Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5484115-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE HÍBRIDA. RURAL E URBANA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ETÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora requer o reconhecimento de sua aposentadoria por idade rural como segurada
especial e, para comprovar o alegado labor sempre em atividades rurais, acostou aos autos
apenas as cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos anos de 1980 a 1981,
no ano de 1989 e 1996 e no período de 1999 até 2010 e em atividade agroindustrial, em
atividades equiparadas à atividade urbana, nos anos de 1995 a 1996 como ajudante de produção,
nos anos de 2011 a 2012 como ajudante geral e desse o ano de 2014 na qualidade de operadora
de incubatório.
3. Observo que embora os vínculos ora reconhecidos como atividade urbana tenham sido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercidos em estabelecimento agrícola (zona rural) as atividades desempenhadas pela autora
são equiparadas a atividades de natureza urbana, visto que no último emprego as testemunhas
afirmaram que o trabalho da autora era exercido em granja, na escolha de “pintinhos”, o que não
demonstra a atividade rural ainda que exercidas em avicultura, visto que estas eram voltadas a
exploração industrial e suas atividades não se davam expostas a intempéries climáticas, com
grande esforço físico, como diarista, produtores ou boia-fria e sim, como qualquer trabalhador em
produção de empresas urbanas, que não são agraciadas pela benesse concedida àqueles
trabalhadores rurais na lida do campo.
4. Dessa forma, não entendo como atividade rural apta ao reconhecimento de sua qualidade de
atividade especial, aquela exercida em empresa rural, cuja atividade seja voltada para a produção
industrial e que não tenha sido desempenhada como trabalhador rural boia-fria, diarista ou
pequeno produtor rural em regime de economia familiar, ou seja, ao trabalho em ambiente que
não seja hostil como no caso daqueles que trabalham expostos ao sol e chuva e a trabalhos que
necessitas grande esforço físico. Não sendo possível, o reconhecimento da atividade rural pelo
simples fato da empresa estar fixada no meio rural ou por desempenhar atividades relacionadas
ao campo, visto que as atividades desempenhadas podem ser equiparadas a atividades urbanas.
5. Assim, considerando que o trabalho rural do autor se deu de forma híbrida, tendo trabalhado
em atividades rurais e urbanas, ainda que estas tenham sido desempenhadas no meio rural,
como no caso do último contrato de trabalho vigente, a improcedência do pedido é medida que se
impõe, visto não restar configurado a qualidade de segurada especial em todo período de
carência e àquele imediatamente anterior ao implemento etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5484115-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA APARECIDA BETIM PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO PAIVA DOS REIS - SP324859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5484115-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA APARECIDA BETIM PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO PAIVA DOS REIS - SP324859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado por NEUZA APARECIDA BETIM PEREIRA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, condenou o réu a conceder o benefício de
aposentadoria rural por idade a autora, calculado de acordo com as normas de regência e devido
desde a data do requerimento administrativo (10/04/2018). Determinou que os valores em atraso
deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária na forma estabelecida pelo
manual de cálculos judiciais da Justiça Federal e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados
à caderneta de poupança, contados da citação. Sucumbente, condenou ainda ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil,
em um mil reais. Determinou o reexame necessário.
Insurge a autarquia contra sentença que julgou procedente o pedido, alegando manifesta
escassez de indícios razoáveis de prova material do alegado trabalho rural, insuficientes para
corroborar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício e a prova
material colhida nos autos, bem como pela impossibilidade de utilização de período de trabalho
rural anterior a 11/1991 como carência. Requer a reforma da sentença com a improcedência do
pedido. Se mantida a sentença requer o INSS a fixação da base de cálculo dos honorários
advocatícios de acordo com a Súmula n.º 111 do C. STJ (valores devidos até a sentença).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5484115-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA APARECIDA BETIM PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO PAIVA DOS REIS - SP324859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/06/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, consigno que a autora requer o reconhecimento de sua aposentadoria por idade rural
como segurada especial e, para comprovar o alegado labor sempre em atividades rurais, acostou
aos autos apenas as cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos anos de
1980 a 1981, no ano de 1989 e 1996 e no período de 1999 até 2010 e em atividade
agroindustrial, em atividades equiparadas à atividade urbana, nos anos de 1995 a 1996 como
ajudante de produção, nos anos de 2011 a 2012 como ajudante geral e desse o ano de 2014 na
qualidade de operadora de incubatório.
