
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060262-39.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SELMA DE SOUZA SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060262-39.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SELMA DE SOUZA SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural “para, com fundamento nos arts. 48, 142 e 143, da lei nº 8.213/91, determinar a implantação da aposentadoria por idade à parte requerente, na condição de trabalhadora rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar da data da citação, com abono anual, em dezembro, também no valor de 01 (um) salário mínimo.”.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou a Autarquia Previdenciária, sustentando, em apertada síntese, que a parte autora não faz jus à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, com a devolução dos valores eventualmente percebidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA:
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto, a quem manifesto minha grande estima e admiração, em seu voto, deu provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de piso, julgando improcedente o pedido inaugural, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Acompanho o Eminente Relator quanto à impossibilidade de reconhecimento do exercício do trabalho rural pela parte autora, nos termos da fundamentação do voto exarado. No entanto, peço vênia para divergir quanto ao resultado, haja vista que seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando coisa julgada material, haja vista o precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629, REsp n.º 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.” (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118)
Esse entendimento é pacífico nesta Corte Regional, conforme julgados que colaciono a seguir:
“APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).
- Os documentos coligidos não podem ser considerados início de prova material do labor campesino.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP.” (TRF3, ApCiv 5054995-86.2024.4.03.9999, Des. Fed. Relatora Therezinha Cazerta, 8.ª Turma, Fonte: DJEN 12/07/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação voltada à proteção da maternidade (art. 71 da Lei n. 8.213/91).
- Não exige carência (para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica – art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Basta à interessada ter estado filiada ao RGPS e não ter perdido a qualidade de segurada.
- No caso de segurada especial, trabalhadora rural definida no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, é suficiente que comprove atividade agrícola nos meses preestabelecidos a cumprir carência.
- E nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
- A autora não apresenta fragmento de prova material no sentido de ter funcionado como rurícola nos meses anteriores ao nascimento do filho. E prova oral, sozinha, divorciada de qualquer base documental, não é capaz de surtir.
- A ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.
- Fica a autora condenada em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que se subordina à ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. Indene de custas, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
- Processo extinto sem resolução de mérito. Apelo prejudicado.” (TRF3, ApCiv 6073300-77.2019.4.03.9999, Des. Fed. Relator Fonseca Gonçalves, 9.ª Turma, Fonte: DJEN 19/06/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
6. A requerente não logrou êxito em comprovar a imediatidade. Tendo em vista o implemento do requisito etário em 2020, deveria a requerente comprovar que estava em exercício de atividade rural à época, o que não ocorreu. O extrato do CNIS em nome da autora evidencia o exercício de atividade urbana durante o período de carência.
7. Apelação provida.” (TRF3, ApCiv 5003540-19.2023.4.03.9999, Des. Fed. Relator Jean Marcos, 7.ª Turma, Fonte: DJEN 03/07/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, para a comprovação da alegada atividade rural, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.” (TRF3, ApCiv 5001136-58.2024.4.03.9999, Des. Fed. Relator Baptista Pereira, 10.ª Turma, Fonte: DJEN 19/06/2024)
Frise-se que a falta de prova oral apta a corroborar a prova material também conduz à extinção do feito, sem julgamento de mérito, conforme entendimento desta Corte. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROVA ORAL VAGA E IMPRECISA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 629. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.
- A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.
- O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.
- A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
- No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implemento do primeiro requisito.
- Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.
- A segurada falecida completou 55 anos em 2009. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 168 meses.
- Não restou demonstrado o desempenho da atividade campesina em momento anterior ao implemento do requisito etário, razão pela qual a segurada falecida não faria jus à concessão do benefício pleiteado.
- O C. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 629), firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade de trabalhadores rurais, implica em extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
- Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelação não provida.” (TRF3, ApCiv 5000480-77.2019.4.03.9999, Des. Fed. Relator Erik Gramstrup, 7.ª Turma, DJEN 07/06/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VAGOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE GARI JUNTO À MUNICIPALIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVADA A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EM PERÍCIA JUDICIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL DETERMINADA E SEM EFEITOS FINANCEIROS NOS PRESENTES AUTOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 com comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- A pouca prova documental não foi corroborada com os vagos depoimentos das testemunhas, de modo que o conjunto probatório se revelou insuficiente a comprovar o alegado labor campesino em regime de economia familiar, impondo, com base no teor da Súmula 629/STJ, a extinção do processo sem julgamento de seu mérito.
