Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO – ATIVIDADE HÍBRIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE –A...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:01:37

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO – ATIVIDADE HÍBRIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE –APELAÇÃO DO INSS PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO IMPROCEDENTE – TUTELA CESSADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 4. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. 5. A parte autora, nascida em 07/03/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2018 e para comprovar o alegado labor rural no regime de economia familiar no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário apresentou prova material e testemunhal do alegado trabalho. 6. Os documentos apresentados demonstram que o autor, embora tenha adquirido um imóvel rural no ano de 1989, passou a exercer atividade rural no mesmo, explorando-o economicamente para sua subsistência e de sua família somente a partir do ano de 2014, tendo em vista que em períodos anteriores exerceu, por longos períodos, atividades de natureza urbana, conforme demonstrado pelos vínculos do CNIS acostado aos autos, atividade que exerceu por um longo período, compreendido entre os anos de 1987 a 2014. 7. A atividade urbana exercida pelo autor por longo período desfaz sua condição de segurado especial concedida ao trabalhador rural em regime de economia familiar, ainda que tenha exercido, nos últimos anos, atividade de natureza rural, visto que referido período se deu por menos de cinco anos e, por esta razão, não faz jus à aposentadoria por idade rural, diante da atividade híbrida exercida pelo autor. 8. Consigno que o depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e, no presente caso, divergem da prova material apresentada pelas partes. 9. Diante do longo período de atividade urbana exercida pelo autor, não restou preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural e, por se tratar de atividade híbrida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 10. A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido improcedente. Tutela cessada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002814-16.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002814-16.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS – ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO – ATIVIDADE HÍBRIDA -
PEDIDO IMPROCEDENTE –APELAÇÃO DO INSS PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA –
PEDIDO IMPROCEDENTE – TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
5. A parte autora, nascida em 07/03/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2018 e para comprovar o alegado labor
rural no regime de economia familiar no período de carência mínima e imediatamente anterior à
data do implemento etário apresentou prova material e testemunhal do alegado trabalho.
6. Os documentos apresentados demonstram que o autor, embora tenha adquirido um imóvel
rural no ano de 1989, passou a exercer atividade rural no mesmo, explorando-o economicamente
para sua subsistência e de sua família somente a partir do ano de 2014, tendo em vista que em
períodos anteriores exerceu, por longos períodos, atividades de natureza urbana, conforme
demonstrado pelos vínculos do CNIS acostado aos autos, atividade que exerceu por um longo
período, compreendido entre os anos de 1987 a 2014.
7. A atividade urbana exercida pelo autor por longo período desfaz sua condição de segurado
especial concedida ao trabalhador rural em regime de economia familiar, ainda que tenha
exercido, nos últimos anos, atividade de natureza rural, visto que referido período se deu por
menos de cinco anos e, por esta razão, não faz jus à aposentadoria por idade rural, diante da
atividade híbrida exercida pelo autor.
8. Consigno que o depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período,
já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a
comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a
substitui e, no presente caso, divergem da prova material apresentada pelas partes.
9. Diante do longo período de atividade urbana exercida pelo autor, não restou preenchido os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural e, por se tratar de
atividade híbrida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
10. A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos
termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido improcedente. Tutela cessada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002814-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDEMIR DIAS

Advogado do(a) APELADO: PAULO RENAN PACHE CORREA - MS13961-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002814-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEMIR DIAS
Advogado do(a) APELADO: PAULO RENAN PACHE CORREA - MS13961-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 178847535 – fls. 80/83) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
implementar, em até 30 (trinta) dias após a intimação da sentença, o benefício de
aposentadoria rural por idade à autora, a contar da data do requerimento administrativo (dia
03/08/2018 - f. 31), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, observada a prescrição
quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Os valores atrasados deverão ser
corridos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, conforme Resolução n. 237/2013.
Apelação do INSS (ID 178847535 – fls. 93/100), alegando que o autor exerceu por longo tempo
atividade de natureza urbana e que nunca residiu no meio rural e requer a reforma da sentença
e o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002814-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEMIR DIAS
Advogado do(a) APELADO: PAULO RENAN PACHE CORREA - MS13961-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.

Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes, qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto
no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
A parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado especial)
desde longa data e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a
apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e
robusta.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.

