Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000091-32.2019.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Cumpre observar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Extrai-se do processado que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação
vindicada, pois os documentos colacionados aos autos indicam, apenas, que a autora e seu
esposo iniciaram a atividade campesina a partir de 2006, quando lhes fora destinada área de
assentamento pelo INCRA. Seu esposo, ao menos até 1995, sempre foi trabalhador urbano e a
inscrição eleitoral da autora apresenta qualificação profissional de natureza meramente
declaratória, observando que tal inscrição ocorreu em período no qual seu marido exerceria
atividade urbana na empresa Aços Ipanema (Villares) S/A. Inexiste nos autos qualquer
documento a atestar qual seria a atividade laborativa do casal entre 1995 e até 2006, quando
foram assentados em localidade diversa daquela em que residiriam anteriormente. Quanto à
prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é
insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 – STJ.
9. Dessa forma, considerando a insuficiência do conjunto probatório, não restando comprovada a
atividade campesina da autora pelo período necessário de carência, pois ainda controverso o
alegado trabalho rural na condição de boia-fria em período anterior a 2006, a reforma da r.
sentença seria medida imperativa.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 485, IV,
do CPC).
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000091-32.2019.4.03.6139
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IONICE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HELITON BENEDITO FURLAN - SP322424-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000091-32.2019.4.03.6139
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IONICE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HELITON BENEDITO FURLAN - SP322424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar em favor da
parte autora aposentadoria por idade rural, a partir da citação (15/04/2015). Destacou que o
cálculo dos juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas deverão ser
realizados na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando as
parcelas vencidas até a data da r. sentença, não havendo condenação nas custas, em face de o
réu ser isento do seu pagamento.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte
autora não preencheu os requisitos pra concessão da benesse pretendida, uma vez que a
documentação carreada aos autos não comprova o alegado exercício de atividade pela autora
pelo período de carência exigido e no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar improcedente o
pleito inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000091-32.2019.4.03.6139
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IONICE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HELITON BENEDITO FURLAN - SP322424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Cumpre observar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
No caso dos autos, a autora, nascida em 1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no
ano de 2010. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando ainda não
estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a comprovação de
atividade campesina se dá por meio de início suficiente de prova material, corroborada por prova
testemunhal, consistente e robusta.
No que tange à documentação necessária para vindicar o reconhecimento do suposto exercício
de atividade rural pela demandante, foram apresentados:
- Declaração do Cartório Eleitoral de Apiaí, emitida em 2012, onde consta que, em 1986, por
ocasião de sua inscrição eleitoral, a autora afirmou ser “agricultora”;
- Sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 25/09/1976, onde a autora
fora qualificada profissionalmente como “prendas domésticas” e seu esposo como “motorista”;
- Certidão de Nascimento de seu filho Tiago, cujo nascimento ocorreu aos 16/06/1982, onde a
autora fora qualificada profissionalmente como “do lar” e seu esposo como “operário”;
- Certidão do INCRA, emitida em 2012, indicando que a autora e seu marido foram assentados
em regular Projeto de Assentamento, em área que lhes foi destinada em 12/09/2006, onde
exerceriam atividades rurais em regime de economia familiar;
- Poucas notas fiscais, emitidas pelo esposo da autora em 2009, 2010 e 2011, relacionadas à
eventual atividade campesina.
Além disso, observa-se do processado que o INSS apresentou CNIS do esposo da parte autora,
o qual aponta que ele exerceu atividades laborais predominantemente urbanas, de forma quase
ininterrupta, entre 1977 a 1995.
Pois bem.
Extrai-se do processado que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação
vindicada, pois os documentos colacionados aos autos indicam, apenas, que a autora e seu
esposo iniciaram a atividade campesina a partir de 2006, quando lhes fora destinada área de
assentamento pelo INCRA. Seu esposo, ao menos até 1995, sempre foi trabalhador urbano e a
inscrição eleitoral da autora apresenta qualificação profissional de natureza meramente
declaratória, observando que tal inscrição ocorreu em período no qual seu marido exerceria
atividade urbana na empresa Aços Ipanema (Villares) S/A. Inexiste nos autos qualquer
documento a atestar qual seria a atividade laborativa do casal entre 1995 e até 2006, quando
foram assentados em localidade diversa daquela em que residiriam anteriormente.
Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Dessa forma, considerando a insuficiência do conjunto probatório, não restando comprovada a
atividade campesina da autora pelo período necessário de carência, pois ainda controverso o
alegado trabalho rural na condição de boia-fria em período anterior a 2006, a reforma da r.
sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Cumpre observar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Extrai-se do processado que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação
vindicada, pois os documentos colacionados aos autos indicam, apenas, que a autora e seu
esposo iniciaram a atividade campesina a partir de 2006, quando lhes fora destinada área de
assentamento pelo INCRA. Seu esposo, ao menos até 1995, sempre foi trabalhador urbano e a
inscrição eleitoral da autora apresenta qualificação profissional de natureza meramente
declaratória, observando que tal inscrição ocorreu em período no qual seu marido exerceria
atividade urbana na empresa Aços Ipanema (Villares) S/A. Inexiste nos autos qualquer
documento a atestar qual seria a atividade laborativa do casal entre 1995 e até 2006, quando
foram assentados em localidade diversa daquela em que residiriam anteriormente. Quanto à
prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é
insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 – STJ.
9. Dessa forma, considerando a insuficiência do conjunto probatório, não restando comprovada a
atividade campesina da autora pelo período necessário de carência, pois ainda controverso o
alegado trabalho rural na condição de boia-fria em período anterior a 2006, a reforma da r.
sentença seria medida imperativa.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 485, IV,
do CPC).
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
