Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062549-43.2022.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ALTERNÂNCIA DE VÍNCULOS LABORAIS URBANOS E RURAIS. REDUÇÃO
DE REQUISITO ETÁRIO NÃO PERMITIDA NA HIPÓTESE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Analisando o conjunto probatório, e em que pese haver documentação indicativa de trabalho
campesino pelo autor, vejo que a decisão guerreada deverá ser integralmente mantida, uma vez
que é inequívoco dos autos que o autor não possui direito à concessão de aposentadoria por
idade rural, uma vez que apresentou, tanto do CNIS como em CTPS, a comprovação de ter
exercido inúmeros vínculos de natureza urbana, o que descaracteriza o caráter eminentemente
rural de seu labor usual, não permitindo a concessão de aposentadoria de origem campesina com
a redução do requisito etário em seu favor, conforme pretendido.
7. A alternância de atividades rurais e urbanas, observadas em seu histórico profissional (ID
261416008 – pág. 1), poderia, em tese, permitir a concessão de aposentação híbrida, mas tal
benesse nunca foi requerida no processado (até porque o requisito etário não estava presente
nem na DER e nem na propositura da ação), não podendo ser aqui analisado. Assim, a
manutenção de r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062549-43.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARMELIO DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062549-43.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARMELIO DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria
por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, aduzindo, em apertada síntese, que faz jus à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, assim, a reforma da r.
sentença para julgar procedente o pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062549-43.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARMELIO DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova
material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão
de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da
condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do
marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os
documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime
de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não
obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos
das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte
individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal
comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara
tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADORBÓIA-
FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÕES.RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição debóia-
fria,equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no
que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que
corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação de recolhimentosprevidenciários para fins de concessão de aposentadoria rural
(REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhadorbóia-friaexerce sua atividade em flagrante desproteção, sem
qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de
razoabilidade em se exigir que deveriam recolhercontribuiçõesprevidenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de
reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o
trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação.
No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este
patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e,
eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse
exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para
tanto.
Nesses termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR
DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 -
Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia
familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as
normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-
lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0,
Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed.
FAUSTO DE SANCTIS).
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de
atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo
grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em
área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais
do grupo familiar.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/03/1965, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2020.
Na exordial, a parte autora alegou , in litteris:
“(...)
O Requerente nasceu e se criou trabalhando nas lides da roça inicialmente ajudando seus pais,
e nas atividades rurais se mantendo, depois de seu Casamento com Judite do Carmo Loureiro
Santos (Doc. 05), tendo assim criado sua filha (Doc. 06).
Sua vida foi um misto de boia fria, ora trabalhando para uns e para outros, hora fazendo safras
para empregadores fixos, os quais grafaram em sua Carteira de Trabalho, e em terrenos em
comodato, onde trabalhava com sua esposa quando plantam roças de subsistência de milho,
mandioca, etc., e de alguns empregos com carteira assinada, alguns rurais outros não, que
somados, não dão seis anos de atividade registrada.
(...)”
Como início de prova material, apresentou os seguintes documentos, assim descritos pela r.
sentença:
“(...)
- RG e CPF do autor, onde consta que nasceu em 12/09/1957 (fls. 7/8);
- Certidão de casamento do autor datada de 1983, onde consta como lavrador (fls. 19);
- Certidão de nascimento de filho datada de 1985 (fls. 20);
- Declaração de Exercício de Atividade Rural (fls. 30);
- Declaração de Justiça Eleitoral, onde consta que ele informou ser lavrador em
1986 (fls. 21);
- Inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais, datada de 1976 (fls. 22);
- Contrato de comodato de imóvel rural, onde consta como comodatário, datado de 2017 (fls.
25/26 e 40/41); - Contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel rural, onde consta
como cessionário, datado de 1976 (fls. 28);
- CCIR em nome de terceiro, datado de 2006 a 2009 (fls. 29)
(...)”
Quanto à prova testemunhal produzida, transcrevo excerto do r. julgado:
“(...)
A testemunha Dejair Gonçalves dos Santos afirmou que conhece o autor há mais de vinte e oito
anos. Disse que ela trabalha como diarista no ramo da agricultura plantando feijão, milho e
mandioca. Asseverou que não tem conhecimento se o autor já trabalhou em outro ofício, e diz
que o autor nunca ficou longo período sem trabalhar e que o mesmo é casado e que trabalham
juntos (mídia anexa ao termo de audiência).
Por sua vez, a testemunha Valdomiro Dias Antunes relatou que conhece o autor há trinta anos,
fazendo o plantio de lavoura, feijão, milho e mandioca. Comentou que o trabalho sempre foi
braçal, e que o autor planta em um terreno arrendado (mídia anexa ao termo de audiência).
Já a testemunha Walter Carvalho de Paiva disse que conhece o autor há mais de trinta anos,
que ambos moram próximos, diz que o autor é diarista e já chegou ate mesmo a trabalhar para
eles, plantando milho, arroz e mandioca, que o autor sempre trabalhou de forma braçal.
Mencionou que o autor já trabalhou em empresa de carteira assinada como pedreiro por um
curto período, mas que nos dias atuais é diarista na lavoura. (mídia anexa ao termo de
audiência).
(...)”
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório, e em que pese haver documentação indicativa de trabalho
campesino pelo autor, vejo que a decisão guerreada deverá ser integralmente mantida, uma
vez que é inequívoco dos autos que o autor não possui direito à concessão de aposentadoria
por idade rural, uma vez que apresentou, tanto do CNIS como em CTPS, a comprovação de ter
exercido inúmeros vínculos de natureza urbana, o que descaracteriza o caráter eminentemente
rural de seu labor usual, não permitindo a concessão de aposentadoria de origem campesina
com a redução do requisito etário em seu favor, conforme pretendido.
A alternância de atividades rurais e urbanas, observadas em seu histórico profissional (ID
261416008 – pág. 1), poderia, em tese, permitir a concessão de aposentação híbrida, mas tal
benesse nunca foi requerida no processado (até porque o requisito etário não estava presente
nem na DER e nem na propositura da ação), não podendo ser aqui analisado.
Assim, a manutenção de r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça
gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ALTERNÂNCIA DE VÍNCULOS LABORAIS URBANOS E RURAIS.
REDUÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO NÃO PERMITIDA NA HIPÓTESE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos
filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade
campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode
exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é
de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo
aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista
que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade
de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Analisando o conjunto probatório, e em que pese haver documentação indicativa de trabalho
campesino pelo autor, vejo que a decisão guerreada deverá ser integralmente mantida, uma
vez que é inequívoco dos autos que o autor não possui direito à concessão de aposentadoria
por idade rural, uma vez que apresentou, tanto do CNIS como em CTPS, a comprovação de ter
exercido inúmeros vínculos de natureza urbana, o que descaracteriza o caráter eminentemente
rural de seu labor usual, não permitindo a concessão de aposentadoria de origem campesina
com a redução do requisito etário em seu favor, conforme pretendido.
7. A alternância de atividades rurais e urbanas, observadas em seu histórico profissional (ID
261416008 – pág. 1), poderia, em tese, permitir a concessão de aposentação híbrida, mas tal
benesse nunca foi requerida no processado (até porque o requisito etário não estava presente
nem na DER e nem na propositura da ação), não podendo ser aqui analisado. Assim, a
manutenção de r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
8. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA