Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5652559-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E NO MOMENTO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO
COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1957, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício. Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto
no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período
encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período
posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova
material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o
labor rural deve ser comprovado da forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês
comprovado, agora, a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme
as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e
III Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
7. Observe-se, outrossim, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural
poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios.
Essa é a hipótese ventilada na peça inaugural. Esclareço, pois pertinente, que referido regime
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados
especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários
rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área não superior a quatro
módulos fiscais.
8. Analisando o conjunto probatório, entendo que o exercício de atividade campesina da autora
em regime de economia familiar não restou cabalmente comprovado nos autos e que seu retorno
às lides campesinas não se mostra verossímil. (...) Dessa forma, diante das inconsistências
apresentadas pelo conjunto probatório, entendo que não se mostra possível, sequer, manter o
reconhecimento do trabalho campesino alegado em regime de economia familiar efetuado pela r.
sentença, estando ausentes os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo
pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe, julgando improcedente o pedido
inaugural.
9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5652559-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISA PEREIRA CARDOSO DAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISA PEREIRA CARDOSO
DAGA
Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5652559-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISA PEREIRA CARDOSO DAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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DAGA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra a r. sentença de primeiro
grau que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural para reconhecer,
independentemente de recolhimento de contribuições, o período de 22/05/1976 a 23/08/2005
como efetivamente trabalhado pela autora no meio rural, a ser averbado pela Autarquia
Previdenciária no cadastro da autora para todos os fins. Ante a sucumbência mínima do INSS,
condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade judicial
concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega a Autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte autora
não comprovou laborar em atividades campesinas em regime de economia familiar, sustentando
que a documentação apresentada e a prova testemunhal não corroboraram a pretensão autoral.
Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar totalmente improcedente o pleito
inaugural.
Insurge-se também a parte autora, sustentando que, em que pese ter alegado o exercício de
atividade campesina até 2006, apresentou duas notas fiscais de compras de insumos datadas de
2017, comprovando, assim, sua atividade campesina em momento imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, motivo pelo qual requer a concessão da benesse vindicada.
Com as contrarrazões, apresentadas apenas pela parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5652559-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISA PEREIRA CARDOSO DAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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Advogado do(a) APELANTE: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISA PEREIRA CARDOSO
DAGA
Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1957, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da
forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observe-se, outrossim, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural
poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios.
Essa é a hipótese ventilada na peça inaugural.
Esclareço, pois pertinente, que referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo
indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o
auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII,
da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que
exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar, em área não superior a quatro módulos fiscais.
Pois bem.
Na exordial, a parte autora afirma que, in litteris:
“(...)
DOS FATOS
A Requerente, nascida em 01 de junho de 1957, atualmente com 60 anos de idade, trabalhou na
condição de segurado especial, em regime de economia familiar atividade laborativa RURAL
ainda muito jovem, com seus genitores, infelizmente não possui estes documentos, mas na data
de 1976 a Requerente casou-se e passou a morar com seu marido na propriedade rural do sogro
na Sitio São Geraldo, município de Tanabi/SP, neste Sitio , a Requerente ajudava na lavoura de
algodão, milho, laranja, no trato com o gado e outros inerentes as atividades da roça, a Requente
permaneceu nesta situação até a data de 2006 quando por problemas ligado a saúde em
decorrência da labuta diária na roça não pode mais trabalhar.
A Requerente, possui talão de notas da época e vários outros documentos, a Requerente teve
ainda seu beneficio de AUXILIO DOENÇA concedido, utilizando estas notas, conforme CNIS.
Ocorre que no final do mês de maio deste ano corrente, teve seu auxilio doença cessado.
Assim, a Requerente completou a idade de 60 anos e necessita do período de trabalho, para
efeitos de aposentadoria perante a Previdência Social, motivo pelo qual pleiteia a presente
medida.
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por
idade rural, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu
pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação da atividade
rural em número de meses idênticos à carência do benefício e que a ultima prova apresentada foi
do ano de 2005.
Conforme acima mencionado a Requerente ficou muito doente, iniciando beneficio de auxilio
doença rural conforme documento do INSS juntado, e ficando TODOS estes anos incapacitada
de trabalhar na zona rural.
Quando cessado o beneficio no inicio do ano de 2017 sua única alternativa para ajudar o marido
financeiramente, sendo obrigada a voltar a cuidar de gado e criar galinhas no sitio.
