Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042319-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRACA E
POUCO ESCLARECEDORA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE IMPROVIDA. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1972, na
qual seu marido se declarou lavrador e a autora como prendas domésticas e cópia da certidão de
óbito, ocorrido no ano de 1995, tendo sido qualificado como lenhador. Porém, não apresentou
nenhum documento em seu nome ou de seus pais que a qualificasse como trabalhadora rural,
principalmente após o falecimento de seu marido.
3. Ainda que se considere extensível à esposa a qualificação de rurícola de seu cônjuge, inserida
em documento, não mais aproveitará para o período após o falecimento daquele. Assim,
considerando que os documentos juntados pela parte autora a fim de servir de início de prova
material de sua atividade laborativa rural estão unicamente em nome de seu cônjuge, falecido em
1995, há 15 anos antes da data em que implementou o requisito etário para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, deixando de existir qualquer presunção de trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural extensível à autora decorrente dos documentos em nome de seu falecido cônjuge, bem
como deixou de existir início de prova material de seu trabalho rural.
4. Os depoimentos testemunhais foram pouco esclarecedores e genéricos, tendo sido alegado
pelas testemunhas apenas que a autora trabalhou no meio rural na companhia do marido e não
informado sobre o período posterior à morte deste se ela continuou a trabalhar nas lides rurais,
bem como em que local ou em quais atividades, sendo frágeis os depoimentos a comprovarem o
trabalho rural da autora em período imediatamente anterior à data do requerimento da benesse
pretendida, que aliada à ausência de prova material do trabalho da autora no período de carência
necessário, impossibilita o reconhecimento do trabalho rural da autora e a concessão da
aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
5. Não comprovada a realização de trabalho rural no momento imediatamente anterior à data do
implemento etário, bem como não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse pretendida, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida imperativa.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, sendo determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença e a questão relativa à obrigatoriedade
ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042319-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA HELENA PINTO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042319-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA HELENA PINTO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para declarar que a parte autora desempenhou atividade rural, na qualidade
de segurado especial, por período suficiente para concessão da benesse pretendida e, por
conseguinte, condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte
autora, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal, nos termos do art. 48, §1º e §2º,
c/c o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (22.02.2015),
com incidência de correção monetária dos valores em atraso a ser calculada, desde a data de
cada vencimento, com juros de mora a ser contados a partir da citação para as parcelas àquela
altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas
supervenientes. Esclareceu que os juros e a correção monetária devem observar os índices
constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da formulação da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Colendo
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017,
Relator Ministro Luiz Fux. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das despesas processuais
comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre valor da
condenação até a presente data (Súmula nº 111/STJ c/c art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC), ficando
a autarquia isenta do pagamento das custas judiciais. Presente a probabilidade do direito, diante
da procedência do feito, e o perigo na demora, dado o caráter alimentar do benefício, antecipou
os efeitos da tutela para o fim de determinar que a Autarquia implante o benefício no prazo de 30
(trinta) dias a contar da presente decisão. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que os documentos juntados pela parte autora a
fim de servir de início de prova material de sua atividade laborativa rural estão unicamente em
nome de seu cônjuge, o que, em tese, é admitido pela jurisprudência majoritária, que estende o
valor probatório de tais documentos à esposa. Contudo, o marido da autora faleceu em 1995,
mais de 20 (vinte) anos atrás, de modo que, a partir de então, deixou de existir qualquer
presunção de trabalho rural extensível à autora decorrente dos documentos em nome de seu
cônjuge, bem como deixou de existir início de prova material de seu trabalho rural. Nesse sentido
diante da ausência de provas materiais do trabalho rural da autora nos últimos 20 (vinte) anos,
não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, seja por ausência de início de
prova material, seja por não comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao
requerimento (ou ao preenchimento da idade mínima), razão pela qual requer a reforma da
sentença e o improvimento do pedido inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042319-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: REGINA HELENA PINTO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida no ano de 1955, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2010. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando
ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
Cumpre salientar, por oportuno, que a autora alega seu trabalho inicialmente na companhia dos
pais e após seu casamento na companhia de seu falecido marido até o ano de 1995, tendo, após
esta data retornado à casa de seus pais, onde alega ter continuado seu trabalhar nas lides rurais.
