
31/01/2012.
Desta forma, ainda que seu marido tenha trabalhado como rural após o ano de 1994, estes
vínculos se deram com registro em CTPS, não extensíveis à qualidade de rurícola à autora, visto
que exerceu, no mesmo período, atividade de empregada doméstica, não condizente com o
regime de segurado especial, desfazendo o alegado labor rural ensejado na inicial.
Por conseguinte, a parte autora não comprovou o labor rural após a data do seu casamento, visto
que os contratos de trabalho se deram sempre como empregada doméstica, não sendo útil para a
comprovação do alegado labor rural a prova exclusivamente testemunhal, visto que o indício de
prova material é de atividade urbana, diversa daquela alegada. Ademais, cumpre salientar que,
embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora há mais de 30 anos, sempre no
meio rural, estas declarações divergem das informações colhidas nos autos.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença,
com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. E, a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído em 16/09/1978,
constando sua profissão como doméstica e a de seu marido como operário e cópias da CTPS de
seu esposo, constando contratos de trabalho urbano nos períodos de 1983 a 1993 e de serviços
rurais a partir do ano de 1994. No entanto, deixou de apresentar cópia dos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS, visto constar do CNIS registros em seu nome, nos períodos de
02/02/1998 a 10/02/1998, como Empregado Doméstico; de 01/09/2000 a 22/06/2001, como
Empregado Doméstico; 01/09/2000 a 30/04/2001, como Empregado Doméstico; 01/08/2006 a
13/11/2009, como Empregado Doméstico e recolhimento facultativo no período de 02/08/2010
31/01/2012.
3. Ainda que seu marido tenha trabalhado como rural após o ano de 1994, estes vínculos se
deram com registro em CTPS, não extensíveis à qualidade de rurícola à autora, visto que
exerceu, no mesmo período, atividade de empregada doméstica, não condizente com o regime
de segurado especial, desfazendo o alegado labor rural ensejado na inicial.
4. A parte autora não comprovou o labor rural após a data do seu casamento, visto que os
contratos de trabalho se deram sempre como empregada doméstica, não sendo útil para a
comprovação do alegado labor rural a prova exclusivamente testemunhal, visto que o indício de
prova material é de atividade urbana, diversa daquela alegada. Ademais, cumpre salientar que,
embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora há mais de 30 anos, sempre no
meio rural, estas declarações divergem das informações colhidas nos autos.
5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. E, a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
