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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOM...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora afirma na inicial que ela e seu marido adquiriram uma propriedade rural no dia 23 de Março de 2.001 e desde a data da aquisição da propriedade rural começou a laborar na lavoura de café, somando mais de 15 anos de contribuição, assim fazendo jus ao benefício pleiteado. 3. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos cópias do Imposto S/ Propriedade Rural do período alegado e escritura pública de posse, da qual verifica a propriedade de uma gleba de terras de 646 metros quadrados, equivalente a 0,1 hectare de terras, bem como INCRA e ITR do referido imóvel. No entanto, deixou de apresentar qualquer nota fiscal de produção vertido pela autora e seu marido no período em que pretendem comprovar o labor rural em regime de economia familiar. 4. Ainda que demonstrado a existência de uma estufa no imóvel da família pela oitiva de testemunhas, que foram unanimes em afirmar a mesma versão, com a plantação principal de pepino, não restou demonstrado, pelo próprio depoimento da autora, seu trabalho no cultivo das hortaliças ali plantadas, pepino, pimentão, pimenta e verduras, visto que não soube dizer quando se planta ou colhe qualquer dessas culturas, demonstrando total desconhecimento quanto ao ciclo do plantio e colheita dos produtos que alegou ter trabalhado pelos últimos 15 anos. 5. Cumpre salientar que o marido da autora se aposentou por tempo de contribuição, no ano de 1999, e que a autora teve em seu nome a propriedade de um estabelecimento comercial, denominado “Bar Dona Maria e Jorginho” desde o ano de 1979, com encerramento no ano de 2002, demonstrando que, tanto a autora quanto seu marido exerceu atividade exclusivamente urbana até os anos de 1999 e 2002. 6. Não restou demonstrado que a autora e seu marido vivem em regime de economia familiar, com o sustento principal retirado da produção vertida naquela propriedade, por ser uma pequena área e sem apresentação de notas fiscais dos produtos ali explorados. Assim como, pelo total desconhecimento da autora no cultivo e lida dos produtos em que alega realizar, pressupondo que todo trabalho era realizado pelo marido e que ela apenas o ajudava esporadicamente. Não configurando, no presente caso, o regime de economia familiar. 7. Considerando que não ficou configurado o regime de economia familiar, a autora não faz jus à aposentadoria por idade rural, vez que não sendo demonstrado por meio de prova material o trabalho da autora em regime de economia familiar. 8. Apelação do INSS provida. 9. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036712-25.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema DATA: 30/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5036712-25.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma na inicial que ela e seu marido adquiriram uma propriedade rural no dia
23 de Março de 2.001 e desde a data da aquisição da propriedade rural começou a laborar na
lavoura de café, somando mais de 15 anos de contribuição, assim fazendo jus ao benefício
pleiteado.
3. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos cópias do Imposto S/ Propriedade Rural do
período alegado e escritura pública de posse, da qual verifica a propriedade de uma gleba de
terras de 646 metros quadrados, equivalente a 0,1 hectare de terras, bem como INCRAe ITR do
referido imóvel. No entanto, deixou de apresentar qualquer nota fiscal de produção vertido pela
autora e seu marido no período em que pretendem comprovar o labor rural em regime de
economia familiar.
4. Ainda que demonstrado a existência de uma estufa no imóvel da família pela oitiva de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

testemunhas, que foram unanimes em afirmar a mesma versão, com a plantação principal de
pepino, não restou demonstrado, pelo próprio depoimento da autora, seu trabalho no cultivo das
hortaliças ali plantadas, pepino, pimentão, pimenta e verduras, visto que não soube dizer quando
se planta ou colhe qualquer dessas culturas, demonstrando total desconhecimento quanto ao
ciclo do plantio e colheita dos produtos que alegou ter trabalhado pelos últimos 15 anos.
5. Cumpre salientar que o marido da autora se aposentou por tempo de contribuição, no ano de
1999, e que a autora teve em seu nome a propriedade de um estabelecimento comercial,
denominado “Bar Dona Maria e Jorginho” desde o ano de 1979, com encerramento no ano de
2002, demonstrando que, tanto a autora quanto seu marido exerceu atividade exclusivamente
urbana até os anos de 1999 e 2002.