A Requerente junta documentos contemporâneo da época e ressente após cessar seu beneficio.
Ocorre que o período trabalhado em atividade rural é maior do que 180 contribuições, conforme
todos os documentos juntados.
DAS PROVAS
Para comprovar os períodos de atividade rural o Requerente apresenta como prova:
· ANO de 1976 – Certidão de casamento em que menciona o marido como lavrador;
· Ano de 1987 – Nota Fiscal de compra de adubo em nome de seu sogro;
· Ano de 1988 – Declaração Cadastral de produtor, de bovinos e laranjas em nome de seu sogro;
· Ano de 1989 - Nota fiscal em nome do Sogro, mencionando venda de CAFÉ, consta ainda o de
residência rural da família, na mesma cidade;
· Ano de 1991 - Nota fiscal em nome do Sogro, mencionando venda de Laranja Pêra Rio, consta
ainda o de residência rural da família, na mesma cidade;
· Ano de 1992 - Nota fiscal em nome do marido da Requerente, mencionando da empresa Nestle,
compra produtos para o gado, costa ainda endereço de residência rural da família, na mesma
cidade;
· Ano de 1993 - Nota fiscal em nome do marido da Requerente, mencionando da empresa Nestle,
compra produtos para o gado, costa ainda endereço de residência rural da família, na mesma
cidade;
· Ano de 1994 - Nota fiscal em nome do marido da Requerente, mencionando da empresa Nestle,
compra produtos para o gado, costa ainda endereço de residência rural da família, na mesma
cidade;
· Ano de 1995 - Nota fiscal em nome do marido da Requerente, mencionando da empresa Nestle,
compra produtos para o gado, costa ainda endereço de residência rural da família, na mesma
cidade;
· Ano de 1996 - Nota fiscal em nome do marido da Requerente, mencionando da venda de laranja
Natal, costa ainda endereço de residência rural da família, na mesma cidade;
· Ano de 1997 - Nota fiscal em nome do marido da Requerente, mencionando da venda de laranja
Natal, costa ainda endereço de residência rural da família, na mesma cidade;
· Ano de 1998 - Nota fiscal em nome do marido da Requerente, mencionando da venda de laranja
Natal e Pêra Rio, costa ainda endereço de residência rural da família, na mesma cidade;
· Ano de 1999 -Nota fiscal em nome do marido da Requerente, mencionando da compra de
veneno para o sitio, consta ainda endereço de residência rural da família, na mesma cidade;
· Ano de 2001 -Nota fiscal em nome do marido da Requerente, mencionando da compra de
semente de milho para o sitio, consta ainda endereço de residência rural da família, na mesma
cidade;
· Ano de 2002 -Nota fiscal em nome do marido da Requerente, mencionando da compra de
veneno para Laranja em Nome do sitio, consta ainda endereço de residência rural da família, na
mesma cidade;
· Ano de 2003 -Nota fiscal em nome do marido da Requerente, mencionando venda de laranja,
consta ainda endereço de residência rural da família, na mesma cidade;
· Ano de 2004 -Nota fiscal em nome do marido da Requerente, mencionando venda de laranja,
consta ainda endereço de residência rural da família, na mesma cidade;
· Ano de 2005 -Nota fiscal em nome do marido da Requerente, mencionando da compra de
veneno para Laranja em Nome do sitio, consta ainda endereço de residência rural da família, na
mesma cidade;
Assim é possível observar que do ano 1976 ao ano de 2005, a Requerente permaneceu
trabalhando em atividade rural em regime de economia familiar, sitio do sogro que passou a ser
de seu marido, somando conforme documentos MAIS de 15 anos.
(...)”
