Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037491-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado
ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei
8.213/91).
3. A parte autora é solteira e afirma que desde tenra idade sempre trabalhou no meio rural, na
companhia de seus pais e em regime de economia familiar. Alega que seu pai adquiriu um imóvel
rural em 02/02/1980, denominado Sítio Boa Sorte, onde cultivava o café e a criação de gado,
tendo dito que em 02/08/1993 seu pai fez a doação em usufruto deste imóvel aos 6 (seis) filhos,
incluindo a autora, estando hoje residindo e trabalhando no referido imóvel a autora, seus
genitores e mais dois irmãos, onde trabalham e produzem o sustento da família.
4. Apresentou declaração cadastral de produtor (DECAP) em nome do seu irmão e outros,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referente ao ano de 1993/1994, onde consta que a área total do imóvel pertencente à família da
autora possui uma área de 99,8 hectares, das quais 4,8 ha é utilizado para o cultivo do café, 4,80
ha para a produção de sericicultura casulo e 60,1 ha para a produção de bovinos, apresentou
ainda INCRA, em que qualificou seu imóvel como latifúndio de exploração e enquadrando como
empregador rural II-B e III-B, nos ano de 1981 a 1994 em nome do seu genitor e a partir do ano
de 1995 até 2012 em nome de seu irmão; e notas fiscais de produção no referido imóvel, nos
anos de 1994 até o ano 2016, constando a produção de soja, algodão e venda de novilhos e
vacas.
5. Estes documentos apresentados demonstram que a produção vertida no imóvel da família se
deu de forma diversificada e a qualificação do imóvel como latifúndio de exploração, desfaz a
qualidade de regime de economia familiar. Assim, ainda que a autora tenha apresentado
documentos demonstrando a produção em todo período alegado e corroborado pela oitiva de
testemunhas o trabalho desempenhado pela autora no referido imóvel, a condição social
demonstrada pela grande quantidade de terras de propriedade da família e a produção nela
apresentada, não condiz com o alegado regime de economia familiar, visto que este pressupõe
pequena quantidade de terras, onde trabalham os membros da família, na qual retiram seu
sustento com venda do excedente.
6. Não sendo demonstrada a qualidade do regime de subsistência pela produção vertida no
referido imóvel, uma vez que a condição específica do labor rural para reconhecimento do regime
de economia familiar amolda-se na situação em que o sustento da família, ou seja, sua renda
estabelecida basicamente do provento do trabalho rural retirado daquela propriedade exercida
pelos membros da família, voltada ao consumo próprio, com vendo de pequeno excedente.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037491-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZA TEJADA ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037491-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZA TEJADA ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fulcro no art. 85,
do Novo Código de Processo Civil, privilegiando a pequena complexidade da matéria e o trabalho
de médio grau de esforço para o procurador da parte ré, corrigidos monetariamente a partir da
data da sentença, observando-se a exigibilidade condicionada prevista no artigo 12 da Lei nº
1.050/1960 (“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-
las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco
anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação
ficará prescrita”
A parte autora interpôs recurso de apelação em que requer a reforma da decisão sob a alegação
de ter apresentado documentos úteis a corroborar o alegado trabalho rural por todo período
alegado, corroborado por prova testemunhal, conforme jurisprudência dominante desta E. Corte e
por estas razões requer a reforma da sentença e o provimento do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037491-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZA TEJADA ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida no ano de 1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora é solteira e afirma que desde tenra idade sempre trabalhou no
meio rural, na companhia de seus pais e em regime de economia familiar. Alega que seu pai
adquiriu um imóvel rural em 02/02/1980, denominado Sítio Boa Sorte, onde cultivava o café e a
criação de gado, tendo dito que em 02/08/1993 seu pai fez a doação em usufruto deste imóvel
aos 6 (seis) filhos, incluindo a autora, estando hoje residindo e trabalhando no referido imóvel a
autora, seus genitores e mais dois irmãos, onde trabalham e produzem o sustento da família.
Apresentou declaração cadastral de produtor (DECAP) em nome do seu irmão e outros, referente
ao ano de 1993/1994, onde consta que a área total do imóvel pertencente à família da autora
possui uma área de 99,8 hectares, das quais 4,8 ha é utilizado para o cultivo do café, 4,80 ha
para a produção de sericicultura casulo e 60,1 ha para a produção de bovinos, apresentou ainda
INCRA, em que qualificou seu imóvel como latifúndio de exploração e enquadrando como
empregador rural II-B e III-B, nos ano de 1981 a 1994 em nome do seu genitor e a partir do ano
de 1995 até 2012 em nome de seu irmão; e notas fiscais de produção no referido imóvel, nos
anos de 1994 até o ano 2016, constando a produção de soja, algodão e venda de novilhos e
vacas.
