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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO I...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. 7. No caso dos autos, entendo que não restou comprovado o alegado trabalho campesino da autora, tanto pelo período de carência como no momento imediatamente anterior ao requisito etário. De fato, observa-se do CNIS que o esposo da autora se afastou das lides campesinas há muito tempo, não encontrando respaldo o relato das testemunhas de que a autora trabalharia com ele em regime de economia familiar. É oportuno observar dos autos, ainda, que a autora possui endereço urbano no centro do município de Monte Castelo; que possui a titularidade, ao menos parcial, de dois imóveis campesinos (Sítio Santa Orlanda e Sítio São Jorge); que a produção efetuada no Sítio Orlanda é de elevada monta, o que descaracterizaria, em tese, o regime de economia familiar alegado; que a produção nesse local só se iniciou em 2010, e não a partir de 2004/2005, como alegado pelas testemunhas; que o esposo da autora trabalhou na Prefeitura de Monte Castelo (tendo sido, inclusive, vereador na localidade), ao menos, até 12/2014, conforme demonstrado pelo CNIS e, por último, importante observar que, tanto nas certidões como nos documentos apresentados, a autora sempre se qualificou profissionalmente em atividades domésticas do lar (incluindo os registros constantes da Certidão Imobiliária do Sítio São Jorge, efetuados em 2012). Nunca na qualidade de “lavradora”. 8. Ademais, mesmo que não fosse o caso de ser acatada a principal hipótese recursal, observo que o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em análise. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061633-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5061633-48.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. No caso dos autos, entendo que não restou comprovado o alegado trabalho campesino da
autora, tanto pelo período de carência como no momento imediatamente anterior ao requisito
etário. De fato, observa-se do CNIS que o esposo da autora se afastou das lides campesinas há
muito tempo, não encontrando respaldo o relato das testemunhas de que a autora trabalharia
com ele em regime de economia familiar. É oportuno observar dos autos, ainda, que a autora
possui endereço urbano no centro do município de Monte Castelo; que possui a titularidade, ao
menos parcial, de dois imóveis campesinos (Sítio Santa Orlanda e Sítio São Jorge); que a
produção efetuada no Sítio Orlanda é de elevada monta, o que descaracterizaria, em tese, o
regime de economia familiar alegado; que a produção nesse local só se iniciou em 2010, e não a
partir de 2004/2005, como alegado pelas testemunhas; que o esposo da autora trabalhou na
Prefeitura de Monte Castelo (tendo sido, inclusive, vereador na localidade), ao menos, até
12/2014, conforme demonstrado pelo CNIS e, por último, importante observar que, tanto nas
certidões como nos documentos apresentados, a autora sempre se qualificou profissionalmente
em atividades domésticas do lar (incluindo os registros constantes da Certidão Imobiliária do Sítio
São Jorge, efetuados em 2012). Nunca na qualidade de “lavradora”.
8. Ademais, mesmo que não fosse o caso de ser acatada a principal hipótese recursal, observo
que o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção
extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o
exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior
a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em análise. Dessa forma, não
restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo,

não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a
reforma da r. sentença seria medida imperativa.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061633-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: SUELI FATINANSI LOURENCO

Advogado do(a) APELADO: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061633-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SUELI FATINANSI LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a pagar em favor
da autora o benefício da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data do
indeferimento administrativo (23/02/2017), incluindo-se o abono anual a que alude o artigo 40 da
aludida Lei. Destacou que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas
monetariamente pelo índice IPCA-E a partir das datas que deveriam ser pagas e acrescidas dos
juros de mora, a partir da citação, estes nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei n° 11.960/09. Condenou a Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas, conforme a Súmula
111 do C. STJ, não havendo despesas processuais, por força do artigo 6º da Lei nº 11.608/03.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega a Autarquia apelante, em apertada síntese, o não preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, em especial em razão de que omarido da autora, a
partir de 1989, teria se tornado funcionário público, não encontrando respaldo a tese de que o
casal exerceria atividade campesina em regime de economia familiar. Aduz, ainda, que não
restou comprovado nos autos o exercício de atividade campesina no momento imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário. Requer, nesses termos, a reforma integral da r.
sentença. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da verba honorária arbitrada e dos consectários
legais fixados.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061633-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SUELI FATINANSI LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 20/02/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão
se deu quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é
necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses,
a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de

comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da
forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observe-se, outrossim, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural
poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Na exordial, a parte autora alega que, in litteris:
“(...)
A Requerente, nasceu aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro do ano de 1.962, e é lavradora,
tendo sempre trabalhado, desde criança, na agricultura, inicialmente para ajudar os pais a prover
o sustento da família, e depois para prover o sustento de seus filhos e de seu próprio lar, tanto em
regime de economia familiar, como também sozinha, em propriedade da família, e ainda como
diarista/bóia–fria, em lavouras do município de Monte Castelo - SP e região.
Que seu esposo também laborava exclusivamente no meio rural até abril de 1.989, quando então
passou a laborar junto a Prefeitura Municipal de Monte Castelo - SP, mas mesmo assim, não
deixou o labor rural, exercendo as funções rurais, em auxilio a Requerente, nos períodos em que
não estava se dedicando ao labor urbano. Porém, nos últimos tempos, devido a problemas de
saúde, o esposo da Requerente não pode mais a auxiliar no laborar rural. A Requerente nunca
deixou as lides rurais, e extrai deste labor o sustento próprio, como também o custeio do lar.
Registra - se que o esposo da Requerente, recolheu contribuições ao INSS, mas mesmo assim,
não deixando de laborar no meio rural.
Enfim: A Requerente é pessoa simples, de poucos recursos, que mal sabe assinar o próprio

nome, mas que sempre, de sol a sol trabalhou e ainda trabalha na atividade agrícola e demais
lides rurais, alias como dito acima, para garantir o seu próprio sustento e o sustento de seus
familiares.
Situação comum em nossa região, principalmente entre as pessoas mais simples como a
Requerente, onde não tendo possibilidade de freqüentar os bancos escolares, apresenta poucas
possibilidades, e alias, em raras exceções de trabalharem em atividade diferente, e diga - se
ainda, dificilmente registrados segundo os ditames da legislação.
(...)”
Para comprovar o início de prova material necessário, a parte autora apresentou:
- Certidão de seu casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 14/03/1978, onde o esposo da
autora fora qualificado como “lavrador” e a autora como “do lar”;
- Procuração, onde a autora diz ser residente e domiciliada no Sítio Orlanda, mas que receberia
correspondência na Rua Joana Maria Genebra Sferra, nº 395 (zona urbana do município de
Monte Castelo/SP);
- Declaração de hipossuficiência constando a mesma observação quanto ao endereço da autora;
- Declaração de Exercício de Atividade Ruraldo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Dracena
(elaborada em 26/04/2017), onde a autora afirmou ter laborado com seu esposo em regime de
economia familiar no Sítio São Lourenço, com área de 48,40 hectares, em regime de economia
familiar, de 1978 a 1989, em situação de parceria agrícola, cujo imóvel pertenceria ao genitor do
esposo da postulante;
- Certidão Imobiliária de um imóvel rural com área de 48,40 hectares, de propriedade de Joaquim
Lourenço e Amélia Lodi Lourenço;
- Certidão de Nascimento de Henri, filho da autora, nascido aos 17/05/1980, onde consta que o
genitor seria “lavrador” e a autora seria “do lar”;
- Certidão de Nascimento de Hilton Junior, filho da autora, nascido aos 05/09/1984, onde consta
que o genitor seria “lavrador” e a autora seria “do lar”;
- Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome do marido da autora, relacionado ao Sítio São
Lourenço, relacionada ao ano de 1987;
- Pedido de Talonário de Produtor em nome do marido da autora, relacionado ao Sítio São
Lourenço, relacionada ao ano de 1987;
- Notas fiscais de produção rural relacionadas ao esposo da autora, referente ao ano de 1987;
- Certidão de Nascimento de Haislan, filho da autora, nascido aos 14/10/1988, onde consta que o
genitor seria “lavrador” e a autora seria “do lar”;
- Notas fiscais de produção rural relacionadas ao esposo da autora, referente ao ano de 1988;
- Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome do marido da autora, relacionado ao Sítio São
Lourenço, relacionada ao ano de 1989, constando o cancelamento do contrato de parceria em
14/02/1989;
- Certidão Imobiliária de um imóvel rural com área de 24,20 hectares (Sítio São Jorge), adquirido
por Rodolpho Fantinanzi em 13/01/1982. Tal imóvel, em 2009 e em razão de formal de partilha,
foi transmitido à autora e seu esposo a parte ideal correspondente a 2,42 hectares do referido
imóvel. Observa-se, ainda, que em 2012, o pai da autora, que informou residir no Sítio Santa
Horlanda, doou a parte que lhe cabia no referido imóvel para a autora e para sua irmã Raquel (na
ocasião, a autora fora qualificada como “do lar” e seu esposo como “Funcionário Público
Municipal”). Por fim, verifica-se que, aos 09/08/2012 foi dado em garantia referente a uma Cédula
Rural Hipotecária junto ao Banco do Brasil, com vencimento em 20/11/2012, onde a autora, mais
uma vez, se qualificou como “do lar” e seu esposo como “secretário, estenógrafo”.
- Nota fiscal de produção do Sítio Santa Orlanda (em nome da autora), onde se verifica que, em
04/07/2011 ou 06/07/2011 foram comercializados 2.261 quilos de semente/grãos de urucum;