Como início de prova material, a parte autora apresentou nos autos:
- Conta de luz em nome do esposo da autora, emitida em 03/03/2017, onde consta que o casal
reside na área urbana do município de Tanabi/SP;
- Certidão de Casamento do Casal, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 22/05/1976, onde consta
que a autora seria “doméstica” e seu esposo seria “lavrador”;
- Escritura de Compra e Venda de um imóvel rural, encravado na Fazenda Cachoeira dos Felícios
(Sítio São Geraldo), adquirido pelo sogro da autora aos 12/05/1970, medindo cerca de 48
hectares;
- Alguns documentos ilegíveis (ID 62223112 - págs. 20/23);
- Certidão Imobiliária do Imóvel em questão, onde consta que o adquirente (Geraldo Daga – sogro
da autora) seria “agropecuarista”; de tal documento, emitido em 11/06/2012, verifica-se, ainda,
que o sogro da postulante, em diversas oportunidades, solicitou financiamentos bancários
diversos, apresentando o imóvel rural respectivo em garantia, cujo último financiamento ocorreu
em 23/11/2004;
- Nota Fiscal e Duplicata de compra de adubo, em nome do esposo da autora, relacionadas ao
ano de 1987;
- Declaração Cadastral de Produtor em nome do sogro da autora, relativo ao ano de 1988;
- Notas fiscais diversas, relacionadas ao esposo da autora e à atividade campesina dele, dos
anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998;
- Demonstrativo de Fechamento de Safra 97/98 – Citrosuco Paulista, onde consta o fornecimento
de cerca de 7300 caixa de laranja pelo autor;
- Outras notas fiscais em nome do esposo da autora, relativos aos anos de 1998, 1999, 2001,
2002, 2003, 2004 e 2005;
- Requerimento para atualização de dados cadastrais da autora junto ao INSS, datado de
23/06/2017;
- CNIS da autora, no qual não se verifica qualquer contribuição previdenciária, constando a
concessão de auxílio-doença previdenciário em seu favor nos períodos de 24/08/2005 a
13/02/2006, 30/03/2006 a 10/10/2006 e de 05/03/2008 a 11/04/2017;
- CNIS do esposo da autora, onde consta que ele, a partir de 17/07/2006, passou a exercer
atividade laborativa como empregado em uma usina de cana de açúcar (Tereos Açúcar e Energia
Brasil S/A), exercendo atividades urbanas, cujo vínculo permaneceu ativo, ao menos, até 05/2018
(ID 62223406 – pág. 1);
- Comunicação de indeferimento de benefício de aposentadoria por idade rural, postulado pela
autora em 15/05/2017 (DER);
- Duas notas fiscais de aquisição de insumos pelo esposo da autora, cujas notas fiscais foram
emitidas em 19/08/2017 (R$ 203,00) e 14/08/2017 (R$ 210,00).
Do conjunto probatório, observo também o seguinte documento, apresentado pela Autarquia
Previdenciária em sede de contestação:
- Laudo Médico Pericial, produzido por assistente técnico do INSS nos autos do processo
808/2008 da Comarca de Tanabi/SP aos 13/10/2008, onde consta que a autora parou de
trabalhar há cerca de 4 anos, sendo portadora de artrodese em coluna lombar, patologia essa
que a incapacita para atividades de carga ou postura forçada, já tendo havido colocação de haste
e parafusos em coluna, concluindo por sua incapacidade parcial e relativa em razão de a autora
ter afirmado que cuidava de seus afazeres domésticos sem ajuda de terceiros;
Quanto à prova testemunhal, está pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
A testemunha Moisés Ângelo Paixão disse conhecer a autora desde 1976 e que a autora
trabalhava na lavoura, no sítio do pai do marido dela, tendo trabalhado no local até 2007, na
lavoura de laranja. Disse que não havia empregados no local e que, a partir de 2007, ela operou
da coluna e que, no sítio em questão, foi formado pasto para o gado ali existente, havendo,
também, uma horta no local, onde a autora trabalha com seu esposo. Esclareceu que o sítio em
questão mede cerca de 20 alqueires e que, apesar de morar na cidade (onde possui uma casa
residencial), a autora também trabalha no sítio.
A testemunha Andrelina de Brito Paixão disse conhecer a autora desde 1977 e que seu trabalho
seria de “doméstica” em casa, ajudando seu esposo tanto na roça como também em casa.
Esclareceu que conhece a autora há mais de dez anos nesse serviço e que ela trabalhou no sítio
até 2012. Afirmou que quando conheceu a autora, ela ainda era solteira. Disse que a autora
trabalhou muito tempo ajudando o marido. A testemunha disse, ainda, que mora desde 2011 na
cidade e a autora mudou-se do sítio uns “cinco anos antes” dela. Esclareceu, outrossim, que a
autora ainda trabalha com horta e gado no sítio e que ela mora na cidade desde que ficou doente.
Por fim, afirmou que a autora fazia o serviço doméstico e ajudava o marido quando estava “boa”,
como também sustentou que a autora possui, somente, o sítio mencionado, não tendo a
propriedade de qualquer outro imóvel rural.