Porém, não ficou esclarecido se o trabalho rural exercido pela autora tenha se dado em regime de
economia familiar ou como diarista, a fim de classifica-la como segurada especial.
In casu, a parte autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1972, na qual seu marido se declarou lavrador e a autora como prendas domésticas e cópia da
certidão de óbito, ocorrido no ano de 1995, tendo sido qualificado como lenhador. Porém, não
apresentou nenhum documento em seu nome ou de seus pais que a qualificasse como
trabalhadora rural, principalmente após o falecimento de seu marido.
Nesse sentido, cumpre salientar que, ainda que se considere extensível à esposa a qualificação
de rurícola de seu cônjuge, inserida em documento, não mais aproveitará para o período após o
falecimento daquele. Assim, considerando que os documentos juntados pela parte autora a fim de
servir de início de prova material de sua atividade laborativa rural estão unicamente em nome de
seu cônjuge, falecido em 1995, há 15 anos antes da data em que implementou o requisito etário
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, deixando de existir qualquer
presunção de trabalho rural extensível à autora decorrente dos documentos em nome de seu
falecido cônjuge, bem como deixou de existir início de prova material de seu trabalho rural.
Ademais, cumpre salientar que os depoimentos testemunhais foram pouco esclarecedores e
genéricos, tendo sido alegado pelas testemunhas apenas que a autora trabalhou no meio rural na
companhia do marido e não informado sobre o período posterior à morte deste se ela continuou a
trabalhar nas lides rurais, bem como em que local ou em quais atividades, sendo frágeis os
depoimentos a comprovarem o trabalho rural da autora em período imediatamente anterior à data
do requerimento da benesse pretendida, que aliada à ausência de prova material do trabalho da
autora no período de carência necessário, impossibilita o reconhecimento do trabalho rural da
autora e a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento
imediatamente anterior à data do implemento etário, bem como não servindo a prova testemunhal
exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos
necessários à concessão da benesse pretendida, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é
medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogoa antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, sendo determinando
a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença e a questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRACA E
POUCO ESCLARECEDORA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE IMPROVIDA. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1972, na
qual seu marido se declarou lavrador e a autora como prendas domésticas e cópia da certidão de
óbito, ocorrido no ano de 1995, tendo sido qualificado como lenhador. Porém, não apresentou
nenhum documento em seu nome ou de seus pais que a qualificasse como trabalhadora rural,
principalmente após o falecimento de seu marido.
3. Ainda que se considere extensível à esposa a qualificação de rurícola de seu cônjuge, inserida
em documento, não mais aproveitará para o período após o falecimento daquele. Assim,
considerando que os documentos juntados pela parte autora a fim de servir de início de prova
material de sua atividade laborativa rural estão unicamente em nome de seu cônjuge, falecido em
1995, há 15 anos antes da data em que implementou o requisito etário para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, deixando de existir qualquer presunção de trabalho
rural extensível à autora decorrente dos documentos em nome de seu falecido cônjuge, bem
como deixou de existir início de prova material de seu trabalho rural.
4. Os depoimentos testemunhais foram pouco esclarecedores e genéricos, tendo sido alegado
pelas testemunhas apenas que a autora trabalhou no meio rural na companhia do marido e não
informado sobre o período posterior à morte deste se ela continuou a trabalhar nas lides rurais,
bem como em que local ou em quais atividades, sendo frágeis os depoimentos a comprovarem o
trabalho rural da autora em período imediatamente anterior à data do requerimento da benesse
pretendida, que aliada à ausência de prova material do trabalho da autora no período de carência
necessário, impossibilita o reconhecimento do trabalho rural da autora e a concessão da
aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
5. Não comprovada a realização de trabalho rural no momento imediatamente anterior à data do
implemento etário, bem como não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse pretendida, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida imperativa.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, sendo determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença e a questão relativa à obrigatoriedade
ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA