
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 01/08/2018 15:29:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042989-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, condenando o requerido a conceder a autora o beneficio previdenciário de aposentadoria rural por idade, retroativa à data do requerimento administrativo (pág. 20 - 20/12/2013), incidindo correção monetária e juros de mora, devendo as diferenças ser apuradas e corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, de conformidade com a Resolução nº 561/07 do Conselho da Justiça Federal e Súmula nº 08 do TRF, acrescidas de juros de mora a partir da citação, ambos na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), adotando-se, para a correção monetária, o índice oficial de caderneta de poupança (TR) até a data da conta de liquidação que der origem ao ofício requisitório e a partir da inscrição do crédito em RPV/ precatório, a correção monetária seguirá o IPCA-E, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF, ao modular os efeitos da r. decisão. Condenou ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do somatório das prestações vencidas e não pagas, até a sentença, devidamente atualizada de conformidade com os índices oficiais, a partir da citação, em conformidade com a súmula 111 do STJ. Isentou do pagamento das custas judiciais.
Dispensado o reexame necessário.
Sustenta o apelante, em suas razões recursais, que a parte autora não comprovou os requisitos para a obtenção do benefício, vez que inexistente a comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao requerimento, bem como a fata de tempo suficiente para a carência de 180 contribuições, considerando que a autora não demonstrou o trabalho em regime de economia familiar após a data em que seu marido passou a exercer atividade urbana e como a parte autora completou a idade após 2011, deveria comprovar o exercício de atividade rural mediante relação de emprego para fins de atingir a carência necessária à percepção do benefício e não comprovou. Devendo ser julgado improcedente o pedido pela ausência de comprovação dos requisitos necessários, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar a ausência dos demais requisitos inerentes ao benefício requerido. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 07/10/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima previsto não constitui óbice para a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
No entanto, no presente caso a parte autora alega o trabalho em regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, podendo ser reconhecido o tempo rural sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios e, nesse sentido, cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a fim de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar exercido pela autora durante toda sua vida, apresentou vários documentos em que demonstram a propriedade de um imóvel rural por seu genitor desde o ano de 1969 e documentos demonstrando a profissão de seu marido como lavrador, desde a data de seu casamento (10/12/1977) e certidões dos filhos nos anos de 1980 e 1983 e demais documentos, entre eles declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Pardo/SP, filiado em 1985, que demonstram o labor rural de seu marido como agricultor e, posteriormente, documentos como declarações cadastrais e notas fiscais em nome de seus irmãos e em seu nome demonstrando a exploração agrícola no sítio de propriedade da autora e de seus irmãos.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e no presente caso, alegam que a autora trabalhou por toda sua vida na propriedade do pai, inicialmente na companhia destes e posteriormente com o marido e irmãos.
No entanto, apesar da farta documentação apresentada pela autora, em que restou configurado o labor rural de seu marido e a exploração rural no imóvel da família, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, consta da consulta ao sistema de informações previdenciárias, que seu marido exerceu atividade urbana, junto à empresa Nestle Brasil Ltda. no período de 16/06/1988 a 09/12/2010, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 10/11/1998.
Dessa forma, cumpre salientar que, apesar das alegações de que a autora tenha permanecido nas lides campesinas mesmo após o ano de 1988, quando seu marido passou a exercer atividade urbana, não habilita a autora como trabalhadora em regime de economia familiar, visto que o referido regime pressupõe o trabalho da família no meio rural, de onde retiram o alimento e o sustento da família, tendo esta como principal atividade do grupo familiar, visto que o trabalho urbano do marido desfaz essa modalidade de segurado especial. Ademais, esclareço que o fato de constar o nome da autora em alguns documentos referente ao imóvel rural se dá em razão dela ser proprietária (herdeira) de parte do referido imóvel em condomínio com seus irmãos, os quais exploram a terra, não sendo útil a qualificar o alegado regime de economia familiar, o fato de continuar laborando no referido imóvel, apenas as informações prestadas pelas testemunhas de que a autora sempre estava no imóvel rural desempenhando atividades, pouco descritas e quando relatado sempre referente ao cultivo de produtos de hortaliças, o que não configura sua exploração na forma alegada.
Nesse sentido, embora a autora tenha comprovado seu labor rural em regime de economia familiar, este se demonstrou somente até o ano de 1988 e, considerando que a autora implementou o requisito etário somente no ano de 2013, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, não havendo comprovado o alegado regime de economia familiar até os dias atuais, faz-se necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, não demonstrado pela autora.
No entanto, diante do exposto, considerando que a autora não comprovou a carência mínima necessária à concessão do benefício pretendido, no período de carência mínima necessário após o advento da Lei de Benefícios e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, inviável a concessão da aposentadoria rural por idade , prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP)
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 01/08/2018 15:29:14 |
