Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5770972-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – SEM PROVA PERÍODO DE
CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO - PEDIDO
IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A parte autora, nascida em 25/09/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2009 e alega ter exercido trabalho rural desde tenra idade, de forma intercalada como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contratado e após em regime de economia familiar.
4. A autarquia previdenciária apresentou CNIS demonstrando que o autor exerceu atividade de
natureza urbana nos anos de 1975 a 1979 e como feirante no ano de 1980, estando em gozo do
benefício de amparo social ao idoso desde janeiro de 2017.
5. Os documentos apresentados não possuem caráter probatório eficaz para configurar início de
prova material útil que corrobora a prova testemunhal colhida nos autos, visto que as notas fiscais
estão em nome de terceiros e referem-se a tempos longínquos em relação à data em que o autor
implementou o requisito etário, ademais possui o autor vínculos de natureza urbana e a
comprovação do seu labor como feirante, bem como por estar recebendo benefício previdenciário
de amparo social ao idoso desde janeiro de 2017.
6. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período, já pacificado
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Não restou demonstrado o labor rural do autor, seja na qualidade de diarista ou contratado,
seja na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que os documentos
apresentados neste sentido referem-se a terceiros, não demonstrando o referido trabalho rural no
período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário que se deu no ano
de 2009, sendo o documento mais recente o contrato de trabalho com a Prefeitura no ano de
1992 e exercido em atividade urbana.
8. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
9. Diante da insuficiência das provas do labor rural exercido pelo autor no período de carência
mínimo e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é
medida que se impõe.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5770972-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO TIYOSHI ERA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5770972-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO TIYOSHI ERA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação proposta por Paulo Tiyoshi Era visando à concessão de Aposentadoria por
idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
A sentença acolheu o pedido do autor para condenar a autarquia a conceder em favor do autor
o benefício de aposentadoria por idade NB 41/1705793000, bem como a pagar as prestações
vencidas, devidas a partir da data do pedido administrativo (13/12/2016).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor possuiu contrato de trabalho com a
Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio/SP como tratorista (atividade urbana) e apresenta em
seu CNIS a maioria dos períodos como trabalho de natureza urbana. Requer a reforma da
sentença e o improvimento do pedido. Se mantida a sentença, pugna pela condenação ao
pagamento de atrasados em observância da Lei n. 11.960/2009, em relação aos índices de
correção monetária e juros de mora e pelo prequestionamento da matéria, ficando consignado
no título executivo o desconto dos meses em que ao autor recebeu benefício assistencial ou
outro benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5770972-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO TIYOSHI ERA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/09/1949, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2009 e alega ter exercido trabalho rural desde tenra idade, de forma
intercalada como contratado e após em regime de economia familiar e, para comprovar o
alegado acostou aos autos os seguintes documentos:
- contrato de trabalho em seu nome junto à Prefeitura do Município de Teodoro Sampaio no ano
de 1992 por tempo limitado de 120 dias;
- Nota fiscal de produtor em seu nome de Era Hiromitsu nos anos de 1982 a 1988 e em nome
de Hilton Hideharu Era nos anos de 1997 e 1985;
- contrato de trabalho entre partes em nome de Hilton Hideharu Era;
- certidão de aquisição de imóvel rural em nome de Era Zentaro (pai do autor) no ano de 1926.
A autarquia previdenciária apresentou CNIS demonstrando que o autor exerceu atividade de
natureza urbana nos anos de 1975 a 1979 e como feirante no ano de 1980, estando em gozo
do benefício de amparo social ao idoso desde janeiro de 2017.
Os documentos apresentados não possuem caráter probatório eficaz para configurar início de
prova material útil que corrobora a prova testemunhal colhida nos autos, visto que as notas
fiscais estão em nome de terceiros e referem-se a tempos longínquos em relação à data em
que o autor implementou o requisito etário, ademais possui o autor vínculos de natureza urbana
e a comprovação do seu labor como feirante, bem como por estar recebendo benefício
previdenciário de amparo social ao idoso desde janeiro de 2017.
O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período, já pacificado
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a
comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do
benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas
não a substitui.
No presente caso não restou demonstrado o labor rural do autor, seja na qualidade de diarista
ou contratado, seja na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que
os documentos apresentados neste sentido referem-se a terceiros, não demonstrando o
referido trabalho rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário que se deu no ano de 2009, sendo o documento mais recente o contrato de
trabalho com a Prefeitura no ano de 1992 e exercido em atividade urbana.
Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS.
Diante da insuficiência das provas do labor rural exercido pelo autor no período de carência
mínimo e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é
medida que se impõe.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, julgo o
processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – SEM PROVA PERÍODO
DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO -
PEDIDO IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO
PRETENDIDO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA – PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A parte autora, nascida em 25/09/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2009 e alega ter exercido trabalho rural desde tenra idade, de forma intercalada como
contratado e após em regime de economia familiar.
4. A autarquia previdenciária apresentou CNIS demonstrando que o autor exerceu atividade de
natureza urbana nos anos de 1975 a 1979 e como feirante no ano de 1980, estando em gozo
do benefício de amparo social ao idoso desde janeiro de 2017.
5. Os documentos apresentados não possuem caráter probatório eficaz para configurar início
de prova material útil que corrobora a prova testemunhal colhida nos autos, visto que as notas
fiscais estão em nome de terceiros e referem-se a tempos longínquos em relação à data em
que o autor implementou o requisito etário, ademais possui o autor vínculos de natureza urbana
e a comprovação do seu labor como feirante, bem como por estar recebendo benefício
previdenciário de amparo social ao idoso desde janeiro de 2017.
6. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período, já
pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a
comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do
benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas
não a substitui.
7. Não restou demonstrado o labor rural do autor, seja na qualidade de diarista ou contratado,
seja na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que os
documentos apresentados neste sentido referem-se a terceiros, não demonstrando o referido
trabalho rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário
que se deu no ano de 2009, sendo o documento mais recente o contrato de trabalho com a
Prefeitura no ano de 1992 e exercido em atividade urbana.
8. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
9. Diante da insuficiência das provas do labor rural exercido pelo autor no período de carência
mínimo e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é
medida que se impõe.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, julgar o processo
extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de
Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
