Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5223907-85.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL.
REANÁLISE DA MATÉRIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópias da certidão do seu casamento, contraído no ano
de 1985, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como sendo lavrador;
certidões de nascimento dos filhos, sem qualificação profissional e certidão de matrícula de
propriedade rural no ano de 2009.
3. Os documentos apresentados demonstram como meio de prova útil a corroborar a prova
testemunhal apenas sua certidão de casamento, data em que o futuro marido da autora se
declarou como sendo lavrador e a autora como do lar, produzido no ano de 1985, trinta anos
antes da data do seu implemento etário, inexistindo prova de seu labor rural ou de seu marido no
período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, ocorrido no ano de 2015.
4. Consigno que não há provas nos autos de que a autora tenha exercido atividade rural, sendo a
única prova documental, produzida há mais de 30 anos, em nome do marido que se declarou
como sendo lavrador e, não tendo sido demonstrada a atividade rural deste em regime de
economia familiar, sua atividade rural na qualidade de empregado é individualizada e não estende
a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia
familiar.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. Consigno ainda que o implemento etário do autor se deu no ano de 2015, quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios sendo necessário a
demonstração dos recolhimentos previdenciários após janeiro de 2011, quando passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, vez que seu implemento etário se deu
após 31/12/2010 e, por conseguinte, o autor não preencheu os requisitos da legislação vigente no
período do requerimento de seu benefício.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural por meio de prova material
em todo período de carência mínima de 180 meses, imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, ainda que corroborada pela prova testemunhal que, isoladamente, não possui
força probatória para suprir a ausência de prova material no período, bem como, pela ausência de
recolhimentos previdenciários necessários após 31/12/2010, exigidos pela lei 8.213/91 e,
principalmente, sua condição de segurada especial como trabalhadora rural no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme determina a Sumula 54 do
CJF supracitada, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto estar ausente nos
presentes autos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada, seria
o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do
ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
9. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Recurso especial acolhido para reanálise do recurso de apelação da parte autora.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5223907-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: NADIR FANTINI LOPES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON CARRETEIRO - SP161895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5223907-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NADIR FANTINI LOPES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON CARRETEIRO - SP161895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil, deixando de condenar a autora nos ônus da sucumbência, ante a
gratuidade judiciária alhures deferida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora demonstrou seu labor
rural por meio de prova material em nome do marido, corroborado pela oitiva de testemunhas e
requer a reforma da sentença com o provimento do pedido de aposentadoria nos termos
requeridos na inicial.
Esta E. 7ª Turma, em sessão realizada aos 27/08/2018, negou provimento à apelação da parte
autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido e determinou a majoração da verba
honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo
85 do CPC/2015.
Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos.
Em apreciação do Recurso Especial interposto pela parte autora, por meio de decisão
monocrática proferida pelo Exmo. Ministro relator Benedito Gonçalves, o C. STJ, deu parcial
provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos à Corte de origem a fim de
que prossiga o exame dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5223907-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NADIR FANTINI LOPES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON CARRETEIRO - SP161895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da
CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que sob tal informalidade se verifica a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar desses trabalhadores qualquer
possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 12/04/1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Passo, portanto, a apreciar o conjunto probatório.
In casu, a parte autora alega sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópias da certidão do seu casamento, contraído no ano
de 1985, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como sendo lavrador;
certidões de nascimento dos filhos, sem qualificação profissional e certidão de matrícula de
propriedade rural no ano de 2009.
Os documentos apresentados demonstram como meio de prova útil a corroborar a prova
testemunhal apenas sua certidão de casamento, data em que o futuro marido da autora se
declarou como sendo lavrador e a autora como do lar, produzido no ano de 1985, trinta anos
antes da data do seu implemento etário, inexistindo prova de seu labor rural ou de seu marido no
período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, ocorrido no ano de 2015.
Consigno que não há provas nos autos de que a autora tenha exercido atividade rural, sendo a
única prova documental, produzida há mais de 30 anos, em nome do marido que se declarou
como sendo lavrador e, não tendo sido demonstrada a atividade rural deste em regime de
economia familiar, sua atividade rural na qualidade de empregado é individualizada e não estende
a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia
familiar.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado do STJ:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ – REsp 1.354.908, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do
julgamento: 09/09/2015, data da publicação: DJe 10/02/2016)
Consigno ainda que o implemento etário do autor se deu no ano de 2015, quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios sendo necessário a
demonstração dos recolhimentos previdenciários após janeiro de 2011, quando passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, vez que seu implemento etário se deu
após 31/12/2010 e, por conseguinte, o autor não preencheu os requisitos da legislação vigente no
período do requerimento de seu benefício.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural por meio de prova material
em todo período de carência mínima de 180 meses, imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, ainda que corroborada pela prova testemunhal que, isoladamente, não possui
força probatória para suprir a ausência de prova material no período, bem como, pela ausência de
recolhimentos previdenciários necessários após 31/12/2010, exigidos pela lei 8.213/91 e,
principalmente, sua condição de segurada especial como trabalhadora rural no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme determina a Sumula 54 do
CJF supracitada, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto estar ausente nos
presentes autos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada, seria o
caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, acolho a decisão determinada pelo recurso especial, para reanálise do recurso
interposto pela parte autora, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste arrazoado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL.
REANÁLISE DA MATÉRIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópias da certidão do seu casamento, contraído no ano
de 1985, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como sendo lavrador;
certidões de nascimento dos filhos, sem qualificação profissional e certidão de matrícula de
propriedade rural no ano de 2009.
3. Os documentos apresentados demonstram como meio de prova útil a corroborar a prova
testemunhal apenas sua certidão de casamento, data em que o futuro marido da autora se
declarou como sendo lavrador e a autora como do lar, produzido no ano de 1985, trinta anos
antes da data do seu implemento etário, inexistindo prova de seu labor rural ou de seu marido no
período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, ocorrido no ano de 2015.
4. Consigno que não há provas nos autos de que a autora tenha exercido atividade rural, sendo a
única prova documental, produzida há mais de 30 anos, em nome do marido que se declarou
como sendo lavrador e, não tendo sido demonstrada a atividade rural deste em regime de
economia familiar, sua atividade rural na qualidade de empregado é individualizada e não estende
a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia
familiar.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. Consigno ainda que o implemento etário do autor se deu no ano de 2015, quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios sendo necessário a
demonstração dos recolhimentos previdenciários após janeiro de 2011, quando passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, vez que seu implemento etário se deu
após 31/12/2010 e, por conseguinte, o autor não preencheu os requisitos da legislação vigente no
período do requerimento de seu benefício.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural por meio de prova material
em todo período de carência mínima de 180 meses, imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, ainda que corroborada pela prova testemunhal que, isoladamente, não possui
força probatória para suprir a ausência de prova material no período, bem como, pela ausência de
recolhimentos previdenciários necessários após 31/12/2010, exigidos pela lei 8.213/91 e,
principalmente, sua condição de segurada especial como trabalhadora rural no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme determina a Sumula 54 do
CJF supracitada, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto estar ausente nos
presentes autos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada, seria
o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do
ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
9. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Recurso especial acolhido para reanálise do recurso de apelação da parte autora.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a decisão em recurso especial, para reanálise do recurso interposto
pela parte autora, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
