Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000106-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação de
atividade campesina dela em regime de economia familiar, em especial pelo período de carência
necessário. Em que pese as testemunhas afirmarem o labor rural da autora por cerca de 17 anos
em regime de economia familiar no lote de assentamento P.A. NS Auxiliadora, a prova
documental não demonstra o alegado, pois se verifica dos autos que a autora teria trabalhado em
atividade urbana por cerca de 1 ano e meio entre 2002/2003, situação essa que sequer foi
ventilada pelas testemunhas durante os depoimentos. A prova documental indica atividade
pecuária no local apenas a partir de 2006 e não há dos autos comprovação de que a autora
esteja assentada no Lote em questão antes disso. E é certo que as testemunhas não a
conheciam antes de estarem assentados no local, de modo que impossível a comprovação de
qualquer atividade rural antes de 2003. Dessa forma, é evidente que até a DER (em 2014), não
restaria completada a carência mínima necessária à concessão da benesse vindicada. Dessa
forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência, entendo
que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada,
motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000106-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA VIEIRA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000106-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA VIEIRA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido lançado na inicial para o fim de condenar o INSS ao pagamento de
aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no valor equivalente a um salário mínimo,
com termo inicial em 19/03/2014 (data do requerimento administrativo), consignando que as
prestações vencidas deverão ser adimplidas de uma só vez, fixando os consectários legais
aplicáveis na espécie. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da r. sentença, nos termos da
Súmula 111 do C. STJ, bem como ao pagamento das custas processuais, ante a exceção
prevista no art. 24, § 1º, da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte autora não
comprovou o exercício de trabalho rural pelo período de carência e no momento imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, motivando as razões de sua insurgência.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários legais fixados e a isenção das custas
processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000106-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA VIEIRA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/03/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é necessário, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de
recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da
forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Frise-se que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar, cuja
atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios.
Observo, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo
indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o
auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII,
da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que
exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
Na exordial, a parte autora alegou genericamente que, in litteris:
“(...)
A Requerente, hoje já com mais de 55 anos de idade, nasceu na cidade de Presidente Bernardes,
estado de São Paulo, em 05 de março de 1.959, e desde tenra idade exerceu a lida da roça em
regime de economia familiar, quando de seu casamento continuou nas lides rurais JUNTAMENTE
COM SEU ESPOSO SR. SADI DE MOURA MACHADO.
A Requerente, conforme demonstram os documentos coligidos ao presente processado,
completou a idade que lhe rende direito á aposentadoria, entrementes, quando evocou a
autarquia requerida propendendo o recebimento do beneficio a que faz jus, teve seu pleito
administrativamente indeferido NB nº. 156.072.575-0 (indeferimento anexo).
Entretanto, alegando motivos absurdos, decididamente inaceitáveis, o Senhor Diretor Regional da
autarquia requerida, salientou não ser possível aposentar a Requerente posto que ela não
preenchia todos os requisitos necessários pré-estabelecidas nas Leis e regulamentos de Custeio
e Beneficio.
Inconformada com a postura da direção daquela autarquia, não vê a Requerente alternativa
senão bater ás portas do Poder Judiciário, em busca de eliminar as sequelas provocadas pelo
Requerido, onde provará a existência de seus direitos por todos os meios de provas em direito
permitidas, mormente a documental, para então, uma vez demonstrado seu direito, ter um
amparo, que a Carta Magna lhe assegura, em sua velhice.
(...)”
No que tange ao suposto exercício de atividade rural, para fins de comprovação de início de
prova material, a parte autora apresentou alguma documentação relativa à atividade campesina
de seu esposo efetuada no Lote 22 do Projeto de Assentamento NS Auxiliadora, consubstanciada
em Cartão de Produtor Rural em nome de seu esposo com validade até 2011 e algumas notas
fiscais, a sugerir a realização de atividade campesina dele na produção/comércio de leite,
ocorrida a partir de 2006 e até o ano de 2014, segundo foi possível visualizar dos documentos
apresentados.
Do CNIS da autora apresentado em sede de contestação, verifica-se que ela exerceu atividade
urbana para o Município de Iguatemi (na condição de servidor público não efetivo), no período de
25/03/2002 a 21/08/2003.
Durante o processamento do feito, a autora trouxe aos autos, ainda, sua Certidão de Casamento,
cujo enlace matrimonial ocorreu aos 21/01/1978, onde o esposo dela fora qualificado como
“lavrador” e a autora como “do lar”, além de mais algumas poucas notas fiscais, a mais antiga
emitida em 2008.
Nada mais.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente,
de forma isolada, a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
A testemunha Romilza disse que é vizinha do assentamento há cerca de 17 anos. Disse que ela
faz serviços gerais no lote de assentamento que receberam, na atividade de pecuária leiteira,
juntamente com o esposo e filho, sem o auxílio de empregados. Por sua vez, a testemunha Julia
disse ser vizinha da autora há cerca de 17 anos, do assentamento onde residem. Disse que a
autora sobrevive do comércio de leite, observando haver cerca de 70 cabeças de gado no local.
Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação de
atividade campesina dela em regime de economia familiar, em especial pelo período de carência
necessário. Em que pese as testemunhas afirmarem o labor rural da autora por cerca de 17 anos
em regime de economia familiar no lote de assentamento P.A. NS Auxiliadora, a prova
documental não demonstra o alegado, pois se verifica dos autos que a autora teria trabalhado em
atividade urbana por cerca de 1 ano e meio entre 2002/2003, situação essa que sequer foi
ventilada pelas testemunhas durante os depoimentos. A prova documental indica atividade
pecuária no local apenas a partir de 2006 e não há dos autos comprovação de que a autora
esteja assentada no Lote em questão antes disso. E é certo que as testemunhas não a
conheciam antes de estarem assentados no local, de modo que impossível a comprovação de
qualquer atividade rural antes de 2003. Dessa forma, é evidente que até a DER (em 2014), não
restaria completada a carência mínima necessária à concessão da benesse vindicada.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência,
entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse
vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação de
atividade campesina dela em regime de economia familiar, em especial pelo período de carência
necessário. Em que pese as testemunhas afirmarem o labor rural da autora por cerca de 17 anos
em regime de economia familiar no lote de assentamento P.A. NS Auxiliadora, a prova
documental não demonstra o alegado, pois se verifica dos autos que a autora teria trabalhado em
atividade urbana por cerca de 1 ano e meio entre 2002/2003, situação essa que sequer foi
ventilada pelas testemunhas durante os depoimentos. A prova documental indica atividade
pecuária no local apenas a partir de 2006 e não há dos autos comprovação de que a autora
esteja assentada no Lote em questão antes disso. E é certo que as testemunhas não a
conheciam antes de estarem assentados no local, de modo que impossível a comprovação de
qualquer atividade rural antes de 2003. Dessa forma, é evidente que até a DER (em 2014), não
restaria completada a carência mínima necessária à concessão da benesse vindicada. Dessa
forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência, entendo
que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada,
motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