Por fim, a testemunha Sérgio Roberto Pereira disse conhecer a autora desde 1982 e que ela
sempre trabalhou em um sítio, juntamente com o marido. Disse que ela teve problemas de saúde
e mudou-se para a cidade, onde exercia as atividades do lar. Esclareceu que a autora, há cerca
de cinco anos, voltou a ajudar o marido no sítio, onde possuem gado, galinhas e horta. Afirmou
que a autora ainda não se encontra recuperada da patologia que a acometeu e que a família
possui uma outra propriedade rural, com cerca de 15 alqueires.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório, entendo que o exercício de atividade campesina da autora em
regime de economia familiar não restou cabalmente comprovado nos autos e que seu retorno às
lides campesinas não se mostra verossímil. A prova testemunhal não se mostra consistente
(apresenta versões divergentes) e é contraditória com o alegado pela autora na exordial, pois na
peça inaugural foi sustentado pela postulante que, depois de cessado o benefício de auxílio-
doença que percebia (em 2017), ela retornou ao trabalho no Sítio São Geraldo, o que destoa do
afirmado pelas testemunhas Moisés e Sérgio.
Aliás, a testemunha Andrelina, que se mostrou confusa em algumas partes de seu depoimento,
foi clara ao afirmar que o trabalho predominante da autora no local seria o doméstico no âmbito
do lar, ajudando eventualmente o esposo nos trabalhos da fazenda, tese essa que aparenta ser a
mais crível.
E cumpre salientar que o trabalho que seria realizado no sítio aparentemente findou-se quando a
autora ficou doente e passou a perceber benefício por incapacidade. O que se extrai dos autos é
que, ao menos a partir desse momento, o casal se mudou para a cidade e o esposo dela passou
a exercer atividades laborais na qualidade de empregado, conforme comprovado nos autos,
situação essa que permaneceu inalterada, ao menos, até meados de 2018, conforme verificado
no CNIS.
Frise-se, por oportuno, que não existem quaisquer notas fiscais de atividade campesina do
esposo da autora no sítio em questão no interregno de 2005 a 2017, com exceção de duas notas
fiscais de compra de insumos de ínfima monta que, decerto, não se mostram aptas a comprovar
uma atividade rural que, possivelmente, nem mais ocorre no local. Até porque, conforme já
mencionado nos termos deste arrazoado, ela mesma sustenta não possuir capacidade laborativa
para atividades que demandem maior esforço físico e seu esposo trabalha como empregado, em
atividade urbana, há mais de uma década.
Observe-se, por fim, que há notícias de que o casal possui, também, um outro imóvel rural com
cerca de 15 alqueires, situação essa que não restou esclarecida no feito e que, igualmente, afasta
o regime de subsistência alegado.
Dessa forma, diante das inconsistências apresentadas pelo conjunto probatório, entendo que não
se mostra possível, sequer, manter o reconhecimento do trabalho campesino alegado em regime
de economia familiar efetuada pela r. sentença, estando ausentes os requisitos necessários à
concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se
impõe, julgando improcedente o pedido inaugural.
Mantenho a verba honorária fixada pela r. sentença, cuja exigibilidade deverá observar o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a
autora beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para não reconhecer o exercício de
qualquer atividade rural pela autora em alegado regime de subsistência, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E NO MOMENTO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO
COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1957, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício. Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto
no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período
encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período
posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova
material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o
labor rural deve ser comprovado da forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês
comprovado, agora, a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme
as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e
III Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
7. Observe-se, outrossim, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural
poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios.
Essa é a hipótese ventilada na peça inaugural. Esclareço, pois pertinente, que referido regime
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados
especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários
rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área não superior a quatro
módulos fiscais.
8. Analisando o conjunto probatório, entendo que o exercício de atividade campesina da autora
em regime de economia familiar não restou cabalmente comprovado nos autos e que seu retorno
às lides campesinas não se mostra verossímil. (...) Dessa forma, diante das inconsistências
apresentadas pelo conjunto probatório, entendo que não se mostra possível, sequer, manter o
reconhecimento do trabalho campesino alegado em regime de economia familiar efetuado pela r.
sentença, estando ausentes os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo
pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe, julgando improcedente o pedido
inaugural.
9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para não reconhecer o exercício de
qualquer atividade rural pela autora em alegado regime de subsistência, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