Estes documentos apresentados demonstram que a produção vertida no imóvel da família se deu
de forma diversificada e a qualificação do imóvel como latifúndio de exploração, desfaz a
qualidade de regime de economia familiar. Assim, ainda que a autora tenha apresentado
documentos demonstrando a produção em todo período alegado e corroborado pela oitiva de
testemunhas o trabalho desempenhado pela autora no referido imóvel, a condição social
demonstrada pela grande quantidade de terras de propriedade da família e a produção nela
apresentada, não condiz com o alegado regime de economia familiar, visto que este pressupõe
pequena quantidade de terras, onde trabalham os membros da família, na qual retiram seu
sustento com venda do excedente.
Assim, não sendo demonstrada a qualidade do regime de subsistência pela produção vertida no
referido imóvel, uma vez que a condição específica do labor rural para reconhecimento do regime
de economia familiar amolda-se na situação em que o sustento da família, ou seja, sua renda
estabelecida basicamente do provento do trabalho rural retirado daquela propriedade exercida
pelos membros da família, voltada ao consumo próprio, com vendo de pequeno excedente.
Dessa forma, considerando que não ficou configurado o regime de economia familiar, a autora
não faz jus à aposentadoria por idade rural, vez que não sendo demonstrado o trabalho em
regime de economia familiar, deveria ter apresentado recolhimentos de contribuições ao período
posterior a 01/01/2011, para assegurar o direito à percepção do benefício pleiteado.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora,
devendo ser mantida a sentença recorrida nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado
ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei
8.213/91).
3. A parte autora é solteira e afirma que desde tenra idade sempre trabalhou no meio rural, na
companhia de seus pais e em regime de economia familiar. Alega que seu pai adquiriu um imóvel
rural em 02/02/1980, denominado Sítio Boa Sorte, onde cultivava o café e a criação de gado,
tendo dito que em 02/08/1993 seu pai fez a doação em usufruto deste imóvel aos 6 (seis) filhos,
incluindo a autora, estando hoje residindo e trabalhando no referido imóvel a autora, seus
genitores e mais dois irmãos, onde trabalham e produzem o sustento da família.
4. Apresentou declaração cadastral de produtor (DECAP) em nome do seu irmão e outros,
referente ao ano de 1993/1994, onde consta que a área total do imóvel pertencente à família da
autora possui uma área de 99,8 hectares, das quais 4,8 ha é utilizado para o cultivo do café, 4,80
ha para a produção de sericicultura casulo e 60,1 ha para a produção de bovinos, apresentou
ainda INCRA, em que qualificou seu imóvel como latifúndio de exploração e enquadrando como
empregador rural II-B e III-B, nos ano de 1981 a 1994 em nome do seu genitor e a partir do ano
de 1995 até 2012 em nome de seu irmão; e notas fiscais de produção no referido imóvel, nos
anos de 1994 até o ano 2016, constando a produção de soja, algodão e venda de novilhos e
vacas.
5. Estes documentos apresentados demonstram que a produção vertida no imóvel da família se
deu de forma diversificada e a qualificação do imóvel como latifúndio de exploração, desfaz a
qualidade de regime de economia familiar. Assim, ainda que a autora tenha apresentado
documentos demonstrando a produção em todo período alegado e corroborado pela oitiva de
testemunhas o trabalho desempenhado pela autora no referido imóvel, a condição social
demonstrada pela grande quantidade de terras de propriedade da família e a produção nela
apresentada, não condiz com o alegado regime de economia familiar, visto que este pressupõe
pequena quantidade de terras, onde trabalham os membros da família, na qual retiram seu
sustento com venda do excedente.
6. Não sendo demonstrada a qualidade do regime de subsistência pela produção vertida no
referido imóvel, uma vez que a condição específica do labor rural para reconhecimento do regime
de economia familiar amolda-se na situação em que o sustento da família, ou seja, sua renda
estabelecida basicamente do provento do trabalho rural retirado daquela propriedade exercida
pelos membros da família, voltada ao consumo próprio, com vendo de pequeno excedente.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