- Justifica-se pautar o reconhecimento da especialidade da atividade de gari com base no laudo técnico produzido no âmbito judicial, porque é notório que a maioria das Prefeituras Municipais não emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e não realiza estudos técnicos como o LTCAT com vistas a mantê-los atualizados, exigindo-se, quase sempre, a impetração de mandado de injunção.
- O laudo pericial produzido em juízo comprova a especialidade da atividade de gari por exposição aos riscos biológicos, o que já é o suficiente para enquadrá-la nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (exposta que esteve aos parasitários e germes infecciosos, uma vez que limpava inclusive os sanitários públicos), 1.3.2 do Anexo I do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (contato com materiais infecto-contagiantes) ou 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, ou em conformidade com a NR-15 que tipifica como insalubres as atividades expostas ao lixo oriundo de coleta urbana.
- Em se tratando de exposição a agentes biológicos, o risco de contágio está sempre presente, de modo que a intermitência, ainda que fosse verificada, não teria o condão de descaracterizar a especialidade ora reconhecida
- Convertido, pelo fator 1,20, o período comum de 20 anos, 11 meses e 16 dias (já reconhecido administrativamente pelo INSS) resultará no período especial de 25 anos, 2 meses e 7 dias na atividade de gari.
- Afastado, neste julgado, o reconhecimento do período rural, frustrada restou a pretensão quanto à concessão da postulada aposentadoria por tempo de contribuição, por não alcançar o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88, com redação conferida pela EC 20/98.
- Provido parcialmente o apelo interposto pelo INSS para afastar o reconhecimento do período rural e, consequentemente, não conceder a aposentadoria pelo tempo de contribuição, ficando mantida a r. sentença no ponto em que nela foi reconhecida a especialidade para o período de 28/06/1995 a 13/06/2016.
- Sucumbente é em maior parte a apelada, razão pela qual fica condenada no pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o atualizado valor da causa, de suspensa exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
- Após o trânsito em julgado, deverá ser oficiado o Setor de Demandas Judiciais do INSS com vistas a proceder a averbação do período especial reconhecido, elucidando-se que os eventuais efeitos financeiros daí decorrentes deverão ser buscados, pela apelada, na seara administrativa ou, se o caso for, pela via judicial autônoma.
- Nos termos da fundamentação, apelo do INSS a que se dá parcial provimento, e, quanto ao pleito de reconhecimento do período rural, o processo está extinto, de ofício, sem julgamento de mérito.” (TRF3, ApCiv 5972771-50.2019.4.03.9999, Juiz Fed. Conv. Relator Bueno de Azevedo, 8.ª Turma, Fonte: DJEN 08/03/2024)
Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, é de se reconhecer a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, peço vênia para divergir do Eminente Relator, para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação do INSS.
No mais, acompanho o voto quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
É como voto.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060262-39.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SELMA DE SOUZA SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/03/1966, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2021.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “boia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.
Nesses termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Na exordial, a parte autora, alegou, in litteris:
“(...)
A autora desde a época de sua adolescência trabalha nas lidas campesinas.
Comprova a qualidade de rurícola da autora por sua certidão de casamento com a profissão do esposo como lavrador, certidão de nascimento de seu filho Keilon com a profissão do esposo como lavrador, certidão de nascimento da filha Keity com a profissão do pai/esposo como lavrador, INFBEM de seu pai como aposentado rural, CTPS de seu esposo com registros rurais, TRCT de seu esposo como trabalhador rural, vários holerites de seu esposo como trabalhador rural, escritura pública com profissão de seu esposo como rural, contrato de arrendamento de pequena área rural por seu esposos, varias notas de produtos rurais produzidos pelos esposo da autora e a mesma ocasião em quer trabalhavam em economia familiar na área arrendada, várias fichas de escola em nome da autora na qual comprova que residia em área rural, , entre outros documentos que compravam sua qualidade como trabalhadora rural.
Destarte, a Autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, uma vez que conta hoje com a idade superior à mínima exigida, aliada ao exercício da atividade rural, consoante comprovam os documentos que seguem em anexo, bem como, através da prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas que serão ouvidas durante a instrução processual.
(...)”
A r. sentença, por sua vez, assim analisou o conjunto probatório:
“(...)