6. Não restou demonstrado que a autora e seu marido vivem em regime de economia familiar,
com o sustento principal retirado da produção vertida naquela propriedade, por ser uma pequena
área e sem apresentação de notas fiscais dos produtos ali explorados. Assim como, pelo total
desconhecimento da autora no cultivo e lida dos produtos em que alega realizar, pressupondo
que todo trabalho era realizado pelo marido e que ela apenas o ajudava esporadicamente. Não
configurando, no presente caso, o regime de economia familiar.
7. Considerando que não ficou configurado o regime de economia familiar, a autora não faz jus à
aposentadoria por idade rural, vez que não sendo demonstrado por meio de prova material o
trabalho da autora em regime de economia familiar.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036712-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA ANGELA SELAS JORGE

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036712-25.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o Réu a conceder à parte Autora a aposentadoria por idade
rural, desde o requerimento administrativo em 23/03/2017. O valor das parcelas vencidas deve
sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora
correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e,
para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. Tanto a correção
monetária como os juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei
11.960/09 devem incidir com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas
tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Isenta de custas (art. 6° da Lei
Estadual nº 11.608/03), CONDENO ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios
da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença,
excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do
art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em
cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único). Concedeu a
antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena
de desobediência. Deixou de condenar o Réu nas custas processuais, eis que isento, nos termos
da Lei Estadual n.º 11.608/03.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação em que requer a reforma da decisão sob
a fundamentação de que o marido da autora recebe Aposentadoria Por Tempo de Contribuição
desde 1999; a autora foi proprietária de um bar entre 1979 e 2002; a autora não soube falar
absolutamente NADA sobre o ciclo de plantio e colheita das culturas em que diz trabalhar, não
comprovando os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036712-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
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V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade

rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 12/01/1953, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2008, tendo requerido a aposentadoria por idade em regime de economia
familiar somente em 2017, após completar os 15 anos de trabalho rural necessários para o
implemento dos requisitos para a benesse pretendida.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora afirma na inicial que ela e seu marido adquiriram uma propriedade
rural no dia 23 de Março de 2.001 e desde a data da aquisição da propriedade rural começou a
laborar na lavoura de café, somando mais de 15 anos de contribuição, assim fazendo jus ao
benefício pleiteado.
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos cópias do Imposto S/ Propriedade Rural do período
alegado e escritura pública de posse, da qual verifica a propriedade de uma gleba de terras de
646 metros quadrados, equivalente a 0,1 hectare de terras, bem como INCRAS e ITR do referido
imóvel. No entanto, deixou de apresentar qualquer nota fiscal de produção vertido pela autora e
seu marido.
Ademais, há uma divergência entre o produto cultivado na pequena propriedade, visto que na
inicial faz referencia ao café e na audiência de instrução e julgamento foi alegado que o trabalho
era em estufa, com o plantio de pepino e algumas outras hortaliças.
Assim, ainda que demonstrado a existência de uma estufa no imóvel da família pela oitiva de
testemunhas, que foram unanimes em afirmar a mesma versão, com a plantação principal de
pepino, não restou demonstrado, pelo próprio depoimento da autora, seu trabalho no cultivo das
hortaliças ali plantadas, pepino, pimentão, pimenta e verduras, visto que não soube dizer quando
se planta ou colhe qualquer dessas culturas, demonstrando total desconhecimento quanto ao
ciclo do plantio e colheita dos produtos que alegou ter trabalhado pelos últimos 15 anos.
Cumpre salientar que o marido da autora se aposentou por tempo de contribuição, no ano de

1999, e que a autora teve em seu nome a propriedade de um estabelecimento comercial,
denominado “Bar Dona Maria e Jorginho” desde o ano de 1979, com encerramento no ano de
2002, demonstrando que, tanto a autora quanto seu marido exerceram atividades exclusivamente
urbana até os anos de 1999 e 2002.
