Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077062-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
COMO RURÍCOLA. ATIVIDADE EXERCIDA DE FORMA HIBRIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973
ocasião em que se declarou como sendo lavrador e carteira de trabalho, constando contratos de
labor rural nos períodos de 1988 a 1993 e de 2012 a 2015 e de natureza urbano, nos períodos de
1974 a 1977, de 1993 a 1996 e de 2003 a 2011.
3. Antes de analisar os documentos apresentados, esclareço eu a autarquia não insurge quanto
ao reconhecimento do tempo de trabalho reconhecido na sentença como trabalho rural nos
períodos de 24/02/1973 a 30/09/1974 e de 17/08/1977 a 22/09/1987 e sim quanto à concessão à
parte autora do reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da
Lei nº 8.213/91.
4. Desta forma, passo apenas à análise da possibilidade do reconhecimento da aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idade rural ao autor, considerando os tempos de contribuições vertidas em atividades rurais e
urbanas, assim como aos períodos reconhecidos na sentença sem os devidos recolhimentos.
5. Nesse sentido, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. No entanto, ainda que o último vinculo de trabalho rural do autor tenha se dado em atividade
rural, o mesmo exerceu por longos períodos atividades de natureza urbana, dentro do período de
carência mínima exigido, tendo trabalhado em atividades urbanas nos períodos compreendidos
entre ao anos de 1974 a 1977, de 1993 a 1996 e de 2003 a 2011, períodos que desqualificam a
qualidade de segurada especial da autora para a concessão da aposentadoria por idade rural,
visto que seus recolhimentos e atividades desempenhadas se deram na forma híbrida.
7. Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural, nos termos determinados na sentença, vez que concedida apenas aos trabalhadores que
sempre exerceram atividades rurais, não podendo ser estendida a qualidade de segurado
especial aos trabalhadores que oscilavam em trabalhos de natureza rural e urbana, visto que a
estes trabalhadores competem o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60
anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
8. Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor exclusivamente rural no período de
carência mínima legalmente exigível, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, ainda que a sentença tenha reconhecido o
tempo rural, vez que a atividade híbrida desqualifica a qualidade de segurado especial.
9. Impõe-se, por isso, o provimento da apelação do INSS, para reformar a sentença no
concernente à concessão da aposentadoria por idade rural e revogar a tutela concedida,
mantendo, no mais, o reconhecimento do tempo de serviço rural, visto que não houve recurso
nesse sentido.
10. Portanto, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
11. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Diante do resultado do julgamento e acolhimento do recurso interposto, entendo ser a
sucumbência reciproca, condenando a parte autora e o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser
beneficiário da justiça gratuita.
13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
14. Apelação do INSS provida.
15. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077062-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO CASSIANO
Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077062-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO CASSIANO
Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para reconhecer o tempo de trabalho rural desenvolvido pelo autor, nos
períodos de 24/02/1973 a 30/09/1974 e de 17/08/1977 a 22/09/1987, determinando sua
averbação e condenou o requerido à implementação e pagamento, em favor do requerente, da
aposentadoria por idade rural, desde a DER (26/02/2015), devendo os valores em atraso ser
corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora, pelos índices oficiais de
remuneração básica aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09, conforme entendimento vinculante dos Tribunais Superiores,
firmado no julgamento do RE 870.947 e REsp 1.495.146. Concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela, determinando seu cumprimento imediato, em até 15 dias após a intimação do INSS, sob
pena de multa diária de R$100,00. Isentou do pagamento das custas, em razão do disposto nas
Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03 e condenou em honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
Sem reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação recorrendo unicamente da concessão da
aposentadoria por idade rural concedida, não se opondo a averbação do período rural, alegou em
suas razões de apelação que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria concedida, visto tratar-se de aposentadoria por idade hibrida,
concedida aos 65 anos de idade, considerando que a parte exerceu atividades de natureza
urbana e rural, intercaladamente, não fazendo, portanto, jus à aposentadoria por idade rural na
forma concedida na sentença. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a
sentença julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077062-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO CASSIANO
Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/02/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário para a aposentadoria por idade rural no ano de 2015. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, consigno que o autor acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído
no ano de 1973 ocasião em que se declarou como sendo lavrador e carteira de trabalho,
constando contratos de labor rural nos períodos de 1988 a 1993 e de 2012 a 2015 e de natureza
urbano, nos períodos de 1974 a 1977, de 1993 a 1996 e de 2003 a 2011.
Antes de analisar os documentos apresentados, esclareço eu a autarquia não insurge quanto ao
reconhecimento do tempo de trabalho reconhecido na sentença como trabalho rural nos períodos
de 24/02/1973 a 30/09/1974 e de 17/08/1977 a 22/09/1987 e sim quanto à concessão à parte
autora do reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei
nº 8.213/91.
Desta forma, passo apenas à análise da possibilidade do reconhecimento da aposentadoria por
idade rural ao autor, considerando os tempos de contribuições vertidas em atividades rurais e
urbanas, assim como aos períodos reconhecidos na sentença sem os devidos recolhimentos.
Nesse sentido, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
No entanto, ainda que o último vinculo de trabalho rural do autor tenha se dado em atividade
rural, o mesmo exerceu por longos períodos atividades de natureza urbana, dentro do período de
carência mínima exigido, tendo trabalhado em atividades urbanas nos períodos compreendidos
entre ao anos de 1974 a 1977, de 1993 a 1996 e de 2003 a 2011, períodos que desqualificam a
qualidade de segurada especial da autora para a concessão da aposentadoria por idade rural,
visto que seus recolhimentos e atividades desempenhadas se deram na forma híbrida.
Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural,
nos termos determinados na sentença, vez que concedida apenas aos trabalhadores que sempre
exerceram atividades rurais, não podendo ser estendida a qualidade de segurado especial aos
trabalhadores que oscilavam em trabalhos de natureza rural e urbana, visto que a estes
trabalhadores competem o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se
mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor exclusivamente rural no período de
carência mínima legalmente exigível, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, ainda que a sentença tenha reconhecido o
tempo rural, vez que a atividade híbrida desqualifica a qualidade de segurado especial.
Impõe-se, por isso, o provimento da apelação do INSS, para reformar a sentença no concernente
à concessão da aposentadoria por idade rural e revogar a tutela concedida, mantendo, no mais, o
reconhecimento do tempo de serviço rural, visto que não houve recurso nesse sentido.
Portanto, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do resultado do julgamento e acolhimento do recurso interposto, entendo ser a
sucumbência reciproca, condenando a parte autora e o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser
beneficiário da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para reformar parcialmente a
sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora e
revogar a tutela concedida, mantendo no mais, o reconhecimento do tempo de serviço rural, visto
que não houve recurso neste sentido, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
COMO RURÍCOLA. ATIVIDADE EXERCIDA DE FORMA HIBRIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973
ocasião em que se declarou como sendo lavrador e carteira de trabalho, constando contratos de
labor rural nos períodos de 1988 a 1993 e de 2012 a 2015 e de natureza urbano, nos períodos de
1974 a 1977, de 1993 a 1996 e de 2003 a 2011.
3. Antes de analisar os documentos apresentados, esclareço eu a autarquia não insurge quanto
ao reconhecimento do tempo de trabalho reconhecido na sentença como trabalho rural nos
períodos de 24/02/1973 a 30/09/1974 e de 17/08/1977 a 22/09/1987 e sim quanto à concessão à
parte autora do reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da
Lei nº 8.213/91.
4. Desta forma, passo apenas à análise da possibilidade do reconhecimento da aposentadoria por
idade rural ao autor, considerando os tempos de contribuições vertidas em atividades rurais e
urbanas, assim como aos períodos reconhecidos na sentença sem os devidos recolhimentos.
5. Nesse sentido, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. No entanto, ainda que o último vinculo de trabalho rural do autor tenha se dado em atividade
rural, o mesmo exerceu por longos períodos atividades de natureza urbana, dentro do período de
carência mínima exigido, tendo trabalhado em atividades urbanas nos períodos compreendidos
entre ao anos de 1974 a 1977, de 1993 a 1996 e de 2003 a 2011, períodos que desqualificam a
qualidade de segurada especial da autora para a concessão da aposentadoria por idade rural,
visto que seus recolhimentos e atividades desempenhadas se deram na forma híbrida.
7. Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural, nos termos determinados na sentença, vez que concedida apenas aos trabalhadores que
sempre exerceram atividades rurais, não podendo ser estendida a qualidade de segurado
especial aos trabalhadores que oscilavam em trabalhos de natureza rural e urbana, visto que a
estes trabalhadores competem o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60
anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
8. Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor exclusivamente rural no período de
carência mínima legalmente exigível, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, ainda que a sentença tenha reconhecido o
tempo rural, vez que a atividade híbrida desqualifica a qualidade de segurado especial.
9. Impõe-se, por isso, o provimento da apelação do INSS, para reformar a sentença no
concernente à concessão da aposentadoria por idade rural e revogar a tutela concedida,
mantendo, no mais, o reconhecimento do tempo de serviço rural, visto que não houve recurso
nesse sentido.
10. Portanto, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
11. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Diante do resultado do julgamento e acolhimento do recurso interposto, entendo ser a
sucumbência reciproca, condenando a parte autora e o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser
beneficiário da justiça gratuita.
13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
14. Apelação do INSS provida.
15. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
