
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074182-80.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JUSTINO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074182-80.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JUSTINO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face do INSS onde se vindicou a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente a pretensão inaugural para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade rural, na modalidade segurado especial, desde 02/01/2020 (DER), concedendo a tutela para determinar a implantação do referido benefício.
Sentença não submetida ao reexame de ofício.
Apela a Autarquia Previdenciária, sustentando, em suas razões recursais e em apertada síntese, que o postulante não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. Na eventualidade, formulou pedidos subsidiários.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074182-80.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JUSTINO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.
Nesses termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
No caso, o requisito etário é incontroverso e foi atingido em 2012, posto que nascido aos 30/08/1952.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
O Autor conta atualmente com 67 anos de idade e iniciou sua labuta rural juntamente com seus pais, na infância, no município Correntes, Estado de Pernambuco.
Quando tinha dezoito anos de idade mudou-se para o município de Peruíbe e passou a trabalhar em bananais, como diarista, sem registro em carteira de trabalho, e também, juntamente com sua mulher e filhos, em regime de economia familiar, em propriedade cedidas, cultivando mandioca, banana, milho e verduras.
No ano de 1981, arrendou um sítio no município de Miracatu-SP, bairro de Pedro Barros, local onde também cultivou lavoura branca e bananas. Posteriormente, retornou para o município de Peruíbe, local onde reside até os dias atuais.
Com isso, temos que o Requerente, durante toda sua vida, sempre trabalhou em atividades rurais, como empregado ou em regime de economia familiar, sendo que a maior parte do seu sustento e da sua família, atualmente, advém da atividade rural.
Por tal motivo, ao completar todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, em 02/01/2020 o autor requereu referido beneficio previdenciario.
No entanto, nao logrou o êxito desejado, e seu pedido foi indeferido por considerar o INSS “falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça”.
Inconformado com o erro cometido pela Autarquia-Re na concessao de seu beneficio, vem a Parte Autora, perante esta Emerita Julgadora, requerer a concessao de seu beneficio de aposentadoria por idade rural.
E, em apertada sintese, a resenha fatica necessaria.
III. DAS PROVAS
A Parte Autora juntou ao processo administrativo bem como a presente inicial, os seguintes documentos:
1) Doc. 02 – Certidão de casamento, datada de 03.12.1975, constando a profissão como agricultor;
2) Doc. 03 - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém, com admissão em 01.05.1981;
3) Doc. 04 – Contrato de arrendamento de imóvel rural, datado de março de 1981;
4) Doc. 05 – Cópia da Nota de Crédito Rural, com vencimento em 30.03.1981;
5) Doc. 06 – Certidão do Cartório Eleitoral, datada de 31.05.2019, constando profissão como agricultor.
(...)”
A prova testemunhal, por sua vez, foi assim resumida pela r. sentença:
“(...)
Manoel Tenório Cavalcante, ouvido como informante, disse que o conhece o autor há 30 anos, ele sempre trabalhou na roça. Conheceu-o em Miracatu. Ele plantava, vendia, fazia feira, e consumia. Ele tem os filhos, a esposa dele. Ele nunca trabalhou na cidade. Ele nunca teve funcionários. Ele tinha plantações e um cavalinho que usava para as atividades.
João Serverino Fernandes, ouvido como informante, relatou que conhece o autor há quase 30 anos, são vizinhos. Conheceu-o em Peruíbe. Ele sempre mexeu com lavoura, plantação, roça. Moravam perto, então o via plantando. Ele consumia e vendia também. Ele trabalhava com a esposa dele, que depois teve um problema de saúde. Os filhos também ajudavam. Ele nunca teve funcionários, ao que saiba. Ele está doente recentemente, mas sempre trabalhou.
José de Oliveira Santos, ouvido como informante, aduziu que conheceu o autor em 1983, foi o período que chegaram lá. Trabalhavam juntos. Tem um conhecimento bem amplo sobre ele, considera-se amigo dele. Conheceu o autor em Miracatu, onde o depoente mora. Morava próximo, eram quase vizinhos. O depoente também mora em sítio. Naquela época, ele recebeu as terras emprestadas e plantava quiabo, vagem, abóbora. Era basicamente a família que ajudava. Tinha uma parte que ele vendia, dava para vizinhos, e consumia. Depois ele veio para Peruíbe e continuou trabalhando na roça, chegou a visitá-lo algumas vezes, ele continuava fazendo o mesmo cultivo. Ele não tem funcionários no sítio. Ele nunca trabalhou na cidade.
