Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5903551-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL NA
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
SEM RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora apresentou como início de prova material a cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1976 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos nos anos de 1979, 1980
e 1984, nas quais constam apenas a qualificação do marido como sendo lavrador; cópia de sua
CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos compreendidos entre os
anos de 1987 a 1990 e de 2001 a 2007 e declaração de exercício de atividade rural expedida pelo
Sindicato dos Trabalhadores, atestando o labor rural da autora no período de 1976 a 1993.
3. Inicialmente, consigno que a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores não possui
fé pública, vez que não homologado pelo órgão competente e que suas informações contradizem
com as demais provas colhidas nos autos, visto declarar o trabalho rural da autora em regime de
economia familiar no período de 1976 e 1996, junto a terras no município de Malhada de Pedras
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na Bahia, contradizendo os contratos de trabalho rural existentes no período de 1987 a 1990, em
atividades na agro indústria com registro em carteira de trabalho e em municípios do Estado de
São Paulo, tornando-se impossível a autora estar ao mesmo tempo em estados diferentes, bem
como exercendo atividades diferentes, razão pela qual não reconheço como prova útil a
declaração expedia pelo referido Sindicato.
4. Ademais, a testemunha alega o trabalho rural da autora em sua maioria no estado da Bahia,
quando as provas conferem seu labor rural no estado de São Paulo. Porém, considerando que os
documentos, com exceção da CTPS, foram expedidos no estado da Bahia, entre os anos de 1976
a 1984 e, que qualificam seu marido como lavrador, entendo que referida atividade é extensível à
autora. No entanto, ficou demonstrado nos autos que a autora teve seu último vínculo de trabalho
rural no ano de 2007, não ficando comprovado sua permanência nas lides campesinas após esta
data e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2011, não restou demonstrado
o labor rural da autora e sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, assim como os recolhimentos exigidos a partir de 31/12/2010,
conforme supramencionado.
5. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Assim, não tendo demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, visto não ter preenchido todos os
requisitos exigidos pela lei 8.213/91.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903551-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZABEL RIBEIRO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903551-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZABEL RIBEIRO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e, ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a
suspensão que decorre da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando início de prova material do seu trabalho
rural por período suficiente para demonstrar sua qualidade de segurada especial, fazendo jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural ainda que tenha abandonado as lides
campesinas, visto que naquela época já havia implementado o requisito etário para a benesse
pretendida, requerendo a reforma da sentença com o provimento do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903551-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZABEL RIBEIRO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente consigno que a sentença reconheceu a atividade rural da parte autora na categoria
de segurado especial, exercido entre 01.01.1970 a 31.12.1999, tendo determinado sua averbação
e, considerando que não houve apelação do INSS em relação ao período de tempo especial
reconhecido na sentença, deixo de proceder sua análise, fazendo coisa julgada.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 17/07/1956, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2011. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora apresentou como início de prova material a cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1976 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos nos anos de
1979, 1980 e 1984, nas quais constam apenas a qualificação do marido como sendo lavrador;
cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos
compreendidos entre os anos de 1987 a 1990 e de 2001 a 2007 e declaração de exercício de
atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores, atestando o labor rural da autora no
período de 1976 a 1993.
Inicialmente, consigno que a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores não possui fé
pública, vez que não homologado pelo órgão competente e que suas informações contradizem
com as demais provas colhidas nos autos, visto declarar o trabalho rural da autora em regime de
economia familiar no período de 1976 e 1996, junto a terras no município de Malhada de Pedras
na Bahia, contradizendo os contratos de trabalho rural existentes no período de 1987 a 1990, em
atividades na agro indústria com registro em carteira de trabalho e em municípios do Estado de
São Paulo, tornando-se impossível a autora estar ao mesmo tempo em estados diferentes, bem
como exercendo atividades diferentes, razão pela qual não reconheço como prova útil a
declaração expedia pelo referido Sindicato.
Ademais, a testemunha alega o trabalho rural da autora em sua maioria no estado da Bahia,
quando as provas conferem seu labor rural no estado de São Paulo. Porém, considerando que os
documentos, com exceção da CTPS, foram expedidos no estado da Bahia, entre os anos de 1976
a 1984 e, que qualificam seu marido como lavrador, entendo que referida atividade é extensível à
autora. No entanto, ficou demonstrado nos autos que a autora teve seu último vínculo de trabalho
rural no ano de 2007, não ficando comprovado sua permanência nas lides campesinas após esta
data e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2011, não restou demonstrado
o labor rural da autora e sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, assim como os recolhimentos exigidos a partir de 31/12/2010,
conforme supramencionado.
Assim, não tendo demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
que julgou improcedente o pedido, visto não ter preenchido todos os requisitos exigidos pela lei
8.213/91.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL NA
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
SEM RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora apresentou como início de prova material a cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1976 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos nos anos de 1979, 1980
e 1984, nas quais constam apenas a qualificação do marido como sendo lavrador; cópia de sua
CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos compreendidos entre os
anos de 1987 a 1990 e de 2001 a 2007 e declaração de exercício de atividade rural expedida pelo
Sindicato dos Trabalhadores, atestando o labor rural da autora no período de 1976 a 1993.
3. Inicialmente, consigno que a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores não possui
fé pública, vez que não homologado pelo órgão competente e que suas informações contradizem
com as demais provas colhidas nos autos, visto declarar o trabalho rural da autora em regime de
economia familiar no período de 1976 e 1996, junto a terras no município de Malhada de Pedras
na Bahia, contradizendo os contratos de trabalho rural existentes no período de 1987 a 1990, em
atividades na agro indústria com registro em carteira de trabalho e em municípios do Estado de
São Paulo, tornando-se impossível a autora estar ao mesmo tempo em estados diferentes, bem
como exercendo atividades diferentes, razão pela qual não reconheço como prova útil a
declaração expedia pelo referido Sindicato.
4. Ademais, a testemunha alega o trabalho rural da autora em sua maioria no estado da Bahia,
quando as provas conferem seu labor rural no estado de São Paulo. Porém, considerando que os
documentos, com exceção da CTPS, foram expedidos no estado da Bahia, entre os anos de 1976
a 1984 e, que qualificam seu marido como lavrador, entendo que referida atividade é extensível à
autora. No entanto, ficou demonstrado nos autos que a autora teve seu último vínculo de trabalho
rural no ano de 2007, não ficando comprovado sua permanência nas lides campesinas após esta
data e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2011, não restou demonstrado
o labor rural da autora e sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, assim como os recolhimentos exigidos a partir de 31/12/2010,
conforme supramencionado.
5. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Assim, não tendo demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, visto não ter preenchido todos os
requisitos exigidos pela lei 8.213/91.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
