Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078038-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural, tendo morado e laborado na Fazenda
Santa Olímpia quando criança e após se casar, laborou e residiu com a esposa no Sítio Perobas,
após venderem a propriedade em meados de 2017 se mudou para a cidade de Santo Antônio da
Alegria e passou a laborar no pau de arara, com os turmeiros João Carioca, Nenê do Zuca,
Paschoal e, para comprovar o alegado apresentou declaração escolar referente ao ano de 1964;
certidão de casamento contraído no ano de 1977, constando sua qualificação como lavrador e
certidão de matrícula de imóvel rural adquirida no ano de 1999 e vendida em 2017.
3. Da análise das provas apresentadas verifico que, embora o autor tenha demonstrado a posse e
propriedade de um imóvel rural, não apresentou nenhum documento que demonstra a exploração
rural no referido imóvel, bem como que este tenha sido utilizado como única fonte de renda da
família. Assim, para demonstrar o trabalho rural deveria a parte autora ter apresentado notas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fiscais da produção no referido imóvel, demonstrando sua exploração agrícola e, não havendo
referida prova nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
4. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Diante da ausência de comprovação do trabalho rural do autor em regime de economia familiar
durante todo período de carência e principalmente no período imediatamente anterior à data do
seu implemento etário e não estando demonstrado o alegado trabalho do autor em regime de
economia familiar, não há como conceder o benefício pleiteado, razão pela qual impõe a reforma
da sentença com a improcedência do pedido.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078038-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON CATANI TRITULA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078038-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON CATANI TRITULA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, condenando o requerido a conceder à parte autora a aposentadoria por
idade como segurado especial (trabalhadorrural), retroativa à data do pedido administrativo
(18/10/2017), incluindo gratificação natalina, com renda mensal de um salário mínimo, devendo
os valores em atraso serem corrigidos e acrescidos de juros de mora (0,5% ao mês) a contar da
citação, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, em vigor na data desta decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal e
em face da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como os honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 15% do valor das prestações
vencidas, em observância ao teor da súmula n.º 111, do STJ.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não trouxe
para os autos documentos idôneos capazes de desconstituir os motivos pelos quais teve seu
requerimento indeferido administrativamente e não comprovou a carência exigida e tampouco o
exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, razão pela qual
seu pedido deve ser julgado improcedente. Alega ainda que não foram juntados documentos
contemporâneos ao período que se pretende provar e também que a autora não comprovou o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Requer o INSS
seja conhecido e provido o recurso, a fim de reformar a sentença e julgar totalmente
improcedente o pedido exordial, invertendo-se o ônus da sucumbência, considerando que a parte
apelada não preenche os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária necessários à
concessão do benefício requerido. Se mantida a sentença, requer seja a DIB reformada para a
data da citação, redução dos honorários advocatícios, aplicação do art. 1º-F da lei 11.960/2009
na correção monetária e juros de mora e o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078038-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON CATANI TRITULA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/10/1951, comprovou o cumprimento do
requisito etário em outubro de 2011. Assim, considerando que o implemento desse requisito se
deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural, tendo morado e
laborado na Fazenda Santa Olímpia quando criança e após se casar, laborou e residiu com a
esposa no Sítio Perobas, após venderem a propriedade em meados de 2017 se mudou para a
cidade de Santo Antônio da Alegria e passou a laborar no pau de arara, com os turmeiros João
Carioca, Nenê do Zuca, Paschoal e, para comprovar o alegado apresentou declaração escolar
referente ao ano de 1964; certidão de casamento contraído no ano de 1977, constando sua
qualificação como lavrador e certidão de matrícula de imóvel rural adquirida no ano de 1999 e
vendida em 2017.
Da análise das provas apresentadas verifico que, embora o autor tenha demonstrado a posse e
propriedade de um imóvel rural, não apresentou nenhum documento que demonstra a exploração
rural no referido imóvel, bem como que este tenha sido utilizado como única fonte de renda da
família. Assim, para demonstrar o trabalho rural deveria a parte autora ter apresentado notas
fiscais da produção no referido imóvel, demonstrando sua exploração agrícola e, não havendo
referida prova nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do trabalho rural do autor em regime de
economia familiar durante todo período de carência e principalmente no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário e não estando demonstrado o alegado trabalho do autor
em regime de economia familiar, não há como conceder o benefício pleiteado, razão pela qual
impõe a reforma da sentença com a improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, com a anulação da sentença.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme
ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural, tendo morado e laborado na Fazenda
Santa Olímpia quando criança e após se casar, laborou e residiu com a esposa no Sítio Perobas,
após venderem a propriedade em meados de 2017 se mudou para a cidade de Santo Antônio da
Alegria e passou a laborar no pau de arara, com os turmeiros João Carioca, Nenê do Zuca,
Paschoal e, para comprovar o alegado apresentou declaração escolar referente ao ano de 1964;
certidão de casamento contraído no ano de 1977, constando sua qualificação como lavrador e
certidão de matrícula de imóvel rural adquirida no ano de 1999 e vendida em 2017.
3. Da análise das provas apresentadas verifico que, embora o autor tenha demonstrado a posse e
propriedade de um imóvel rural, não apresentou nenhum documento que demonstra a exploração
rural no referido imóvel, bem como que este tenha sido utilizado como única fonte de renda da
família. Assim, para demonstrar o trabalho rural deveria a parte autora ter apresentado notas
fiscais da produção no referido imóvel, demonstrando sua exploração agrícola e, não havendo
referida prova nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
4. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Diante da ausência de comprovação do trabalho rural do autor em regime de economia familiar
durante todo período de carência e principalmente no período imediatamente anterior à data do
seu implemento etário e não estando demonstrado o alegado trabalho do autor em regime de
economia familiar, não há como conceder o benefício pleiteado, razão pela qual impõe a reforma
da sentença com a improcedência do pedido.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e de ofício, determinar a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