Como início de prova material para aferir o tempo de trabalho rural a parte autora trouxe aos autos certidão de casamento, na qual consta que seu marido era lavrador (f. 9), cartão de convênio dos trabalhadores rurais (f. 24), carteira de identificação de sócio (f. 25), declaração de segurada especial rural (f. 72-74), e demais documentos (f. 6-7/10-23/25-71), todos indicativos de que efetivamente a requerente laborou no campo. Ademais, os depoimentos das testemunhas ouvidas nesse ato são convergentes no sentido de afirmar que conhecem a requerente e que sempre trabalhou como diarista rural. Diante disso, sem dúvida que o período de labor em atividade rural resta cabalmente demonstrado, uma vez que os indícios demonstrados pelos documentos trazidos com a inicial restaram corroborados pelas provas da instrução. Por fim, é de se verificar que para efeito da concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, não se aplica a exigência do período de carência de contribuições, exigindo-se apenas a prova do exercício da atividade rural (art. 26, III, c/c 143, da lei 8.213/91). Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo TRF-3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NOS REGISTROS DE CASAMENTO E NASCIMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. (...) Filiado ao RGPS, e exercendo atividade rural, o rurícola mantém a qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições (arts. 11 e 143, da lei nº 8.213/91). (...)". (TRF-3ª Região, 2ª T., AC810.371, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 15/04/2003, DJU 14/05/2003, p. 425).
(...)”
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária, uma vez que observo que o conjunto probatório é inconsistente e não comprova o trabalho campesino dela pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
A exordial buscou a simples extensão da qualidade profissional do esposo e de seu genitor, sem especificar os locais e períodos onde teria laborado supostamente de maneira informal. Do acervo indiciário, nada indica que a autora tenha exercido atividade rural na informalidade, em qualquer tempo. As certidões de registro civil apresentadas (ID 288315935 - págs. 1/3) nunca a qualificam como trabalhadora campesina, observando que a escritura ID 291572384 - pág. 9 também não o faz. Presume-se que que tenha sido declarada a verdade, nas ocasiões. O esposo possui extenso período de trabalho campesino formal (de 2006 a 2020 – ID 291572383 - págs. 19/22), o que indicaria que a informalidade não seria mais costumeira na região de Nova Andradina/MS.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, apontou que a autora teria trabalhado como diarista, sem registro formal, em diversas propriedades rurais, situação essa que ainda perduraria até os dias atuais. Entretanto, observo que os depoimentos não robustecem a hipótese, na medida em que são genéricos e pouco esclarecedores, não indicando, com um mínimo de detalhamento, onde, quando e por quanto tempo ela teria laborado em cada localidade, além de nada mencionarem acerca da atividade rural em regime de economia familiar que teria início em 2021, situação essa que retira credibilidade dos depoimentos prestados.
Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida imperativa, uma vez que não há comprovação consistente de trabalho campesino dela, ônus que lhe pertencia, pelo período necessário e nem no momento imediatamente ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
- No caso dos autos, o conjunto probatório é inconsistente e não comprova o trabalho campesino da autora pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A exordial buscou a simples extensão da qualidade profissional do esposo e de seu genitor, sem especificar os locais e períodos onde teria laborado supostamente de maneira informal. Do acervo indiciário, nada indica que a autora tenha exercido atividade rural na informalidade, em qualquer tempo. As certidões de registro civil apresentadas nunca a qualificam como trabalhadora campesina, observando que a escritura também não o faz. Presume-se que que tenha sido declarada a verdade, nas ocasiões. O esposo possui extenso período de trabalho campesino formal (de 2006 a 2020), o que indicaria que a informalidade não seria mais costumeira na região de Nova Andradina/MS.
- A prova testemunhal produzida, por sua vez, apontou que a autora teria trabalhado como diarista, sem registro formal, em diversas propriedades rurais, situação essa que ainda perduraria até os dias atuais. Entretanto, observo que os depoimentos não robustecem a hipótese, na medida em que são genéricos e pouco esclarecedores, não indicando, com um mínimo de detalhamento, onde, quando e por quanto tempo ela teria laborado em cada localidade, além de nada mencionarem acerca da atividade rural em regime de economia familiar que teria início em 2021, situação essa que retira credibilidade dos depoimentos prestados.
- Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida imperativa, uma vez que não há comprovação consistente de trabalho campesino dela, ônus que lhe pertencia, pelo período necessário e nem no momento imediatamente ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo.
- A fragilidade do conjunto probatório impõe extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629, REsp n.º 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015).
- Extinto o processo, de ofício, sem julgamento de mérito. Prejudicado o apelo do INSS.
