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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO I...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação vindicada. Os documentos trazidos no processado indicam que o autor, durante a sua vida laboral, exerceu atividades rurais e urbanas, tendo inclusive recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre 2004/2005 e como facultativo entre 2013 a 2016. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem seu labor rural, também confirmaram que ele teria trabalhado em atividades urbanas. Frise-se que o contrato de comodato que foi firmado com o irmão do autor ocorreu em período próximo ao implemento do requisito etário, sendo certo que, apesar de constar como em vigor já a partir de 01/2016, somente no final do mesmo ano (em novembro) é que se verifica alguma atividade no local. O reconhecimento das firmas, o cadastro como contribuinte no ICMS e a emissão da primeira nota fiscal ocorreram, coincidentemente, naquele mesmo mês. Verifico, ainda, que o autor reside na zona urbana do município, que não há comprovação de que o imóvel supostamente cedido em comodato seja, efetivamente, de propriedade do irmão do requerente (até porque inexistente documentação nesse sentido). Por fim, consta dos autos outro imóvel rural relacionado ao autor no documento ID 4511971 – pág. 26 (Sítio Duas Meninas), cuja situação não foi verificada nos autos. Ademais, ausentes as contribuições necessárias que deveriam ter sido vertidas pelo demandante a partir de 31/12/ 2010, nos termos das regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, já citadas nos termos deste arrazoado. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028663-92.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5028663-92.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1.A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo
com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por
prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à
comprovação vindicada. Os documentos trazidos no processado indicam que o autor, durante a
sua vida laboral, exerceu atividades rurais e urbanas, tendo inclusive recolhido contribuições
previdenciárias como contribuinte individual entre 2004/2005 e como facultativo entre 2013 a
2016. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem seu labor rural, também confirmaram que
ele teria trabalhado em atividades urbanas. Frise-se que o contrato de comodato que foi firmado
com o irmão do autor ocorreu em período próximo ao implemento do requisito etário, sendo certo
que, apesar de constar como em vigor já a partir de 01/2016, somente no final do mesmo ano (em
novembro) é que se verifica alguma atividade no local. O reconhecimento das firmas, o cadastro
como contribuinte no ICMS e a emissão da primeira nota fiscal ocorreram, coincidentemente,
naquele mesmo mês. Verifico, ainda, que o autor reside na zona urbana do município, que não há
comprovação de que o imóvel supostamente cedido em comodato seja, efetivamente, de
propriedade do irmão do requerente (até porque inexistente documentação nesse sentido). Por
fim, consta dos autos outro imóvel rural relacionado ao autor no documento ID 4511971 – pág. 26
(Sítio Duas Meninas), cuja situação não foi verificada nos autos. Ademais, ausentes as
contribuições necessárias que deveriam ter sido vertidas pelo demandante a partir de 31/12/
2010, nos termos das regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, já citadas nos termos deste
arrazoado. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de
carência e, também no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.


Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028663-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIO MEDEIROS COSTA

Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028663-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIO MEDEIROS COSTA
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de
aposentadoria por idade rural, com DIB na data do requerimento administrativo. Deixou de
conceder a tutela antecipada, em razão da irreversibilidade do provimento, fixando os
consectários legais aplicáveis na espécie. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião da r. sentença,
deixando de condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte
autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, aduzindo

que não restou comprovado o trabalho rural do postulante pelo período de carência necessário e
no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Requer, nesses termos, a
reforma da r. sentença para julgar improcedente o pleito inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a
alteração dos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028663-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIO MEDEIROS COSTA
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os

cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27/04/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da
forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,

cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios.
Observe-se, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária
pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas
sem o auxílio de empregado s (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art.
11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que
exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
E no que tange ao exercício de atividade rural, para fins de comprovação de início de prova
material, a parte autora apresentou:
- Conta de energia elétrica, indicando que o autor reside na zona urbana do município de São
Sebastião da Grama/SP;
- Titulo de eleitor, emitido em 1976, onde consta que o autor se declarou profissionalmente como
“lavrador”;
- Certidão de casamento do autor, cujo enlace matrimonial ocorreu em 1979, onde consta a
profissão do autor como “lavrador”;
- CTPS do autor, onde constam alguns vínculos laborais formais do autor, tanto em atividades
urbanas como rurais, o último ocorrido em 2002;
- Contrato Particular de Comodato a título gratuito, aparentemente firmado em janeiro de 2016,
com validade até 31/12/2020, onde consta que o Sr. Sebastião Medeiros Costa (irmão do autor,
segundo as testemunhas), teria cedido ao postulante uma pequena parte de um sítio de sua
propriedade para fins de produção agrícola. Observa-se de tal documento que as firmas dos
signatários foram reconhecidas apenas em 11/11/2016;
- Ficha cadastral do autor junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS, onde consta a inscrição
do autor como produtor rural a partir de 10/11/2016;
- Duas notas fiscais emitidas pelo autor em: 27/12/2016 (nota 001) e 15/03/2017 (nota 015),
atestando a venda de produtos agrícolas;
- CNIS, em que se verifica que o autor teria contribuído na qualidade de contribuinte individual de
01/08/2004 a 30/04/2005 e efetuado recolhimentos como contribuinte facultativo de 01/06/2013 a
30/09/2006;
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente, de forma isolada, a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação
vindicada. Os documentos trazidos no processado indicam que o autor, durante a sua vida
laboral, exerceu atividades rurais e urbanas, tendo inclusive recolhido contribuições
previdenciárias como contribuinte individual entre 2004/2005 e como facultativo entre 2013 a
2016. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem seu labor rural, também confirmaram que
ele teria trabalhado em atividades urbanas.
Frise-se que o contrato de comodato que foi firmado com o irmão do autor ocorreu em período
próximo ao implemento do requisito etário, sendo certo que, apesar de constar como em vigor já
a partir de 01/2016, somente no final do mesmo ano (em novembro) é que se verifica alguma
atividade no local. O reconhecimento das firmas, o cadastro como contribuinte no ICMS e a

emissão da primeira nota fiscal ocorreram, coincidentemente, naquele mesmo mês.
Verifico, ainda, que o autor reside na zona urbana do município, que não há comprovação de que
o imóvel supostamente cedido em comodato seja, efetivamente, de propriedade do irmão do
requerente (até porque inexistente documentação nesse sentido). Por fim, consta dos autos outro
imóvel rural relacionado ao autor no documento ID 4511971 – pág. 26 (Sítio Duas Meninas), cuja
situação não foi verificada nos autos.
Ademais, ausentes as contribuições necessárias que deveriam ter sido vertidas pelo demandante
a partir de 31/12/ 2010, nos termos das regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, já citadas nos
termos deste arrazoado.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e,
também no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento
administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que
não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo
pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1.A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo
com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por

prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à
comprovação vindicada. Os documentos trazidos no processado indicam que o autor, durante a
sua vida laboral, exerceu atividades rurais e urbanas, tendo inclusive recolhido contribuições
previdenciárias como contribuinte individual entre 2004/2005 e como facultativo entre 2013 a
2016. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem seu labor rural, também confirmaram que
ele teria trabalhado em atividades urbanas. Frise-se que o contrato de comodato que foi firmado
com o irmão do autor ocorreu em período próximo ao implemento do requisito etário, sendo certo
que, apesar de constar como em vigor já a partir de 01/2016, somente no final do mesmo ano (em
novembro) é que se verifica alguma atividade no local. O reconhecimento das firmas, o cadastro
como contribuinte no ICMS e a emissão da primeira nota fiscal ocorreram, coincidentemente,
naquele mesmo mês. Verifico, ainda, que o autor reside na zona urbana do município, que não há
comprovação de que o imóvel supostamente cedido em comodato seja, efetivamente, de
propriedade do irmão do requerente (até porque inexistente documentação nesse sentido). Por
fim, consta dos autos outro imóvel rural relacionado ao autor no documento ID 4511971 – pág. 26
(Sítio Duas Meninas), cuja situação não foi verificada nos autos. Ademais, ausentes as
contribuições necessárias que deveriam ter sido vertidas pelo demandante a partir de 31/12/
2010, nos termos das regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, já citadas nos termos deste
arrazoado. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de
carência e, também no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo

probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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