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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO I...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Entendo que o conjunto probatório é inconsistente e insuficiente, não comprovando indubitavelmente as alegações trazidas na exordial. Na peça inaugural a autora afirma que sempre trabalhou juntamente com seu marido na lavoura (no entanto, ele se encontra aposentado por invalidez desde 2005, não exercendo mais nenhuma atividade laboral, por evidente, a partir de então). Tal situação é contraditória com o afirmado pelas testemunhas, as quais, aparentemente, teriam trabalhado com o casal em período mais recente. As testemunhas, ainda, não são uníssonas ao indicar o período no qual ela trabalharia naquele local e nada mencionam sobre o registro laboral dela como empregada, havido entre 2007/2008. O contrato de venda apresentado não serve como início de prova material, pois não é possível afirmar que ele tenha sido produzido em 2008. No entanto, tal documento qualifica a autora como “do lar” e seu esposo como aposentado em 01/2008, o que contraria a versão de que ela seria trabalhadora rural. Também não se verifica qualquer comprovação de qualquer atividade rural no terreno adquirido. Por fim, causa estranheza o fato de ter havido recolhimento previdenciário dela na qualidade de empregada doméstica no final do ano de 2010, ou seja, próximo ao implemento do requisito etário. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034824-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5034824-21.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Entendo que o conjunto probatório é inconsistente e insuficiente, não comprovando
indubitavelmente as alegações trazidas na exordial. Na peça inaugural a autora afirma que
sempre trabalhou juntamente com seu marido na lavoura (no entanto, ele se encontra aposentado
por invalidez desde 2005, não exercendo mais nenhuma atividade laboral, por evidente, a partir
de então). Tal situação é contraditória com o afirmado pelas testemunhas, as quais,
aparentemente, teriam trabalhado com o casal em período mais recente. As testemunhas, ainda,
não são uníssonas ao indicar o período no qual ela trabalharia naquele local e nada mencionam
sobre o registro laboral dela como empregada, havido entre 2007/2008. O contrato de venda
apresentado não serve como início de prova material, pois não é possível afirmar que ele tenha
sido produzido em 2008. No entanto, tal documento qualifica a autora como “do lar” e seu esposo
como aposentado em 01/2008, o que contraria a versão de que ela seria trabalhadora rural.
Também não se verifica qualquer comprovação de qualquer atividade rural no terreno adquirido.
Por fim, causa estranheza o fato de ter havido recolhimento previdenciário dela na qualidade de
empregada doméstica no final do ano de 2010, ou seja, próximo ao implemento do requisito
etário. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de
carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034824-21.2018.4.03.9999

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N

APELADO: ILDA MARIA GODOI

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MARIA MARQUES GAVIAO - SP151358-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034824-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: ILDA MARIA GODOI
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MARIA MARQUES GAVIAO - SP151358-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal
à requerente, a título de aposentadoria por idade rural, a partir da data do indeferimento
administrativo. Destacou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez,
consignando os consectários legais aplicáveis na espécie. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento de custas processuais a que não esteja isento, e honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas em
razão do disposto na Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia apelante, em apertada síntese, o não preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, em especial em razão de a parte autora não comprovar
o exercício de trabalho campesino no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário. Requer, nesses termos, a reforma integral da r. sentença. Subsidiariamente,
pleiteia a alteração da DIB e dos consectários legais fixados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o sucinto relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034824-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: ILDA MARIA GODOI
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MARIA MARQUES GAVIAO - SP151358-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são

desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/03/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2011. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão
se deu quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é
necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses,
a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de
comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da
forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a

ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observe-se, outrossim, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural
poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios.
Essa é a hipótese subentendida pela peça inaugural, em especial depois de 2008, quando a
autora teria adquirido uma suposta propriedade rural.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Para comprovar o início de prova material, a parte autora apresentou:
- Sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu em 1978, onde consta que seu
esposo seria “lavrador”, estando a autora qualificada profissionalmente como “do lar”;
- CTPS da autora, que apresenta dois contratos de trabalho, parcialmente legíveis, um com
término em 1997 e outro com término em 2008, sem indicar qual seria sua função;
- CTPS’s do esposo da autora, onde constam alguns vínculos de trabalho urbano e rural dele, o
último encerrado em 2005;
- Declaração Particular de Venda de uma gleba de terras com área aproximada de 3,0 tarefas,
adquirida pelos filhos da autora, com usufruto dela e de seu esposo, firmada em 01/2008, sem
reconhecimento das respectivas firmas, onde a autora se qualificou como “do lar” e seu esposo
como “aposentado”.
Nada mais.
Observa-se do CNIS colacionado aos autos pela Autarquia Previdenciária em sede de
contestação que a autora possui diversos recolhimentos previdenciários como autônoma, obteve
vínculo laboral junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados na Movimentação de
Mercadorias em Geral de Pilar do Sul e, inclusive, efetuou recolhimento previdenciário na
qualidade de empregada doméstica (em 11/2010) e como facultativa (entre 2012/2013). Quanto
ao CNIS de seu esposo, verifico que se ele se encontra na inatividade desde 2002, quando
começou a perceber auxílio-doença, estando aposentado por invalidez desde 2005.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente, de forma isolada, a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
A testemunha Edileusa disse que conhece a autora há cerca de 14/15 anos e que mora em frente
a uma chácara que produz “ponkan”, ameixa, laranja e, atualmente, milho, onde a autora
trabalharia há cerca de 8 anos ou mais. Afirmou, por fim, que já viu o esposo da requerente
trabalhando na mesma chácara (mas não o vê mais no local, não sabendo seu paradeiro) e que a
autora está afastada do trabalho há três meses, pois se encontra adoentada. Por sua vez, a
testemunha Silvia disse que conhece a autora há cerca de 16 anos e que trabalha junto com ela
na colheita de “ponkan”, efetivamente, há 4 anos, observando que ela já labora nesta mesma
atividade e no mesmo local há cerca de 20 anos. Disse, por fim, que o marido da autora já
trabalhou com elas, mas não labora mais no local.

Pois bem.
Entendo que o conjunto probatório é inconsistente e insuficiente, não comprovando
indubitavelmente as alegações trazidas na exordial. Na peça inaugural a autora afirma que
sempre trabalhou juntamente com seu marido na lavoura (no entanto, ele se encontra aposentado
por invalidez desde 2005, não exercendo mais nenhuma atividade laboral, por evidente, a partir
de então). Tal situação é contraditória com o afirmado pelas testemunhas, as quais,
aparentemente, teriam trabalhado com o casal em período mais recente.
As testemunhas, ainda, não são uníssonas ao indicar o período no qual ela trabalharia naquele
local e nada mencionam sobre o registro laboral dela como empregada, havido entre 2007/2008.
O contrato de venda apresentado não serve como início de prova material, pois não é possível
afirmar que ele tenha sido produzido em 2008. No entanto, tal documento qualifica a autora como
“do lar” e seu esposo como aposentado em 01/2008, o que contraria a versão de que ela seria
trabalhadora rural. Também não se verifica qualquer comprovação de qualquer atividade rural no
terreno adquirido. Por fim, causa estranheza o fato de ter havido recolhimento previdenciário dela
na qualidade de empregada doméstica no final do ano de 2010, ou seja, próximo ao implemento
do requisito etário.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e,
também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento
administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que
não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo
pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Entendo que o conjunto probatório é inconsistente e insuficiente, não comprovando
indubitavelmente as alegações trazidas na exordial. Na peça inaugural a autora afirma que
sempre trabalhou juntamente com seu marido na lavoura (no entanto, ele se encontra aposentado
por invalidez desde 2005, não exercendo mais nenhuma atividade laboral, por evidente, a partir
de então). Tal situação é contraditória com o afirmado pelas testemunhas, as quais,
aparentemente, teriam trabalhado com o casal em período mais recente. As testemunhas, ainda,
não são uníssonas ao indicar o período no qual ela trabalharia naquele local e nada mencionam
sobre o registro laboral dela como empregada, havido entre 2007/2008. O contrato de venda
apresentado não serve como início de prova material, pois não é possível afirmar que ele tenha
sido produzido em 2008. No entanto, tal documento qualifica a autora como “do lar” e seu esposo
como aposentado em 01/2008, o que contraria a versão de que ela seria trabalhadora rural.
Também não se verifica qualquer comprovação de qualquer atividade rural no terreno adquirido.
Por fim, causa estranheza o fato de ter havido recolhimento previdenciário dela na qualidade de
empregada doméstica no final do ano de 2010, ou seja, próximo ao implemento do requisito
etário. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de

carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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