Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062117-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO TRABALHO EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Ainda que a autora tenha apresentado vários documentos constando a profissão de seu ex-
marido e seu genitor como lavrador, estes se deram hálonga data e os documentos em nome de
seu ex-marido não servem mais de prova para a autora a partir de12/05/1999, quando houve a
separação e não pertenciam mais ao mesmo grupo familiar. Assim, deveria ter a autora
apresentado documentos que comprovassem seu labor no meio rural em regime de economia
familiar após o ano de 1999, apresentado notas fiscais ou outros documentos em seu nome ou de
seu genitor que corroborasse o alegado pelas oitivas de testemunhas.
3. A autora não demonstrou o labor rural no período de carência mínima e principalmente no
período imediatamente anterior à data de seu implemento etário, visto que a prova material
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentado aos autos são, em sua maioria, referentes ao seu ex-marido e ex-sogro, nunca em
seu nome, que cumpre salientar os únicos documentos apresentados nesta condição trazem
como sua profissão o exercício de prendas domésticas e de professora primário, não havendo
qualquer documento que corrobora o trabalho rural alegado e afirmado pelas oitivas de
testemunhas.
4. Embora a autora e as testemunhas tenham alegado o seu trabalho sempre no imóvel de seu
pai e que após formal de partilha a autora ficou com uma pequena parte e cuja colheita era feita
por empreiteiros, ela não apresentou nenhuma nota de venda desta lavoura ou contrato que
justificasse seu trabalho naquela propriedade, mesmo depois da partilha em 2013 bem como,
observo que quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar pelo
período alegado e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu requerimento,
não há como conceder o benefício pleiteado e, não restando demonstrado o trabalho da autora
nas lides rurais, não faz jus à aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062117-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANICE APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N, VERONICA
GRECCO - SP278866-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062117-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N, VERONICA
GRECCO - SP278866-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e em razão da sucumbência, determinou o pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa fixado em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária
concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que trouxe aos autos uma vasta
quantidade de prova material do seu labor rural, corroborada pela oitiva de testemunhas que
foram esclarecedoras quanto ao trabalho rural da autora por todo período alegado. Nesse
sentido, os documentos anexados aos autos têm o condão de firmar-se como início de prova
material, exigida legalmente, trazendo elementos comprobatórios de que a Apelante realmente foi
trabalhadora rural, demonstrando que toda a família da autora se dedicou, durante toda vida, às
lides rurais. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido de aposentadoria por idade
àautora, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062117-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANICE APARECIDA DE OLIVEIRA
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GRECCO - SP278866-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 22/04/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com
seus pais e após seu casamento no ano de 1983 na companhia de seu marido, no mesmo imóvel
dos seus genitores, separou no ano de 1999, e continuou no mesmo imóvel até a data atual,
juntamente com seu pai e sua irmã e, para comprovar o alegado trouxe aos autos como prova
material os seguintes documentos:
. Certidão de Reservista de 3ª Categoria do genitor da requerente, datada em 30/09/1958,
constando sua qualificação como lavrador;
. Certidão do Casamento dos pais da requerente, datada em 20/05/1959, constando sua profissão
como lavrador;
. Certidão de seu nascimento, datada em 29/04/1961; constando a qualificação de seus genitores
como lavradores;
. Certidão de nascimento da sua irmã, datada em 16/06/1967; constando a qualificação de seus
genitores como lavradores;
. Certificado de conclusão da 4ª série do ensino de 1º grau da Escola Municipal da Fazenda Val
de Palmas, em nome da requerente;
. Certidão de seu casamento, datada em 17/12/1983, constando sua qualificação como
professora primária e a de seu ex-cônjuge como agricultor;
. Certidões de nascimento de suas filhas, datada em 26/07/1986 e 13/03/1990, constando sua
qualificação como prendas domésticas e a de seu ex-cônjuge como agricultor;
. Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício, datada em 31/10/2013,
constando como doadores os genitores da requerente, agricultores, e como donatárias a
requerente e sua irmã, e ainda como objeto da doação a propriedade denominada Sitio Boa Vista,
localizado no Bairro Rural Anhumas;
. Certidão de Casamento dos pais do ex-marido da requerente, datada em 07/04/1932, constando
a qualificação do seu ex-sogro como lavrador;
. Certificado de conclusão da 4ª série do ensino de 1º grau da Escola Municipal da Fazenda Val
de Palmas, do ex-cônjuge, datado em 14 de dezembro de 1968;
. Certidão de casamento no religioso do ex-cunhado da requerente, datada em 20/07/1974;
constando a qualificação como lavrador;
. Certidão de casamento do ex-cunhado, datada em 20/07/1974, constando a qualificação como
lavrador;
. Contrato de COMPRA e VENDA referente à propriedade agrícola, denominada “Fazenda
Glória”, datado em 30/06/1960, onde comprova que o genitor do ex-cônjuge da requerente
adquiriu a referida propriedade com área total de 5,12 alqueires de terras, e que consta sua
qualificação como lavrador e escritura de retificação e ratificação do Contrato de Compra e Venda
da referida Propriedade Agrícola, datada em 11/04/1975; constando a qualificação do genitor do
ex-cônjuge como lavrador;
. Certificado de Matrícula Rural, da Fazenda Glória, no Bairro Anhumas, datado em 21/11/1980,
onde consta o nome do genitor do seu ex-cônjuge;
. Escritura de Doação, com Reserva de Usufruto, datada em 03/04/1989, onde consta na
qualificação do Doador/Genitor do ex-cônjuge da requerente a profissão de agricultor, na qual
parte foi objeto de doação para o ex-cônjuge da requerente e para a requerente (bem como para
seus cunhados Irineu e Ivete) a propriedade agrícola, encravada na Fazenda Anhumas,
denominada Fazenda Glória, com área total de 5,12 Alqueires;
. Certidão de Matrícula relativa à propriedade agrícola “Fazenda Anhumas”, de propriedade do
genitor do seu ex-cônjuge, atualizada em 27/06/2013;
. Aviso de Cobrança, Certificados de Cadastro e Guia de Pagamento do Imposto sobre
Propriedade Territorial Rural – ITR, nos exercícios de 1990; 1993 e 1995, onde consta o nome do
genitor do ex-cônjuge da requerente como contribuinte, todos referente ao imóvel Fazenda Glória;
. Procuração da Genitora do ex-cônjuge, datada em 08/11/1994, outorgando plenos e ilimitados
poderes ao cunhado da Requerente, o Sr. Irineu Lopes da Silva, para gerir a administrar seus
negócios, na qual consta que a mesma residia na Fazenda Glória, Bairro Anhumas, bem como
consta na qualificação do Sr. Irineu a profissão de “Agricultor”;
. Notas Fiscais de produtor rural em nome do genitor do ex-cônjuge da requerente, referente aos
anos de 1968, 1993 e 1994, referentes ao Sitio Glória, Bairro Anhumas, da cidade de Monte
Alto/SP;
. Certidão de Óbito do genitor do seu ex-cônjuge, datada em 19/09/1994, onde demonstra que o
de cujus residia no Sítio Glória;
. Certidão de Óbito da genitora do ex-cônjuge da requerente, datada em 03/09/2008, onde
demonstra que a mesma residia no Sítio Glória, localizado no Bairro Anhumas, na Zona Rural de
Monte Alto.
No entanto, ainda que a autora tenha apresentado vários documentos constando a profissão de
seu ex-marido e seu genitor como lavrador, estes se deram hálonga data e os documentos em
nome de seu ex-marido não servem mais de prova para a autora a partir de12/05/1999, quando
houve a separação e não pertenciam mais ao mesmo grupo familiar. Assim, deveria ter a autora
apresentado documentos que comprovassem seu labor no meio rural em regime de economia
familiar após o ano de 1999, apresentado notas fiscais ou outros documentos em seu nome ou de
seu genitor que corroborasse o alegado pelas oitivas de testemunhas.
Dessa forma, a autora não demonstrou o labor rural no período de carência mínima e
principalmente no período imediatamente anterior à data de seu implemento etário, visto que a
prova material apresentado aos autos são, em sua maioria, referentes ao seu ex-marido e ex-
sogro, nunca em seu nome, que cumpre salientar os únicos documentos apresentados nesta
condição trazem como sua profissão o exercício de prendas domésticas e de professora primário,
não havendo qualquer documento que corrobora o trabalho rural alegado e afirmado pelas oitivas
de testemunhas.
Cumpre observar que embora a autora e as testemunhas tenham alegado o seu trabalho sempre
no imóvel de seu pai e que após formal de partilha a autora ficou com uma pequena parte e cuja
colheita era feita por empreiteiros, ela não apresentou nenhuma nota de venda desta lavoura ou
contrato que justificasse seu trabalho naquela propriedade, mesmo depois da partilha em 2013
bem como, observo que quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia
familiar pelo período alegado e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu
requerimento, não há como conceder o benefício pleiteado e, não restando demonstrado o
trabalho da autora nas lides rurais, não faz jus à aposentadoria por idade rural na forma requerida
na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, de ofício, determino a anulação da sentença com a extinção do processo
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a
apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO TRABALHO EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Ainda que a autora tenha apresentado vários documentos constando a profissão de seu ex-
marido e seu genitor como lavrador, estes se deram hálonga data e os documentos em nome de
seu ex-marido não servem mais de prova para a autora a partir de12/05/1999, quando houve a
separação e não pertenciam mais ao mesmo grupo familiar. Assim, deveria ter a autora
apresentado documentos que comprovassem seu labor no meio rural em regime de economia
familiar após o ano de 1999, apresentado notas fiscais ou outros documentos em seu nome ou de
seu genitor que corroborasse o alegado pelas oitivas de testemunhas.
3. A autora não demonstrou o labor rural no período de carência mínima e principalmente no
período imediatamente anterior à data de seu implemento etário, visto que a prova material
apresentado aos autos são, em sua maioria, referentes ao seu ex-marido e ex-sogro, nunca em
seu nome, que cumpre salientar os únicos documentos apresentados nesta condição trazem
como sua profissão o exercício de prendas domésticas e de professora primário, não havendo
qualquer documento que corrobora o trabalho rural alegado e afirmado pelas oitivas de
testemunhas.
4. Embora a autora e as testemunhas tenham alegado o seu trabalho sempre no imóvel de seu
pai e que após formal de partilha a autora ficou com uma pequena parte e cuja colheita era feita
por empreiteiros, ela não apresentou nenhuma nota de venda desta lavoura ou contrato que
justificasse seu trabalho naquela propriedade, mesmo depois da partilha em 2013 bem como,
observo que quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar pelo
período alegado e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu requerimento,
não há como conceder o benefício pleiteado e, não restando demonstrado o trabalho da autora
nas lides rurais, não faz jus à aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, determinar a anulação da sentença com a extinção do processo
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
