Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032610-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que desde tenra idade trabalhou na zona rural do município de
Salesópolis/SP, tendo trabalhado como empregada rural e meeira na região do Distrito Nossa
Senhora dos Remédios na plantação e colheitas de verduras, tais como, salsa, brócolis, couve
manteiga, dentre outros. Alega ainda ter trabalhado como meeira para o senhor Kimoto,
Kitazawa, dentre outros, continuando até hoje com o seu labor rurícola, e que se encontra
exclusivamente na atividade rurícola há mais de 15 anos, e tem direito à sua aposentadoria rural
por idade.
3. Os documentos apresentados demonstram que o primeiro marido da autora sempre exerceu
atividades rurais e seu atual companheiro também exerce atividades rurais, no entanto, não
restou comprovado que o trabalho desempenhado pela autora se deu em regime de economia
familiar, visto que a oitiva de testemunhas não corroborou neste sentido, ficando demonstrado
que seu falecido marido e seu atual companheiro não trabalhavam na companhia da autora, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referido imóvel e sim para terceiros.
4. Considerando que o referido imóvel possui pequena quantidade de terras e que o trabalho da
autora se dava na produção de hortaliças, com pequena produtividade, tal atividade não configura
o regime de economia familiar, visto que a renda principal da família é oriunda do trabalho do
marido e companheiro como trabalhador avulso, desfazendo a qualidade do regime de
subsistência pela produção vertida no referido imóvel, cuja atividade ali desempenhada era de
natureza secundária e não principal ou única, uma vez que a condição específica do labor rural
para reconhecimento do regime de economia familiar amolda-se na situação em que o sustento
da família, ou seja, sua renda estabelecida basicamente do provento do trabalho rural retirado
daquela propriedade exercida pelos membros da família, voltada ao consumo próprio, com vendo
de pequeno excedente.
5. Considerando que não ficou configurado o regime de economia familiar, a autora não faz jus à
aposentadoria por idade rural, vez que não sendo demonstrado o trabalho em regime de
economia familiar, deveria ter apresentado recolhimentos de contribuições ao período posterior a
01/01/2011, para assegurar o direito à percepção do benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032610-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032610-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade da sucumbência na forma do art. 98,
§3º do Novo Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que requer a reforma da decisão sob a alegação
de ter apresentado documentos úteis a corroborar o alegado trabalho rural por todo período
alegado e por estas razões requer a reforma da sentença e o provimento do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032610-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora comprovou o cumprimento do requisito etário. E, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso a parte autora alega que o labor campesino tenha se dado em
regime de economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá
ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora afirma que desde tenra idade trabalhou na zona rural do município
de Salesópolis/SP, tendo trabalhado como empregada rural e meeira na região do Distrito Nossa
Senhora dos Remédios na plantação e colheitas de verduras, tais como, salsa, brócolis, couve
manteiga, dentre outros. Alega ainda ter trabalhado como meeira para o senhor Kimoto,
Kitazawa, dentre outros, continuando até hoje com o seu labor rurícola, e que se encontra
exclusivamente na atividade rurícola há mais de 15 anos, e tem direito à sua aposentadoria rural
por idade.
Para comprovar o início razoável de prova material quanto ao período de labor rural, a parte
autora trouxe aos autos relatórios de comercialização de hortaliças, referentes aos anos de 2011
a 2016, certidão de óbito do falecido marido da autora ocorrido em 20/01/2007, qualificado como
agricultor e cópias da CTPS constando contratos de trabalho rurais, CTPS do atual companheiro
do autor constando contratos de trabalho rural até o ano de 2005, certidão de seu casamento e
de nascimento de seus filhos, constando a profissão de seu marido como lavrador.
Estes documentos apresentados demonstram que o primeiro marido da autora sempre exerceu
atividades rurais e seu atual companheiro também exerce atividades rurais, no entanto, não
restou comprovado que o trabalho desempenhado pela autora se deu em regime de economia
familiar, visto que a oitiva de testemunhas não corroborou neste sentido, ficando demonstrado
que seu falecido marido e seu atual companheiro não trabalhavam na companhia da autora, no
referido imóvel e sim para terceiros. Por esta razão, considerando que o referido imóvel possui
pequena quantidade de terras e que o trabalho da autora se dava na produção de hortaliças, com
pequena produtividade, tal atividade não configura o regime de economia familiar, visto que a
renda principal da família é oriunda do trabalho do marido e companheiro como trabalhador
avulso, desfazendo a qualidade do regime de subsistência pela produção vertida no referido
imóvel, cuja atividade ali desempenhada era de natureza secundária e não principal ou única,
uma vez que a condição específica do labor rural para reconhecimento do regime de economia
familiar amolda-se na situação em que o sustento da família, ou seja, sua renda estabelecida
basicamente do provento do trabalho rural retirado daquela propriedade exercida pelos membros
da família, voltada ao consumo próprio, com vendo de pequeno excedente.
Dessa forma, considerando que não ficou configurado o regime de economia familiar, a autora
não faz jus à aposentadoria por idade rural, vez que não sendo demonstrado o trabalho em
regime de economia familiar, deveria ter apresentado recolhimentos de contribuições ao período
posterior a 01/01/2011, para assegurar o direito à percepção do benefício pleiteado.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora,
devendo ser mantida a sentença recorrida nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que desde tenra idade trabalhou na zona rural do município de
Salesópolis/SP, tendo trabalhado como empregada rural e meeira na região do Distrito Nossa
Senhora dos Remédios na plantação e colheitas de verduras, tais como, salsa, brócolis, couve
manteiga, dentre outros. Alega ainda ter trabalhado como meeira para o senhor Kimoto,
Kitazawa, dentre outros, continuando até hoje com o seu labor rurícola, e que se encontra
exclusivamente na atividade rurícola há mais de 15 anos, e tem direito à sua aposentadoria rural
por idade.
3. Os documentos apresentados demonstram que o primeiro marido da autora sempre exerceu
atividades rurais e seu atual companheiro também exerce atividades rurais, no entanto, não
restou comprovado que o trabalho desempenhado pela autora se deu em regime de economia
familiar, visto que a oitiva de testemunhas não corroborou neste sentido, ficando demonstrado
que seu falecido marido e seu atual companheiro não trabalhavam na companhia da autora, no
referido imóvel e sim para terceiros.
4. Considerando que o referido imóvel possui pequena quantidade de terras e que o trabalho da
autora se dava na produção de hortaliças, com pequena produtividade, tal atividade não configura
o regime de economia familiar, visto que a renda principal da família é oriunda do trabalho do
marido e companheiro como trabalhador avulso, desfazendo a qualidade do regime de
subsistência pela produção vertida no referido imóvel, cuja atividade ali desempenhada era de
natureza secundária e não principal ou única, uma vez que a condição específica do labor rural
para reconhecimento do regime de economia familiar amolda-se na situação em que o sustento
da família, ou seja, sua renda estabelecida basicamente do provento do trabalho rural retirado
daquela propriedade exercida pelos membros da família, voltada ao consumo próprio, com vendo
de pequeno excedente.
5. Considerando que não ficou configurado o regime de economia familiar, a autora não faz jus à
aposentadoria por idade rural, vez que não sendo demonstrado o trabalho em regime de
economia familiar, deveria ter apresentado recolhimentos de contribuições ao período posterior a
01/01/2011, para assegurar o direito à percepção do benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA