
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086847-31.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE EDILSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA - SP295802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086847-31.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE EDILSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA - SP295802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Apelou a parte autora sustentando, em apertada síntese, que faz jus à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086847-31.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE EDILSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA - SP295802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/01/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2020.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “boia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.
Nesses termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Na exordial, a parte autora alegou, in litteris:
“(...)
O autor sempre foi trabalhador rural e, nessa condição é segurado especial da Previdência Social, contando atualmente com 63 (sessenta e três ) anos de idade.
Na condição de trabalhador rural, desde tenra idade, sempre laborou na produção da terra, na companhia de seus pais e familiares.
A requerente começou a trabalhar como bóia fria, juntamente com seus pais aos 14 anos, em meados de 1974, posteriormente continuou no trabalho rural até a presente data.
Cumpre ressaltar que após ter implementado a idade mínima de 60 anos, postulou administrativamente o benefício justo e merecido de aposentadoria por idade rural sob o NB° 174.872.690-8, contudo, o pedido foi negado de forma veemente, ferindo de morte o direito do requerente.
Todavia, o indeferimento administrativo não deve prosperar e ser impedimento para a concessão do benefício na via judicial, vez que o requerente é de fato trabalhador rural, sendo que continua a trabalhar até a presente data.
(...)”
A r. sentença, por sua vez, assim analisou o processado:
“(...)
Pois bem. No caso em tela, a idade da parte Autora está comprovada pelo documento de identidade de fl. 09, que confirma ter completado 60 (sessenta) anos de idade em 19/01/2020.
No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, cumpre destacar que os documentos acostados aos autos pelo Requerente como início de prova material foram:
I Certidão de residência rural de 25/08/2022, emitida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo ITESP, no qual consta que o Autor reside em lote agrícola desde 01/07/1999 (fl. 12);
II Notas fiscais e recibos de pagamento referentes à aquisição de produtos agropecuários, bem como certidões e atestados de vacinação de gado, todos emitidos em nome de José das Neves da Silva (fls. 14/39).
Contudo, entendo que os referidos documentos não podem servir de início de prova material da atividade rural. É que, com exceção à certidão de residência rural (fl. 12), emitida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo ITESP, que somente atesta a residência rural do Autor, todos os demais documentos se encontram em nome do genitor do Requerente.
Logo, em casos como o presente, incide o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário", sendo forçoso concluir que o Requerente não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural.
Ademais, verifico dos documentos acostados aos autos pelo INSS, dentre os quais, o CNIS de fl. 107, que o Autor manteve vínculo empregatício com diversas empresas, exercendo atividades remuneradas, no período entre 19/03/1985 até a presente data, praticamente de forma ininterrupta.
Se assim é, incide também ao caso a vedação contida no já mencionado art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, que afasta da condição de segurado especial do INSS aquele que tiver exercido atividade remunerada por período superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil:
“§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”.
Veja-se, ainda, que, em réplica, o Autor acabou por confessar que “conta com mais de 15 anos de trabalho rural descontínuo” contradizendo a versão por ele mesmo apresentada na petição inicial de que “desde tenra idade, sempre laborou na produção da terra, na companhia de seus pais e familiares” (fl. 02) e modificou a sua narrativa para defender que “sempre trabalhou no labor rural concomitantemente com urbano” (fl. 140).
Embora o Autor, ainda em sua réplica, tenha afirmado que “nos últimos 15 anos vem trabalhando exclusivamente como agricultor, no lote do seu genitor em regime de economia familiar” (fl. 140), tal alegação igualmente destoa da informação contida no CNIS do Requerente, que noticia a existência de vínculo ativo com a empresa G.E.O. Geotecnia Engenharia e Obras Ltda., ao menos desde 14/08/2001.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
(...)”
Pois bem.
No caso em apreço, entendo pela manutenção integral da r. decisão de improcedência. Nota-se do processado que a parte autora possui histórico laboral formal, exclusivamente, de natureza urbana, iniciado em 1985 até, ao menos, 2007 (ID 298639122 – págs. 41/42), de modo que a narrativa apresentada na exordial é inconsistente. Quanto à documentação indiciária apresentada, apontaria alguma atividade campesina (pecuária) do genitor do demandante somente até meados de 2018, ou seja, antes do implemento do requisito etário do requerente, falecendo o requisito da imediatidade. A Certidão do ITESP, aliás, só atestaria residência do autor no local (ID 298639122 - pág. 5)
No tocante à prova testemunhal produzida (um informante e uma testemunha), vejo que os depoimentos são discrepantes do histórico laboral urbano observado em relação ao requerente, mas ficou claro que, depois do falecimento do genitor, não haveria mais atividade pecuária regular no lote em que reside o autor. Dos depoimentos prestados, ainda, obteve-se a informação de que o autor perceberia, hodiernamente, rendimentos de arrendamento relacionados ao lote em que reside (sendo essa, possivelmente, sua principal fonte de renda) e que, em ação também intentada pelo requerente onde se buscou a percepção de benefício por incapacidade, houve a alegação de arrendamento de terras de terceiros para criação de gado, situação essa que não restou confirmada pelas testemunhas ouvidas.
Sendo assim, a manutenção da improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe, pois não comprovou sua condição de rurícola nem pelo período necessário e nem no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ônus que lhe pertencia.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso em apreço, entendo pela manutenção integral da r. decisão de improcedência. Nota-se do processado que a parte autora possui histórico laboral formal, exclusivamente, de natureza urbana, iniciado em 1985 até, ao menos, 2007 (ID 298639122 – págs. 41/42), de modo que a narrativa apresentada na exordial é inconsistente. Quanto à documentação indiciária apresentada, apontaria alguma atividade campesina (pecuária) do genitor do demandante somente até meados de 2018, ou seja, antes do implemento do requisito etário do requerente, falecendo o requisito da imediatidade. A Certidão do ITESP, aliás, só atestaria residência do autor no local (ID 298639122 - pág. 5)
7. No tocante à prova testemunhal produzida (um informante e uma testemunha), vejo que os depoimentos são discrepantes do histórico laboral urbano observado em relação ao requerente, mas ficou claro que, depois do falecimento do genitor, não haveria mais atividade pecuária regular no lote em que reside o autor. Dos depoimentos prestados, ainda, obteve-se a informação de que o autor perceberia, hodiernamente, rendimentos de arrendamento relacionados ao lote em que reside (sendo essa, possivelmente, sua principal fonte de renda) e que, em ação também intentada pelo requerente onde se buscou a percepção de benefício por incapacidade, houve a alegação de arrendamento de terras de terceiros para criação de gado, situação essa que não restou confirmada pelas testemunhas ouvidas.
8. Sendo assim, a manutenção da improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe, pois não comprovou sua condição de rurícola nem pelo período necessário e nem no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ônus que lhe pertencia.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
