Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5232884-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE LABORAL MISTA. REDUTOR ETÁRIO NÃO APLICÁVEL.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, entendo que não restou configurado nos autos o direito do autor à
benesse vindicada, pois o que se verifica do processado não é a simples realização de eventual
trabalho urbano por curto interregno, mas de verdadeira alternância do autor em atividades
urbanas e rurais, situação essa que desqualifica sua condição de simples trabalhador rural, não
fazendo jus, portanto, à redução de idade prevista na legislação de regência. E a prova oral é
insubsistente, também, para comprovação de qualquer outro período de trabalho campesino sem
registro formal. Dessa forma, diante do que consta do conjunto probatório, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, de modo
que a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe. Saliento, pois pertinente, que deixo
de analisar os requisitos para eventual concessão de aposentadoria por idade na modalidade
híbrida em razão de que a parte autora não possui o requisito etário necessário par tanto (65
anos).
7. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232884-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232884-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural ao autor, a partir do
requerimento administrativo (24/08/2017). Consignou os consectários legais aplicáveis na espécie
e condenou a Autarquia Previdenciária em verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento), a
ser calculada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença (Súmula
111, do C. STJ). Consignou, por fim, ser indevida condenação em custas, face ao teor do artigo
9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta o INSS, em apertada síntese, que a parte autora não comprovou o exercício de
atividade campesina durante o período de carência exigido pela Lei de Benefícios e nem no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, salientando, ainda, a
alternância de atividades rurais e urbanas exercidas pelo autor durante sua vida laboral, a
fragilidade da prova oral e não ter o autor preenchido o requisito etário para vindicar sua
aposentação por idade híbrida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232884-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 14/12/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão
se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é
necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses,
a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de
comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da
forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Na exordial, a parte autora afirma que, in litteris:
“(...)
O autor nasceu aos 14 de dezembro de 1956, portanto está contando com 61 (sessenta e um)
anos de idade, sempre trabalhando na área rural, trabalhando de diarista “Bóia-fria”.
Até mesmo no ano de 1986, o mesmo casou-se com a Sra. Judite Batista Alves, onde o mesmo
declarou a profissão de lavrador, eis que desde a mocidade o mesmo labora no meio rural.
No entanto, tentou mudar de vida laborando como servente, mas logo voltou a laborar como
trabalhador rural, tanto que conta com vários registros como trabalhador rural.
Ademais, quando não conseguia um trabalho registrado, o mesmo nunca ficou parado, pois as
condições financeiras não deixavam, assim o requerente trabalhava nas propriedades dos
municípios, e municípios vizinhos, na manutenção e colheita das culturas.
O autor, sempre trabalhou de maneira rural, sempre trabalhando na roça, na manutenção e
cultivo de lavouras, trabalhando nas lavouras de toda a região, sempre na maneira de diarista,
pois trabalhava em varias propriedades, nunca de outra maneira a qual não seja rural.
Como sempre trabalhou na manutenção das lavouras, ficou difícil permanecer por muito tempo
empregado em um local apenas, pois sempre ia onde havia trabalho, para prover do sustento de
sua família eis que sempre foi o arrimo da casa.
Além disso, conforme certidão anexa, onde sempre manteve a profissão rural, bem como
conforme certidão de casamento lavrada em 31 de maio de 1986, onde consta a informação de
que o autor conta a profissão de “lavrador”, comprovando que sempre trabalhou de maneira rural.
Alem das provas testemunhais que serão produzidas em juízo, comprovando que sempre
trabalhou na área rural, onde, de forma inequívoca, afirma sua profissão como sendo
lavrador/rurícola.
No mais, o autor ingressou com pedido de aposentadoria por idade trabalhador rural, junto ao
requerido, cadastrado sob o número 178.776.108-5, o que foi indeferido, conforme decisão
anexa.
O autor, desta forma, comprovou o exercício de atividade rural por lapso de tempo bastante
superior aquele atualmente exigido para a concessão do benefício ora pleiteado, assim nada mais
justo que seja concedido referido beneficio.
(...)”
No que tange ao exercício de atividade rural, para fins de comprovação de início de prova
material, a parte autora apresentou, além de sua Certidão de Casamente, cujo enlace matrimonial
ocorreu aos 31/05/1986, onde ele se qualificou como “lavrador”, suas CTPS’s, onde se verifica
que o autor, de 1978 a 2002, somente exerceu atividades urbanas (em especial na área de
construção civil), apresentando vínculos rurais a partir de 2003, sendo o mais longo o exercido
em uma Usina Sucroalcooleira em Junqueirópolis de 2007 a 2017:
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E as testemunhas
arroladas, em depoimentos genéricos e singelos, disseram, apenas, que o autor teria trabalhado
por toda a vida na “roça”, sem especificar, minimamente, os locais onde isso teria ocorrido, com
exceção do último vínculo laboral formal havido.
Pois bem.
Feitas tais considerações, entendo que não restou configurado nos autos o direito do autor à
benesse vindicada, pois o que se verifica do processado não é a simples realização de eventual
trabalho urbano por curto interregno, mas de verdadeira alternância do autor em atividades
urbanas e rurais, situação essa que desqualifica sua condição de simples trabalhador rural, não
fazendo jus, portanto, à redução de idade prevista na legislação de regência. E a prova oral é
insubsistente, também, para comprovação de qualquer outro período de trabalho campesino sem
registro formal.
Dessa forma, diante do que consta do conjunto probatório, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, de modo que a
reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
Saliento, pois pertinente, que deixo de analisar os requisitos para eventual concessão de
aposentadoria por idade na modalidade híbrida em razão de que a parte autora não possui o
requisito etário necessário par tanto (65 anos).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE LABORAL MISTA. REDUTOR ETÁRIO NÃO APLICÁVEL.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, entendo que não restou configurado nos autos o direito do autor à
benesse vindicada, pois o que se verifica do processado não é a simples realização de eventual
trabalho urbano por curto interregno, mas de verdadeira alternância do autor em atividades
urbanas e rurais, situação essa que desqualifica sua condição de simples trabalhador rural, não
fazendo jus, portanto, à redução de idade prevista na legislação de regência. E a prova oral é
insubsistente, também, para comprovação de qualquer outro período de trabalho campesino sem
registro formal. Dessa forma, diante do que consta do conjunto probatório, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, de modo
que a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe. Saliento, pois pertinente, que deixo
de analisar os requisitos para eventual concessão de aposentadoria por idade na modalidade
híbrida em razão de que a parte autora não possui o requisito etário necessário par tanto (65
anos).
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