- Declaração Cadastral da Autora como produtora rural no município de Monte Castelo, no Sítio
Santa Orlanda, com data de início de atividade em 24/03/2010;
- Nota fiscal de produção do Sítio Santa Orlanda (em nome da autora), onde se verifica que, em
23/06/2012, foram comercializados 2.000 quilos de semente/grãos de urucum;
- Nota fiscal de produção do Sítio Santa Orlanda (em nome da autora), onde se verifica que, em
23/06/2012, foram comercializados 3.150 quilos de semente/grãos de urucum;
- Nota fiscal de produção do Sítio Santa Orlanda (em nome da autora), onde se verifica que, em
12/07/2012, foram comercializados 3.200 quilos de semente/grãos de urucum;
- Nota fiscal de produção do Sítio Santa Orlanda (em nome da autora), onde se verifica que, em
23/06/2012 ou 26/07/2012, foram comercializados 2.000 quilos de semente/grãos de urucum;
- Nota fiscal de produção do Sítio Santa Orlanda (em nome da autora), onde se verifica que, em
28/03/2013, foram comercializados 14.000 quilos de semente/grãos de urucum;
- Nota fiscal de produção do Sítio Santa Orlanda (em nome da autora), onde se verifica que, em
24/10/2014, foram comercializados 5.000 quilos de semente/grãos de urucum;
- Nota fiscal de produção do Sítio Santa Orlanda (em nome da autora), onde se verifica que, em
30/10/2015, foram comercializados 3.984 quilos de semente/grãos de urucum;
- Nota fiscal de produção do Sítio Santa Orlanda (em nome da autora), onde se verifica que, em
04/04/2016 foram comercializados 6.000 quilos de semente/grãos de urucum;
- Nota fiscal de produção do Sítio Santa Orlanda (em nome da autora), onde se verifica que, em
24/09/2017 foram comercializados 80 quilos de mandioca.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente, de forma isolada, a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
A testemunha Antônio Joaquim Alves disse conhecer a autora há cerca de 50 anos e que ela
trabalhava em lavoura. Esclareceu que ela trabalhou com seu genitor e que, em 1978, quando se
casou, mudou para o sítio do sogro. Disse que, em 1989, mudou-se para Monte Castelo, quando
o marido foi trabalhar para a Prefeitura. Afirmou, no entanto, que mesmo assim, ela continuou a
trabalhar na lavoura com seu pai e irmãos, na propriedade da família dela. Salientou que, em
2004/2005, quando a mãe da autora faleceu, ela recebeu parte da herança dela e foi morar na
referida propriedade. Sustentou, ainda, que o marido trabalhava com a autora na propriedade
rural em questão e que ele não mais labora na Prefeitura, pois se encontra adoentado. Disse que,
apenas na colheita, a autora contrata empregados e que, antes de a autora herdar tal
propriedade, ela trabalharia naquele local. Por fim, instada a esclarecer, a testemunha disse que
ela trabalharia nas propriedades do pai e do sogro dela. Por sua vez, a testemunha Onofre
Veronez disse que conhece a autora desde criança e que ela trabalharia para o pai e para o
sogro dela. Disse que ela trabalhou por 10 anos, depois de casada, para o sogro e depois veio
para a cidade, onde continuou a atividade rural no sítio do pai. Disse que, depois que o genitor da
autora faleceu, ela retornou para o sítio, onde produziriam “colorau”, desde 2004/2005. Disse que
o marido a ajuda no campo e, instado a esclarecer se ele seria funcionário público, a testemunha
disse que ele já foi vereador em Monte Castelo e que não trabalha naquele local, apenas no sítio.
Por fim, observa-se do CNIS colacionado aos autos que a autora não tem nenhum vínculo laboral
em seu histórico profissional e que seu esposo trabalhou como autônomo de 01/03/1984 a
31/03/1989; possuiu vínculo laboral junto ao Município de Monte Castelo a partir de 19/04/1989,
com última remuneração constando em 12/2014; possuiu vínculo junto à Câmara Municipal de
Monte Castelo de 01/01/1997, com última remuneração constando em 12/2014; e possui registros
como empregado do Instituto de Previdência Municipal de Monte Castelo – INPREM em
01/01/2013 (última remuneração em 03/2013), 01/06/2014 (última remuneração em 09/2014) e