In casu, a parte autora, nascida em 07/03/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário
para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2018 e para comprovar o alegado
labor rural no regime de economia familiar no período de carência mínima e imediatamente
anterior à data do implemento etário, acostou aos autos os seguintes documentos:
-Escritura de compra e venda de um imóvel com área de (2) dois hectares de terras no ano de
1989;
- ITR referente ao ano de 1992 constando a produção de milho naquele ano e ITR referente aos
anos de 2009 a 2018 sem descrição sob possível produção rural nos referidos anos;
- CCIR referente aos anos de 2006 a 2009, comprovando apenas a propriedade em nome do
requerente;
- Nota fiscal de produtor nos anos de 2002, 2011, 2013 e 2019;
- Declaração de produtor rural nos anos de 2013 e 2013;
- Nota fiscal de vacinação de um animal no ano de 2018.

Em contrarrazões a autarquia previdenciária apresentou consulta ao CNIS demonstrando os
seguintes vínculos de trabalho exercidos pelo autor:
- no período de 1987 a 1988 na empresa AGROPASTORIL SALVADORI LTDA;
- no período de 1993 a 1994 na EMPRESA DE TURISMO SANTANA LTDA;
- no período de 1996 a 1999 como período de atividade de segurado especial;
- no período de 1997 a 1998 na empresa SILVAL PALAORO (casa de carne Palboch – varejo
geral);
- no período de 2007 a 2009 na empresa SANDRA BEZERRA MICHALSKI FONSEC
(SOLOTUDO – perfumaria e cosmético);
- no ano de 2011 e no período de 2013 a 2014, na empresa EDINAILDE LEANDRO DA SILVA
MICHALSKI (supermercado e casa de carne);
- no ano de 2012 WILSON CAMARGO GRECO / FAZENDA NOVO HORIZONTE;
- no período de 2014 a 2019 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL;
- no período de abril a novembro de 2019 recebeu AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO.

Os depoimentos testemunhais declararam que o autor sempre exerceu atividade rural na
chácara em que residia, cuidando dos animais e desconhecem que o mesmo tenha laborado
em atividade urbana.
Os documentos apresentados demonstram que o autor, embora tenha adquirido um imóvel rural
no ano de 1989, passou a exercer atividade no mesmo, explorando-o economicamente para
sua subsistência e de sua família, somente a partir do ano de 2014, tendo em vista que em
períodos anteriores exerceu, por longa data, atividades de natureza urbana, conforme
demonstrado pelos vínculos do CNIS acostado aos autos, compreendido entre os anos de 1987
a 2014 , ou seja, por mais de 27 anos.
A atividade urbana exercida pelo autor por longo período desfaz sua condição de segurado
especial concedida ao trabalhador rural em regime de economia familiar, ainda que tenha
exercido, nos últimos anos, atividade de natureza rural, visto que referido período se deu por
menos de cinco anos e, por esta razão, não faz jus à aposentadoria por idade rural, diante da

atividade híbrida exercida pelo autor.
Consigno que o depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período,
já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para
a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do
benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas
não a substitui e, no presente caso, divergem da prova material apresentada pelas partes.
Diante do longo período de atividade urbana exercida pelo autor, não restou preenchido os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural e, por se tratar de
atividade híbrida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, oficiando-se para a cessação
do benefício.
A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos
termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS – ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO – ATIVIDADE HÍBRIDA -
PEDIDO IMPROCEDENTE –APELAÇÃO DO INSS PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA –
PEDIDO IMPROCEDENTE – TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao

requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
5. A parte autora, nascida em 07/03/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2018 e para comprovar o alegado labor
rural no regime de economia familiar no período de carência mínima e imediatamente anterior à
data do implemento etário apresentou prova material e testemunhal do alegado trabalho.
6. Os documentos apresentados demonstram que o autor, embora tenha adquirido um imóvel
rural no ano de 1989, passou a exercer atividade rural no mesmo, explorando-o
economicamente para sua subsistência e de sua família somente a partir do ano de 2014, tendo
em vista que em períodos anteriores exerceu, por longos períodos, atividades de natureza
urbana, conforme demonstrado pelos vínculos do CNIS acostado aos autos, atividade que
exerceu por um longo período, compreendido entre os anos de 1987 a 2014.
7. A atividade urbana exercida pelo autor por longo período desfaz sua condição de segurado
especial concedida ao trabalhador rural em regime de economia familiar, ainda que tenha
exercido, nos últimos anos, atividade de natureza rural, visto que referido período se deu por
menos de cinco anos e, por esta razão, não faz jus à aposentadoria por idade rural, diante da
atividade híbrida exercida pelo autor.
8. Consigno que o depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do
período, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não
basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova
material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui e, no presente caso, divergem da prova material apresentada
pelas partes.
9. Diante do longo período de atividade urbana exercida pelo autor, não restou preenchido os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural e, por se tratar de
atividade híbrida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
10. A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução,

nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o
que restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido improcedente. Tutela cessada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora