
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041999-88.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041999-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, a partir da data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09e correção monetária com base no IPCA. Dispensou do recurso necessário e condenou em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação pleiteando preliminarmente a revogação da tutela concedida, visto que causará lesão grave e de difícil reparação ao apelante e, no mérito, alega que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural necessário à concessão do benefício pretendido e que os documentos comprobatórios de posse ou propriedade do imóvel rural em nome do seu genitor não prestam a comprovar o efetivo labor rural pela parte autora, bem como seu marido foi segurado urbano e recebeu benefício por incapacidade, bem como alega que os depoimentos foram contrários às provas produzidas nos autos. Requer a improcedência do pedido e a cessação imediata da tutela concedida.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que a concessão da tutela antecipada é ato discricionário do juiz que a concedeu e no mérito do pedido de apelação será reanalisado o direito pleiteado pela parte autora, sendo ao final, determinado sua manutenção ou a cessação de seu direito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 02/06/1961, comprovou o cumprimento do requisito etário somente no ano de 2016. Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar não foi abrangido pela obrigatoriedade dos recolhimentos e a comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Sendo assim, o exercício de atividades rurais relativo ao período posterior a 31/12/2010, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, há de ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos, dispensando a obrigatoriedade dos recolhimentos.
Pois bem. No presente caso, a fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento (fls. 15), realizado em 24/07/1981, constando sua profissão como prendas domésticas e a de seu marido como lavrador; cópias das certidões de nascimento dos filhos (fls. 16/20), com registros, respectivamente, nos anos de 1982, 1984, 1986 e 1993, sendo sua profissão declarada como lavradora nos anos de 1982 e 1984 e do lar nos anos de 1986 e 1993 e a de seu marido sempre qualificando como lavrador. Assim, ainda que em alguns documentos a autora tenha sido qualificada como do lar e prendas domesticas, observo que a qualidade de trabalhador rural do seu marido é extensível à autora.
Apresentou também, doação feita por seu genitor ao Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Guapiara e Ribeirão Branco - SP (fls. 21) e ITR da propriedade de seu pai (fls. 22/44) referente ao imóvel rural denominado Sítio São Luiz, com área de 2,4 hectares, dos quais se verifica que seu genitor não reside no imóvel rural e sim na cidade de Guaipiara/SP.
Por conseguinte, ainda que se verifique da consulta ao sistema de informações da Previdência juntada pelo INSS (fls. 59/68) que o marido da autora verteu recolhimentos previdenciários como contribuinte autônomo no período de 01/04/1996 a 31/05/1997, também se observa a existência de um vínculo rural no período de 03/05/1999 a 06/2002, bem como o recebimento de dois benefícios de auxílio-doença, nos períodos de 26/03/2002 a 12/01/2003 e 19/03/2003 a 21/01/2008.
Dessa forma, apesar de o marido da autora ter se afastado das lides campesinas, isto se deu por curtos períodos e por motivos de saúde, não sendo óbice a prejudicar a qualidade de rural conferida à autora, vez que as testemunhas foram claras e objetivas em afirmar o trabalho da autora nas lides campesinas, durante todo período indicado no meio rural, em especial no sítio de seu genitor, sempre exercendo atividade em regime de economia familiar.
Assim, embora a prova material não tenha sido robusta em demonstrar o labor rural da autora, não restou demonstrado pela parte ré que a mesma tenha exercido atividades urbanas ou que tenha se afastado das lides campesinas, bem como, cumpre esclarecer que as informações aferidas na inicial foram fortemente corroboradas pelas oitivas de testemunhas, que demonstraram de forma precisa e esclarecedora o labor rural exercido pela autora em regime de economia familiar até a data do requerimento.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e no presente caso, surge em apoio à pretensão inicial, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (10/08/2016), por força do disposto no art. 49 da Lei de Benefícios e conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantenho a tutela antecipada deferida e esclareço a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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