
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001803-44.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOCORRO GONCALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001803-44.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOCORRO GONCALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face do INSS onde se vindicou a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente a pretensão inaugural “para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de Socorro Gonçalves Moreira, desde a data do requerimento administrativo.”.
Sentença não submetida ao reexame de ofício.
Apela a Autarquia Previdenciária, sustentando, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a postulante não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência, com pedido de efeito suspensivo. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. Na eventualidade, formulou pedidos subsidiários.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001803-44.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOCORRO GONCALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.
Nesses termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
No caso, o requisito etário é incontroverso e foi atingido em 2022, posto que nascida aos 23/04/1967.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A requerente, filha de Vicente Gonçalves Sobrinho e de Dona Luiza Gonçalves Moreira, nasceu no dia 23 de abril de 1967, neste município, portanto, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade no dia 23 de abril de 2022, conforme documentos pessoais em anexo.
Filha de trabalhadores rurais, nascida na 3º Linha, Km 11, neste município, conforme comprova através da sua Certidão de Casamento em anexo, desde muito nova a requerente trabalhou na atividade rural para ajudar os pais no sustento da família.
A requerente contraiu matrimônio com o Sr. Expedito Augustinho Romão, também trabalhador rural, em 24 de setembro de 1993, no cartório do Segundo Ofício desta Comarca, oportunidade em que passou a morar e a trabalhar na companhia do esposo na área de terra rural determinada pelo Lote nº 38 da Quadra nº 33, localizada na Linha Iguassú, neste município, de propriedade dos seus sogros.
Conforme consta da matricula imobiliária em anexo, em razão do falecimento dos seus sogros, o esposo da requerente recebeu de herança parte da citada área rural, local onde permanecem morando e trabalhando na atividade rural até os dias atuais, conforme constam dos inclusos documentos.
Assim sendo, por ter dedicado boa parte da sua vida exclusivamente ao trabalho rurícola em regime de economia familiar e já tendo completado a idade mínima de 55 anos, no dia 04 de maio de 2022, a requerente procurou o INSS para requerer o benefício da Aposentadoria Por Idade na qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar, benefício cadastrado com o nº 203.875.800-4.
Na oportunidade do requerimento administrativo, para demonstrar o exercício da atividade rural durante o período de carência mínima do benefício pleiteado a requerente apresentou os seguintes documentos contemporâneos aos períodos em que pretendia comprovar:
1. Certidão de Casamento realizado em 24/09/1993, onde consta que a requerente nasceu na Terceira Linha, neste município e que na época do casamento ainda residia no mesmo endereço rural, além de constar a profissão do esposo da requerente como sendo lavrador;
2. A matricula do imóvel rural determinado pelo Lote Rural nº 38 da Quadra nº 33, com área de total de 29has. e 9.993m², localizado na Linha do Iguassú, neste município, adquirido pelo esposo da requerente em 03/04/1997 por sucessão em razão do falecimento dos seus pais;
3. Formal de Partilha extraído do inventário dos sogros da requerente, onde consta a profissão do seu esposo como sendo lavrador;
4. Comprovante de Aquisição de Vacina para o rebanho bovino em nome do esposo da requerente com datas de 21/11/1997, 30/11/1998, 23/02/2000, 19/02/2001, 25/11/2003 e 29/11/2006;
5. Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural em nome do esposo da requerente, datado de 28/01/1998;
6. Cartão de Produtor rural emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul em nome do esposo da requerente, dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009 e 2011;
7. DAP – Declaração Anual de Produtor Rural dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2008;
8. Notas Fiscais da venda da produção de leite em nome da requerente dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001;
9. Notas Fiscais da venda da produção de leite em nome do esposo da requerente dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005;
10. CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do exercício 2003/2004/2005, 2015/2016;
11. Nota Fiscal da compra de insumos para o gado em nome do esposo da requerente, datada de 08/03/2006;
12. Comprovantes de residência rural (contas de energia elétrica) em nome do esposo da requerente, com datas de 28/11/2017, 27/02/2018, 20/08/2019, 20/04/2020, 20/05/2020, 25/02/2021, 26/05/2021, 23/02/2022 e 27/05/2022;
13. – ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural em nome do esposo da requerente dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015; 2016, 2017, 2019, 2020 e 2021.
