Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5338764-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR CONSTANTES EM CTPS
MANTIDAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
5. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
7. No que tange ao exercício de atividade laboral, verifico a parte autora apresentou para fins de
comprovação de atividade campesina, exclusivamente, sua CTPS, onde comprova ter exercido a
atividade laboral rural e, em especial, como operador de motosserra, para empregadores rurais e
urbanos, por longo interregno, conforme observado nos documentos ID 38950772 - págs. 1/5.
Feita tal constatação, consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em
CTPS contemporânea, sem quaisquer indícios quanto à não veracidade de tais vínculos, devem
ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência,
sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência
também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido
período deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o
recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
8. No tocante à insurgência recursal da parte autora, tenho que ela não comporta acolhimento,
pois se verifica dos autos que o postulante alternou vínculos trabalhistas rurais e urbanos durante
sua vida laboral, não preenchendo os requisitos necessários em relação à benesse vindicada em
razão de não se enquadrar na redução de faixa etária proporcionada ao trabalhador
exclusivamente campesino. Destaco, por fim, que não se trata de observar se o autor poderia se
aposentar por idade híbrida, porquanto tal postulação não foi efetuada na exordial, não foi
discutida no processado e a parte autora, por ocasião do requerimento administrativo ou mesmo
da citação, também não possuía o requisito etário necessário (65 anos).
9. Apelações improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338764-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURY MENDES DE QUEIROZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLLA TAVARES DANIEL FERREIRA - SP268617-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURY MENDES DE
QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: FABIOLLA TAVARES DANIEL FERREIRA - SP268617-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338764-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURY MENDES DE
QUEIROZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra a r. sentença que, nos
termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o
INSS a conceder à parte autora o reconhecimento dos vínculos empregatícios anotados em
CTPS para fins de averbação. Destacou que a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento
das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar
as despesas devidamente comprovadas. Por fim, considerando a r. sentença que o autor decaiu
da maior parte dos pedidos, condenou-o em custas e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida nos autos.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais e em apertada síntese, pleiteia a parte autora a concessão da benesse
vindicada, alegando ter preenchido os requisitos necessários. Por sua vez, o INSS aduz não ser
possível o cômputo de períodos de labor não cadastrados no CNIS ou cadastrados
extemporaneamente, sem demonstração com base documental além da CTPS.
Apresentadas as contrarrazões (apenas pela parte autora), subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338764-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURY MENDES DE QUEIROZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLLA TAVARES DANIEL FERREIRA - SP268617-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURY MENDES DE
QUEIROZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
A parte autora, nascida em 02/02/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da
forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No que tange ao exercício de atividade laboral, verifico a parte autora apresentou para fins de
comprovação de atividade campesina, exclusivamente, sua CTPS, onde comprova ter exercido a
atividade laboral rural e, em especial, como operador de motosserra, para empregadores rurais e
urbanos, por longo interregno, conforme observado nos documentos ID 38950772 - págs. 1/5.
Feita tal constatação, consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em
CTPS contemporânea, sem quaisquer indícios quanto à não veracidade de tais vínculos, devem
ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência,
sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência
também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido
período deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o
recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL ).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ
nº 8/2008.".
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013)
No tocante à insurgência recursal da parte autora, tenho que ela não comporta acolhimento, pois
se verifica dos autos que o postulante alternou vínculos trabalhistas rurais e urbanos durante sua
vida laboral, não preenchendo os requisitos necessários em relação à benesse vindicada em
razão de não se enquadrar na redução de faixa etária proporcionada ao trabalhador
exclusivamente campesino.
Destaco, por fim, que não se trata de observar se o autor poderia se aposentar por idade híbrida,
porquanto tal postulação não foi efetuada na exordial, não foi discutida no processado e a parte
autora, por ocasião do requerimento administrativo ou mesmo da citação, também não possuía o
requisito etário necessário (65 anos).
Por esses fundamentos, nego provimento às apelações, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR CONSTANTES EM CTPS
MANTIDAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
5. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
7. No que tange ao exercício de atividade laboral, verifico a parte autora apresentou para fins de
comprovação de atividade campesina, exclusivamente, sua CTPS, onde comprova ter exercido a
atividade laboral rural e, em especial, como operador de motosserra, para empregadores rurais e
urbanos, por longo interregno, conforme observado nos documentos ID 38950772 - págs. 1/5.
Feita tal constatação, consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em
CTPS contemporânea, sem quaisquer indícios quanto à não veracidade de tais vínculos, devem
ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência,
sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência
também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido
período deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o
recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
8. No tocante à insurgência recursal da parte autora, tenho que ela não comporta acolhimento,
pois se verifica dos autos que o postulante alternou vínculos trabalhistas rurais e urbanos durante
sua vida laboral, não preenchendo os requisitos necessários em relação à benesse vindicada em
razão de não se enquadrar na redução de faixa etária proporcionada ao trabalhador
exclusivamente campesino. Destaco, por fim, que não se trata de observar se o autor poderia se
aposentar por idade híbrida, porquanto tal postulação não foi efetuada na exordial, não foi
discutida no processado e a parte autora, por ocasião do requerimento administrativo ou mesmo
da citação, também não possuía o requisito etário necessário (65 anos).
9. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
