Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001288-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DIARISTA/BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTOS APÓS 31/12/2010. ART. 143 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a
necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser
concedido o benefício.
7. Feitas tais considerações, destaco que o labor rural exercido na qualidade de diarista/boia-fria
(caso dos autos), com relação ao período iniciado em 01/01/2011 e até 31/12/2015, deveria ser
comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa
quantidade de contribuições, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Assim, a
comprovação de seu trabalho no campo no momento anterior ao que completou a idade mínima
para a obtenção da aposentadoria rural por idade está prejudicada, não fazendo o autor jus à
benesse pleiteada, como bem observado pelo INSS na negativa administrativa.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001288-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001288-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau, que
julgou improcedente o pedido inaugural, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte requerente ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta
reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Entretanto, observando
que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos artigo 98, § 3º, do mesmo códex,
a exigibilidade de tais obrigações ficarão suspensas, até que haja mudança na situação financeira
do autor ou transcorra o prazo prescricional.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, o preenchimento dos
requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001288-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da
CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que sob tal informalidade se verifica a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar desses trabalhadores qualquer
possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
No presente caso, a parte autora, nascida em 1952, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2012. Assim, considerando-se que o implemento do requisito etário se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de
recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima previsto não constitui óbice para a
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto
no art. 39, I, da Lei 8.213/91. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período
encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período
posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva
prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três
meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas
pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Feitas tais considerações, destaco que o labor rural exercido na qualidade de diarista/boia-fria
(caso dos autos), com relação ao período iniciado em 01/01/2011 e até 31/12/2015, deveria ser
comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa
quantidade de contribuições, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Assim, a
comprovação de seu trabalho no campo no momento anterior ao que completou a idade mínima
para a obtenção da aposentadoria rural por idade está prejudicada, não fazendo o autor jus à
benesse pleiteada, como bem observado pelo INSS na negativa administrativa.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará
a justiça gratuita concedida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DIARISTA/BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTOS APÓS 31/12/2010. ART. 143 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a
necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser
concedido o benefício.
7. Feitas tais considerações, destaco que o labor rural exercido na qualidade de diarista/boia-fria
(caso dos autos), com relação ao período iniciado em 01/01/2011 e até 31/12/2015, deveria ser
comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa
quantidade de contribuições, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Assim, a
comprovação de seu trabalho no campo no momento anterior ao que completou a idade mínima
para a obtenção da aposentadoria rural por idade está prejudicada, não fazendo o autor jus à
benesse pleiteada, como bem observado pelo INSS na negativa administrativa.
8. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