Observo que embora os vínculos ora reconhecidos como atividade urbana tenham sido exercidos
em estabelecimento agrícola (zona rural) as atividades desempenhadas pela autora são
equiparadas a atividades de natureza urbana, visto que no último emprego as testemunhas
afirmaram que o trabalho da autora era exercido em granja, na escolha de “pintinhos”, o que não
demonstra a atividade rural ainda que exercidas em avicultura, visto que estas eram voltadas a
exploração industrial e suas atividades não se davam expostas a intempéries climáticas, com
grande esforço físico, como diarista, produtores ou boia-fria e sim, como qualquer trabalhador em
produção de empresas urbanas, que não são agraciadas pela benesse concedida àqueles
trabalhadores rurais na lida do campo.
Dessa forma, não entendo como atividade rural apta ao reconhecimento de sua qualidade de
atividade especial, aquela exercida em empresa rural, cuja atividade seja voltada para a produção
industrial e que não tenha sido desempenhada como trabalhador rural boia-fria, diarista ou
pequeno produtor rural em regime de economia familiar, ou seja, ao trabalho em ambiente que
não seja hostil como no caso daqueles que trabalham expostos ao sol e chuva e a trabalhos que
necessitas grande esforço físico. Não sendo possível, o reconhecimento da atividade rural pelo
simples fato da empresa estar fixada no meio rural ou por desempenhar atividades relacionadas
ao campo, visto que as atividades desempenhadas podem ser equiparadas a atividades urbanas.
Assim, considerando que o trabalho rural do autor se deu de forma híbrida, tendo trabalhado em
atividades rurais e urbanas, ainda que estas tenham sido desempenhadas no meio rural, como no
caso do último contrato de trabalho vigente, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
visto não restar configurado a qualidade de segurada especial em todo período de carência e
àquele imediatamente anterior ao implemento etário para a concessão da aposentadoria por
idade rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do
INSS e, de ofício, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE HÍBRIDA. RURAL E URBANA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ETÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora requer o reconhecimento de sua aposentadoria por idade rural como segurada
especial e, para comprovar o alegado labor sempre em atividades rurais, acostou aos autos
apenas as cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos anos de 1980 a 1981,
no ano de 1989 e 1996 e no período de 1999 até 2010 e em atividade agroindustrial, em
atividades equiparadas à atividade urbana, nos anos de 1995 a 1996 como ajudante de produção,
nos anos de 2011 a 2012 como ajudante geral e desse o ano de 2014 na qualidade de operadora
de incubatório.
3. Observo que embora os vínculos ora reconhecidos como atividade urbana tenham sido
exercidos em estabelecimento agrícola (zona rural) as atividades desempenhadas pela autora
são equiparadas a atividades de natureza urbana, visto que no último emprego as testemunhas
afirmaram que o trabalho da autora era exercido em granja, na escolha de “pintinhos”, o que não
demonstra a atividade rural ainda que exercidas em avicultura, visto que estas eram voltadas a
exploração industrial e suas atividades não se davam expostas a intempéries climáticas, com
grande esforço físico, como diarista, produtores ou boia-fria e sim, como qualquer trabalhador em
produção de empresas urbanas, que não são agraciadas pela benesse concedida àqueles
trabalhadores rurais na lida do campo.
4. Dessa forma, não entendo como atividade rural apta ao reconhecimento de sua qualidade de
atividade especial, aquela exercida em empresa rural, cuja atividade seja voltada para a produção
industrial e que não tenha sido desempenhada como trabalhador rural boia-fria, diarista ou
pequeno produtor rural em regime de economia familiar, ou seja, ao trabalho em ambiente que
não seja hostil como no caso daqueles que trabalham expostos ao sol e chuva e a trabalhos que
necessitas grande esforço físico. Não sendo possível, o reconhecimento da atividade rural pelo
simples fato da empresa estar fixada no meio rural ou por desempenhar atividades relacionadas
ao campo, visto que as atividades desempenhadas podem ser equiparadas a atividades urbanas.
5. Assim, considerando que o trabalho rural do autor se deu de forma híbrida, tendo trabalhado
em atividades rurais e urbanas, ainda que estas tenham sido desempenhadas no meio rural,
como no caso do último contrato de trabalho vigente, a improcedência do pedido é medida que se
impõe, visto não restar configurado a qualidade de segurada especial em todo período de
carência e àquele imediatamente anterior ao implemento etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do
INSS e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