16/12/2014 (última remuneração em 12/2016).
Pois bem.
No caso dos autos, entendo que não restou comprovado o alegado trabalho campesino da
autora, tanto pelo período de carência como no momento imediatamente anterior ao requisito
etário. De fato, observa-se do CNIS que o esposo da autora se afastou das lides campesinas há
muito tempo, não encontrando respaldo o relato das testemunhas de que a autora trabalharia
com ele em regime de economia familiar. É oportuno observar dos autos, ainda, que a autora
possui endereço urbano no centro do município de Monte Castelo; que possui a titularidade, ao
menos parcial, de dois imóveis campesinos (Sítio Santa Orlanda e Sítio São Jorge); que a
produção efetuada no Sítio Orlanda é de elevada monta, o que descaracterizaria, em tese, o
regime de economia familiar alegado; que a produção nesse local só se iniciou em 2010, e não a
partir de 2004/2005, como alegado pelas testemunhas; que o esposo da autora trabalhou na
Prefeitura de Monte Castelo (tendo sido, inclusive, vereador na localidade), ao menos, até
12/2014, conforme demonstrado pelo CNIS e, por último, importante observar que, tanto nas
certidões como nos documentos apresentados, a autora sempre se qualificou profissionalmente
em atividades domésticas do lar (incluindo os registros constantes da Certidão Imobiliária do Sítio
São Jorge, efetuados em 2012). Nunca na qualidade de “lavradora”.
Ademais, mesmo que não fosse o caso de ser acatada a principal hipótese recursal, observo que
o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção
extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o
exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior
a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em análise.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e,
também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento
administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que
não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo
pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o

grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. No caso dos autos, entendo que não restou comprovado o alegado trabalho campesino da
autora, tanto pelo período de carência como no momento imediatamente anterior ao requisito
etário. De fato, observa-se do CNIS que o esposo da autora se afastou das lides campesinas há
muito tempo, não encontrando respaldo o relato das testemunhas de que a autora trabalharia
com ele em regime de economia familiar. É oportuno observar dos autos, ainda, que a autora
possui endereço urbano no centro do município de Monte Castelo; que possui a titularidade, ao
menos parcial, de dois imóveis campesinos (Sítio Santa Orlanda e Sítio São Jorge); que a
produção efetuada no Sítio Orlanda é de elevada monta, o que descaracterizaria, em tese, o
regime de economia familiar alegado; que a produção nesse local só se iniciou em 2010, e não a
partir de 2004/2005, como alegado pelas testemunhas; que o esposo da autora trabalhou na
Prefeitura de Monte Castelo (tendo sido, inclusive, vereador na localidade), ao menos, até
12/2014, conforme demonstrado pelo CNIS e, por último, importante observar que, tanto nas
certidões como nos documentos apresentados, a autora sempre se qualificou profissionalmente
em atividades domésticas do lar (incluindo os registros constantes da Certidão Imobiliária do Sítio
São Jorge, efetuados em 2012). Nunca na qualidade de “lavradora”.
8. Ademais, mesmo que não fosse o caso de ser acatada a principal hipótese recursal, observo
que o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção
extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o
exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior
a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em análise. Dessa forma, não
restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo,
não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a
reforma da r. sentença seria medida imperativa.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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