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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMEN...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 3. A autora nascido em 23/01/1959 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício. 4. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. 5. A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou certidão de casamento (fls. 12), contraído em 12/04/1975, constando sua qualificação como prendas domésticas e seu marido como lavrador, este documento constando a profissão do marido como lavrador é extensível à autora até a data em que houve a separação judicial (06/05/1988), após esta data a autora deverá comprovar seu labor rural por meio de documentos próprios e, nesse sentido, conta as cópias de sua CTPS, da qual se verifica vários vínculos de trabalho realizados em atividade rural nos anos de 1973 a 1984 e no ano de 1989, sempre na realização de trabalhos rurícolas. No entanto, o último registro de trabalho apresentado pela autora refere-se ao trabalho de natureza urbana, realizado no período de 18/08/1989 a 23/02/1990, em construtora, como braçal (CBO 552580 - gari/faxineira). 6. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural, este restou comprovado somente até o ano de 1989, visto que após esta data o único documento apresentado refere-se ao trabalho de natureza urbana, deixando de apresentar documentos que comprovassem seu retorno às lides campesinas, ainda que em nome de seu novo companheiro, o Sr. Jucelem. Não sendo útil apenas as declarações testemunhais para comprovar o labor rural pelo período de 1989 a 2014, data em que implementou o requisito etário, restando insuficientes para suprir a ausência de prova documental exigível ao período imediatamente anterior à data de seu implemento etário. 7. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286390 - 0042743-83.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042743-83.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042743-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELIA APARECIDA LOPES DAMASCENO
ADVOGADO:SP122178 ADILSON GALLO
No. ORIG.:14.00.00078-0 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A autora nascido em 23/01/1959 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
4. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
5. A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou certidão de casamento (fls. 12), contraído em 12/04/1975, constando sua qualificação como prendas domésticas e seu marido como lavrador, este documento constando a profissão do marido como lavrador é extensível à autora até a data em que houve a separação judicial (06/05/1988), após esta data a autora deverá comprovar seu labor rural por meio de documentos próprios e, nesse sentido, conta as cópias de sua CTPS, da qual se verifica vários vínculos de trabalho realizados em atividade rural nos anos de 1973 a 1984 e no ano de 1989, sempre na realização de trabalhos rurícolas. No entanto, o último registro de trabalho apresentado pela autora refere-se ao trabalho de natureza urbana, realizado no período de 18/08/1989 a 23/02/1990, em construtora, como braçal (CBO 552580 - gari/faxineira).
6. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural, este restou comprovado somente até o ano de 1989, visto que após esta data o único documento apresentado refere-se ao trabalho de natureza urbana, deixando de apresentar documentos que comprovassem seu retorno às lides campesinas, ainda que em nome de seu novo companheiro, o Sr. Jucelem. Não sendo útil apenas as declarações testemunhais para comprovar o labor rural pelo período de 1989 a 2014, data em que implementou o requisito etário, restando insuficientes para suprir a ausência de prova documental exigível ao período imediatamente anterior à data de seu implemento etário.
7. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042743-83.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042743-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELIA APARECIDA LOPES DAMASCENO
ADVOGADO:SP122178 ADILSON GALLO
No. ORIG.:14.00.00078-0 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade à autora, no valor de um salário mínimo, a partir da citação (12/03/2014), resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária, consoante os critérios fixados pelo Provimento nº 64/05, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. À vista da sucumbência, determinou que o INSS arcará com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, .Custas não são devidas, à vista da isenção legal.

Dispensado o reexame necessário.

Sustenta o apelante, em suas razões recursais, que a parte autora não comprovou os requisitos para a obtenção do benefício, vez que inexistente a comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao requerimento, bem como a fata de tempo suficiente para a carência de 180 contribuições. Requer a reforma da sentença e o indeferimento do pedido, invertendo o ônus da sucumbência.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.

De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.

Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.

O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.

Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

No caso dos autos, a autora, nascido em 23/01/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.

Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima previsto não constitui óbice para a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91.

No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.

Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.

Pois bem. No presente caso, a fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou certidão de casamento (fls. 12), contraído em 12/04/1975, constando sua qualificação como prendas domésticas e seu marido como lavrador, este documento constando a profissão do marido como lavrador é extensível à autora até a data em que houve a separação judicial (06/05/1988), após esta data a autora deverá comprovar seu labor rural por meio de documentos próprios e, nesse sentido, conta as cópias de sua CTPS, da qual se verifica vários vínculos de trabalho realizados em atividade rural nos anos de 1973 a 1984 e no ano de 1989, sempre na realização de trabalhos rurícolas. No entanto, o último registro de trabalho apresentado pela autora refere-se ao trabalho de natureza urbana, realizado no período de 18/08/1989 a 23/02/1990, em construtora, como braçal (CBO 552580 - gari/faxineira).

Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e no presente caso, embora alega o trabalho rural da autora até a data em que implementou o requisito etário, inexiste prova material do labor rural no período posterior ao ano de 1989. Bem como declaram que a autora encontra-se casada com outro companheiro de nome Jucelem e alega que também é lavrador.

Dessa forma, ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural, este restou comprovado somente até o ano de 1989, visto que após esta data o único documento apresentado refere-se ao trabalho de natureza urbana, deixando de apresentar documentos que comprovassem seu retorno às lides campesinas, ainda que em nome de seu novo companheiro, o Sr. Jucelem. Não sendo útil apenas as declarações testemunhais para comprovar o labor rural pelo período de 1989 a 2014, data em que implementou o requisito etário, restando insuficientes para suprir a ausência de prova documental exigível ao período imediatamente anterior à data de seu implemento etário.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/08/2018 15:33:39



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