(...)”
Pois bem.
No caso em apreço, entendo que a alegada atividade campesina exercida pela parte autora pelo período necessário e, em especial, no momento imediatamente ao implemento do requisito etário, não restou comprovada. O acervo indiciário colacionado é parco e muito antigo (o último documento válido produzido é de 1981, ou seja, já se passaram mais de quatro décadas, sendo certo que a Certidão do Cartório Eleitoral não possui qualquer valor probatório, segundo observado do bojo do próprio documento). Ademais, vejo que o requerente postulou judicialmente LOAS que lhe fora concedido desde 2018, trazendo narrativa diversa do alegado no presente feito (ID 290825857), de modo a indicar que a versão trazida pelo postulante não corresponde, ao menos na integralidade, com a realidade.
Quanto à prova testemunhal, ela não basta, isoladamente, para o reconhecimento requerido, nos termos da Súmula 149/STJ, observando-se que, no caso, ela não robustece a hipótese, na medida em que todas as testemunhas foram ouvidas apenas na condição de informante, de modo que não prestaram o compromisso de dizer a verdade.
Sendo assim, a improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe, pois não comprovou sua condição de trabalhador rural nem pelo período necessário e nem momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ônus que lhe pertencia.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de determinar a devolução de eventuais valores recebidos, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, uma vez que a benesse concedida em primeiro grau não chegou a ser implantada, consoante observado no CNIS do requerente.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados, revogando a tutela concedida, nos termos acima consignados.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia do E. Relator, cujo saber muito respeito e admiro, dele divirjo no caso, por entender de rigor o reconhecimento do período rural entre 03/12/1975 a 02/01/2020.
A parte autora completou 60 anos em 30/08/2012 (ID 290825833).
Para comprovação do trabalho rural desempenhado, a parte autora juntou aos autos:
1º) certidão de casamento na qual constou sua profissão como "agricultor" (ID 290825835);
2º) filiação ao sindicado de trabalhadores rurais (ID 290825836);
3º) contrato de arrendamento de área do ano de 1981 (ID 290825837);
4º) nota de crédito rural de 1980 (ID 290825838).
As testemunhas ouvidas foram categóricas em descrever as atividades desenvolvidas pelo autor no labor rural, além de precisar o período trabalhado.
A testemunha Manoel Tenório Cavalcante afirmou que o conhece o autor há 30 anos, trabalhando na roça, sendo que plantava, vendia e fazia feira.
A testemunha José de Oliveira Santos afirmou que o autor trabalhou na roça desde 1983, quando o conheceu, e que na data do depoimento ainda trabalhava nas lides rurais plantando quiabo, vagem e abóbora.
Consequentemente, resta comprovada a atividade rural do autor entre 03/12/1975 a 02/01/2020.
Nessa esteira, resta comprovada a carência de 180 meses necessária a concessão da aposentadoria por idade rural.
Como a parte autora comprova os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a manutenção da r. sentença de origem é medida que se impõe.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, para manter na íntegra a r. sentença de origem.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso em apreço, entendo que a alegada atividade campesina exercida pela parte autora pelo período necessário e, em especial, no momento imediatamente ao implemento do requisito etário, não restou comprovada. O acervo indiciário colacionado é parco e muito antigo (o último documento válido produzido é de 1981, ou seja, já se passaram mais de quatro décadas, sendo certo que a Certidão do Cartório Eleitoral não possui qualquer valor probatório, segundo observado do bojo do próprio documento). Ademais, vejo que o requerente postulou judicialmente LOAS que lhe fora concedido desde 2018, trazendo narrativa diversa do alegado no presente feito (ID 290825857), de modo a indicar que a versão trazida pelo postulante não corresponde, ao menos na integralidade, com a realidade.
7. Quanto à prova testemunhal, ela não basta, isoladamente, para o reconhecimento requerido, nos termos da Súmula 149/STJ, observando-se que, no caso, ela não robustece a hipótese, na medida em que todas as testemunhas foram ouvidas apenas na condição de informante, de modo que não prestaram o compromisso de dizer a verdade.
8. Sendo assim, a improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe, pois não comprovou sua condição de trabalhador rural nem pelo período necessário e nem momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ônus que lhe pertencia.
9. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.
10. Deixo de determinar a devolução de eventuais valores recebidos, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, uma vez que a benesse concedida em primeiro grau não chegou a ser implantada, consoante observado no CNIS do requerente.
11. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