14. Nota Fiscal da venda de gado em nome do esposo da requerente, datada de 17/01/2007;
15. Requerimento de recadastramento PROACAP do cadastro agropecuário para incluir a requerente, informando que ambos trabalham na atividade rural, datado de 15/06/2020;
16. Cadastro de Contribuinte Estadual junto a SEFAZ/MS em nome da requerente;
17. Cartão de Vacinação dos filhos Gabriel Moreira Romão e Paulo Vitor Moreira Romão, onde consta o nome dos pais e o endereço rural da Linha Iguassú, Km 05, lado nascente, neste município e
18. A carteira de trabalho da requerente sem anotações de vínculos empregatícios.
(...)”
E a r. sentença assim resumiu os depoimentos prestados:
“(...)
Ademais, as testemunhas Natalino Milanezi e Luiz Honório Santos afirmar que conhecem a autora há mais de 30 anos e que ela sempre trabalhou nas lides rurais (f. 447-448).
(...)”
Pois bem.
No caso em apreço, entendo que o alegado regime de economia familiar pelo período necessário e, em especial, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo não está cabalmente configurado. Do processado, vê-se que a parte autora buscou o reconhecimento de suposta atividade campesina em regime de subsistência, exercida em conjunto com seu esposo entre 1993 (casamento) e até 2022, em propriedade campesina de pequeno porte, adquirida parcialmente e posteriormente pelo casal em razão de herança de seus sogros. No entanto, omitiu a autora, deliberadamente, que seu esposo, desde fevereiro de 2008, é empregado regular de uma usina na região, percebendo remuneração superior ao salário mínimo, de modo a ser constatado que a renda de subsistência do casal é oriunda de tal vínculo formal regular (ID 293571189 – págs. 28/33) e não de eventual atividade campesina em regime de economia familiar. Aliás, vejo que o acervo indiciário apresentado demonstrou que a eventual atividade laboral exercida na propriedade foi reduzida drasticamente depois da formalização do esposo como empregado, o que corrobora com a constatação havida.
A prova testemunhal, por sua vez, não robustece as alegações autorais e carece de credibilidade, na medida em que as testemunhas ouvidas (Aribaldo, Luiz Honório e Natalino) nem mesmo mencionaram a atividade formal do esposo que, em realidade, já perdura há muitos anos. Ademais, nem mesmo a moradia da autora e de seu marido na propriedade rural indicada é certa, uma vez que há indicação recente de outros endereços do casal localizados na zona urbana do município (ID 293571188 - págs. 60 e 63 e ID 293571189 – pág. 1).
Sendo assim, a improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe, pois a autora não comprovou sua condição de segurada especial nem pelo período necessário e nem momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. No caso em apreço, entendo que o alegado regime de economia familiar pelo período necessário e, em especial, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo não está cabalmente configurado. Do processado, vê-se que a parte autora buscou o reconhecimento de suposta atividade campesina em regime de subsistência, exercida em conjunto com seu esposo entre 1993 (casamento) e até 2022, em propriedade campesina de pequeno porte, adquirida parcialmente e posteriormente pelo casal em razão de herança de seus sogros. No entanto, omitiu a autora, deliberadamente, que seu esposo, desde fevereiro de 2008, é empregado regular de uma usina na região, percebendo remuneração superior ao salário mínimo, de modo a ser constatado que a renda de subsistência do casal é oriunda de tal vínculo formal regular (ID 293571189 – págs. 28/33) e não de eventual atividade campesina em regime de economia familiar. Aliás, vejo que o acervo indiciário apresentado demonstrou que a eventual atividade laboral exercida na propriedade foi reduzida drasticamente depois da formalização do esposo como empregado, o que corrobora com a constatação havida.
3. A prova testemunhal, por sua vez, não robustece as alegações autorais e carece de credibilidade, na medida em que as testemunhas ouvidas (Aribaldo, Luiz Honório e Natalino) nem mesmo mencionaram a atividade formal do esposo que, em realidade, já perdura há muitos anos. Ademais, nem mesmo a moradia da autora e de seu marido na propriedade rural indicada é certa, uma vez que há indicação recente de outros endereços do casal localizados na zona urbana do município (ID 293571188 - págs. 60 e 63 e ID 293571189 – pág. 1).
4. Sendo assim, a improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe, pois a autora não comprovou sua condição de segurada especial nem pelo período necessário e nem momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo.
5. Apelação do INSS provida.