Essas informações, por si só, não desfaz o direito da parte autora em receber o benefício
pleiteado, desde que demonstrada os requisitos necessários para sua percepção. No entanto,
não restou demonstrado que a autora e seu marido vivem em regime de economia familiar, com o
sustento principal retirado da produção vertida naquela propriedade, por ser uma pequena área e
sem apresentação de notas fiscais dos produtos ali explorados. Assim como, pelo total
desconhecimento da autora no cultivo e lida dos produtos em que alega realizar, pressupondo
que todo trabalho era realizado pelo marido e que ela apenas o ajudava esporadicamente. Não
configurando, no presente caso, o regime de economia familiar.
Por esta razão, considerando que o referido imóvel possui pequena quantidade de terras e que o
trabalho da autora se dava, supostamente, na produção de hortaliças, com pequena
produtividade, tal atividade não configura o regime de economia familiar, visto que a renda
principal da família é oriunda da aposentadoria do marido e a chácara em questão era apenas
para moradia e lazer, não fazendo constar que dali se tirava o sustento da família, como renda
familiar principal, desfazendo a qualidade do regime de subsistência pela produção vertida no
referido imóvel, cuja atividade ali desempenhada era de natureza secundária e não principal ou
única, uma vez que a condição específica do labor rural para reconhecimento do regime de
economia familiar amolda-se na situação em que o sustento da família, ou seja, sua renda
estabelecida basicamente do provento do trabalho rural retirado daquela propriedade exercida
pelos membros da família, voltada ao consumo próprio, com vendo de pequeno excedente.
Dessa forma, considerando que não ficou configurado o regime de economia familiar, a autora
não faz jus à aposentadoria por idade rural, vez que não sendo demonstrado por meio de prova
material o trabalho da autora em regime de economia familiar.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Impõe-se, por isso, o provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença proferida e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos da
fundamentação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma na inicial que ela e seu marido adquiriram uma propriedade rural no dia
23 de Março de 2.001 e desde a data da aquisição da propriedade rural começou a laborar na
lavoura de café, somando mais de 15 anos de contribuição, assim fazendo jus ao benefício
pleiteado.
3. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos cópias do Imposto S/ Propriedade Rural do
período alegado e escritura pública de posse, da qual verifica a propriedade de uma gleba de
terras de 646 metros quadrados, equivalente a 0,1 hectare de terras, bem como INCRAe ITR do
referido imóvel. No entanto, deixou de apresentar qualquer nota fiscal de produção vertido pela
autora e seu marido no período em que pretendem comprovar o labor rural em regime de
economia familiar.
4. Ainda que demonstrado a existência de uma estufa no imóvel da família pela oitiva de
testemunhas, que foram unanimes em afirmar a mesma versão, com a plantação principal de
pepino, não restou demonstrado, pelo próprio depoimento da autora, seu trabalho no cultivo das
hortaliças ali plantadas, pepino, pimentão, pimenta e verduras, visto que não soube dizer quando
se planta ou colhe qualquer dessas culturas, demonstrando total desconhecimento quanto ao
ciclo do plantio e colheita dos produtos que alegou ter trabalhado pelos últimos 15 anos.
5. Cumpre salientar que o marido da autora se aposentou por tempo de contribuição, no ano de
1999, e que a autora teve em seu nome a propriedade de um estabelecimento comercial,
denominado “Bar Dona Maria e Jorginho” desde o ano de 1979, com encerramento no ano de
2002, demonstrando que, tanto a autora quanto seu marido exerceu atividade exclusivamente
urbana até os anos de 1999 e 2002.
6. Não restou demonstrado que a autora e seu marido vivem em regime de economia familiar,
com o sustento principal retirado da produção vertida naquela propriedade, por ser uma pequena
área e sem apresentação de notas fiscais dos produtos ali explorados. Assim como, pelo total
desconhecimento da autora no cultivo e lida dos produtos em que alega realizar, pressupondo
que todo trabalho era realizado pelo marido e que ela apenas o ajudava esporadicamente. Não
configurando, no presente caso, o regime de economia familiar.
7. Considerando que não ficou configurado o regime de economia familiar, a autora não faz jus à
aposentadoria por idade rural, vez que não sendo demonstrado por meio de prova material o
trabalho da autora em regime de economia familiar.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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