Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003323-23.2012.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E DA QUALIDADE DE TRABALHADOR
RURAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
PRETENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora apresentou apenas cópia de uma única nota fiscal em seu nome e de seu
marido, expedida no ano de 1996 e escritura de compra e venda de imóvel em nome de seu
genitor, tendo sido corroborado pela oitiva de testemunhas que a autora residia no sítio de seu pai
até a data de seu casamento, permanecendo no referido imóvel até, aproximadamente, final da
década de noventa.
3. Dessa forma, considerando a consulta ao CNIS apresentado, verifica-se que o marido da
autora exerceu, a partir do ano de 1997, atividades exclusivamente urbanas em condomínios
residenciais, não sendo possível a extensão de sua qualidade de rurícola à autora.
4. Nesse sentido, tendo a sentença reconhecido o tempo de trabalho rural da autora entre o
período compreendido de 1970 e 1999, restou demonstrado tempo de carência mínima exigida
pela lei de benefícios. Porém, não restou demonstrado o labor rural da autora no período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
5. Assim, embora a sentença tenha reconhecido o labor rural da autora por longa data, nos
termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários da lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural, na forma requerida na inicial, a improcedência do
pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que negou provimento ao
benefício requerido pela parte autora.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003323-23.2012.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MATILDE ALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320-A, RAFAEL
SOARES ROSA - SP239473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003323-23.2012.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios,
correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° do Código de
Processo Civil, cuja exigibilidade de cobrança ficará suspensa, conforme art. 85, § 2° c/c art. 98,
§§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs embargos de declaração que foram acolhidos para reconhecer e averbar
o período de trabalho rural da parte autora na categoria de segurado especial, exercido entre
01.01.1970 a 31.12.1999.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação alegando início de prova material do
seu trabalho rural até o ano de 1997 com seus pais e a partir do ano 2000 como boia-fria, sendo
corroborado pela oitiva de testemunhas e requer a procedência total do pedido, com a concessão
à parte autora da aposentadoria por idade rural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003323-23.2012.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MATILDE ALVES DE CARVALHO
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SOARES ROSA - SP239473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente consigno que a sentença reconheceu a atividade rural da parte autora na categoria
de segurado especial, exercido entre 01.01.1970 a 31.12.1999, tendo determinado sua averbação
e, considerando que não houve apelação do INSS em relação ao período de tempo especial
reconhecido na sentença, deixo de proceder sua análise, fazendo coisa julgada.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 14/11/1955, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2010. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando
ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
In casu, a parte autora apresentou apenas cópia de uma única nota fiscal em seu nome e de seu
marido, expedida no ano de 1996 e escritura de compra e venda de imóvel em nome de seu
genitor, tendo sido corroborado pela oitiva de testemunhas que a autora residia no sítio de seu pai
até a data de seu casamento, permanecendo no referido imóvel até, aproximadamente, final da
década de noventa.
Dessa forma, considerando a consulta ao CNIS apresentado, verifica-se que o marido da autora
exerceu, a partir do ano de 1997, atividades exclusivamente urbanas em condomínios
residenciais, não sendo possível a extensão de sua qualidade de rurícola à autora.
Nesse sentido, tendo a sentença reconhecido o tempo de trabalho rural da autora entre o período
compreendido de 1970 e 1999, restou demonstrado tempo de carência mínima exigida pela lei de
benefícios. Porém, não restou demonstrado o labor rural da autora no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício.
Assim, embora a sentença tenha reconhecido o labor rural da autora por longa data, nos termos
da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o
tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Não tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários da lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural, na forma requerida na inicial, a improcedência do
pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que negou provimento ao
benefício requerido pela parte autora.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença que
julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E DA QUALIDADE DE TRABALHADOR
RURAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
PRETENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora apresentou apenas cópia de uma única nota fiscal em seu nome e de seu
marido, expedida no ano de 1996 e escritura de compra e venda de imóvel em nome de seu
genitor, tendo sido corroborado pela oitiva de testemunhas que a autora residia no sítio de seu pai
até a data de seu casamento, permanecendo no referido imóvel até, aproximadamente, final da
década de noventa.
3. Dessa forma, considerando a consulta ao CNIS apresentado, verifica-se que o marido da
autora exerceu, a partir do ano de 1997, atividades exclusivamente urbanas em condomínios
residenciais, não sendo possível a extensão de sua qualidade de rurícola à autora.
4. Nesse sentido, tendo a sentença reconhecido o tempo de trabalho rural da autora entre o
período compreendido de 1970 e 1999, restou demonstrado tempo de carência mínima exigida
pela lei de benefícios. Porém, não restou demonstrado o labor rural da autora no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
5. Assim, embora a sentença tenha reconhecido o labor rural da autora por longa data, nos
termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários da lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural, na forma requerida na inicial, a improcedência do
pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que negou provimento ao
benefício requerido pela parte autora.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
